Decreto nº 16.795 de 21/09/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 set 2006

Regulamenta a Lei nº 6.940, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.940, de 11 de janeiro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados sujeita-se à autorização do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei nº 6.940, de 11 de janeiro de 2006 e das normas regulamentares deste Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se ao funcionamento do comércio a que se refere o "caput" deste artigo, as disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, com as alterações subseqüentes e o artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de dezembro de 2000.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio, independentemente de solicitação e autorização específica, nos seguintes casos:

I - nos domingos de dezembro;

II - em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele que coincida com o dia 1º de janeiro;

III - nos dois últimos domingos que antecedem o dia das mães, o dia dos pais e o dia das crianças.

Art. 3º O pedido de autorização, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.940/2006, deverá ser formalizado mediante requerimento das entidades sindicais representativas das categorias interessadas ou das próprias empresas, a ser protocolado na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.

§1º Quando a interessada for entidade sindical, o requerimento deverá ser instruído com cópia da Convenção Coletiva do Trabalho, firmada entre o Sindicado Patronal e o Sindicato dos Empregados.

§2º Quando a interessada for a própria empresa, não havendo Convenção Coletiva do Trabalho, o requerimento deverá ser instruído com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato dos empregados e a empresa requerente.

§3º Se a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho não fizerem referência expressa ao funcionamento das lojas aos domingos e feriados o Poder Executivo Municipal solicitará às entidades sindicais envolvidas que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao princípio do contraditório.

§4º Havendo consenso entre os sindicatos de empregadores e empregados ou entre estes e as empresas envolvidas a autorização para funcionamento aos domingos e feriados será concedida.

§5º Na hipótese de persistir o impasse entre as entidades sindicais acerca do funcionamento das lojas aos domingos e feriados, a autorização do Chefe do Poder Executivo se restringirá ao disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º Quando a autorização for concedida às entidades sindicais requerentes, estas deverão emitir certificados para as empresas integrantes das categorias econômicas que pretendam funcionar aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os certificados referidos no "caput" serão emitidos sem qualquer ônus e deverão conter a chancela da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.

Art. 5º A autorização será concedida com prazo de validade determinado, correspondente ao prazo de vigência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou o previsto no ato do Chefe do Poder Executivo a que se refere o §4º do artigo 3º deste Decreto.

§1º Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcial ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser comunicada à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Sob do Município - SUCOM, apresentando-se o respectivo documento, com antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena de ser cancelada a autorização.

§2º No caso de celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, será necessário nova autorização para funcionamento aos domingos e feriados, com exceção das datas previstas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, a autorizarão será cancelada quando:

I - não comunicadas à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM a revisão, denúncia, revogação total ou parcial, ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que disponha sobre a matéria tratada neste Decreto;

II - descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 6.940/2006 e neste regulamento.

Parágrafo único. Cancelada a autorização de que trata este Decreto, será permi validade permitida apenas uma renovação, desde que esteja no curso do prazo de da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho e que esteja comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, a fiscalização do cumprimento do presente Decreto e a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

§1º A advertência será aplicada através de notificação, sempre quando o ato praticado, em face das circunstâncias e antecedentes do infrator, não se revestir de gravidade.

§2º A multa será aplicada em processo fiscal, iniciado por auto de infração.

Art. 8º A multa por descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.940/2006 e neste Decreto será de R$10.000,00 (dez mil reais).

§1º Aplicada a multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a administração lhe houver determinado.

§2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§3º As multas poderão ser aplicadas diariamente, no caso de infrações reiteradas e, simultaneamente, caso sejam cometidas mais de uma infração, cumulativamente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de setembro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO

Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

ELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda