Decreto nº 1678 DE 29/10/2012
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 nov 2012
Dispõe sobre procedimentos para licenciamento de reforma de edificação.
(Revogado pelo Decreto Nº 670 DE 26/05/2020):
O Prefeito Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando a necessidade de promover a agilização e simplificação dos procedimentos relativos a aprovação de projetos de construção e expedição de alvarás,
Decreta:
Art. 1º. Para reforma de edificação, considerada existente nos termos da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, fica facultada a apresentação de projeto arquitetônico, desde que sejam mantidas as seguintes características da edificação:
I - uso de acordo com o projeto aprovado;
II - configuração do perímetro externo;
III - área.
Art. 2º. A solicitação deverá conter a seguinte documentação:
I - requerimento próprio devidamente preenchido e assinado, pelo proprietário e responsável técnico pela execução, discriminando o uso, a área de reforma, e os serviços à serem executados;
II - matrícula de registro de imóveis atualizada;
III - anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) do conselho profissional a qual esteja subordinado o responsável técnico;
IV - termo de responsabilidade firmado pelo responsável técnico sobre a reforma, conforme modelo contido no Anexo, parte integrante deste decreto;
V - certidão de regularidade fiscal do responsável técnico;
VI - taxa de expediente quitada;
VII - no caso de edificação condominial, deverá apresentar a ata da assembléia que autorizou a reforma, acompanhada da cópia da convenção de condomínio;
VIII - no caso de pessoa jurídica, deverá apresentar o contrato social ou documento equivalente para verificação da representatividade.
Parágrafo único. A critério do Departamento de Controle de Edificações poderá ser solicitada documentação complementar elucidativa, tais como: plantas, croquis e quadro de áreas, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas com relação à intervenção proposta.
Art. 3º. Para reforma e reparo, tais como substituição de revestimentos e telhas, reparos em instalações elétricas e hidro-sanitárias, fi ca facultado a apresentação de responsável técnico, desde que atendido disposto no artigo 1º.
Art. 4º. Quando tratar-se de imóvel cadastrado como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, deverá ser ouvida a Comissão de Avaliação de Patrimônio Cultural - CAPC.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de outubro de 2012.
LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL
SUELY HASS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO URBANISMO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.678/2012
ANEXO - TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nós, abaixo assinados, na qualidade de responsável técnico e proprietário pela reforma da edificação destinada ao uso de......................................., com área de.............., a ser executada no imóvel de indicação fiscal..............................., declaramos para fins de obtenção de alvará, que é de nossa inteira responsabilidade a execução da mesma.
Bem como, DECLARAMOS que a mesma atende a todas as exigências da Legislação Municipal, Estadual, Federal e Normas Técnicas brasileiras vigentes, e ASSUMIMOS toda a responsabilidade, nas esferas civil, penal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos à terceiros, e ainda, as sanções previstas na legislação municipal.
Curitiba, ______ de _____________ de ______
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Responsável Técnico Proprietário