Decreto nº 16.772 de 10/10/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 out 1997

Concede isenção do ICMS nas operações internas, e crédito presumido nas operações interestaduais, com insumos agropecuários e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe no Estado de Sergipe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos elencados nos artigos 2º e 3º deste Decreto, desde que obedecidas as condições e exigências neles estabelecidas.

Art. 2º Fica concedido um crédito presumido de 3% ( três por cento) sobre o valor da operação, na saída interestadual dos produtos abaixo indicados:

I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

Parágrafo único. Em relação às saídas dos produtos indicados no inciso I do "caput" deste artigo, o crédito presumido somente será utilizado, se o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário

Art. 3º Fica concedido um crédito presumido de 5% ( três por cento) sobre o valor da operação, nas saída interestadual de produtos abaixo indicados

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada, ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal ;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado (exceto os de bovinos), ovos, férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200, da NBM/SH .

§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado se os produtos forem destinados a:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso III do "caput" deste artigo somente poderá ser utilizado, se os produtos:

a) estiverem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) tiverem o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) se destinarem exclusivamente ao uso na pecuária.

§ 3º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo,, também poderá ser utilizado nas operações de:

I - saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 4º Entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 5º O crédito presumido de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, será utilizado ainda, em relação, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 6º O crédito presumido de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, não poderá ser utilizado, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado do destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 7º O crédito presumido de que trata o inciso VI do caput deste artigo, somente poderá ser utilizado quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 8º O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, também se estende as remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Art. 4º O contribuinte que adquirir os produtos mencionados nos artigos 2º e 3º deste Decreto, de outra Unidade da Federação, para efeito de utilização do crédito fiscal, somente poderão se apropriar de:

a) 75% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, quando adquirir:

I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

b) 50% do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição relativamente aos produtos elencados no artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º O estabelecimento vendedor, para usufruir da isenção prevista no artigo 1º, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. O não-cumprimento do disposto neste artigo exclui a respectiva operação do benefício previsto neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, também se aplica a fruição do crédito presumido, ficando vedado a demonstração da dedução no corpo da Nota Fiscal.

Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessária ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1997,

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 16.544, de 19 de junho de 1997.

Aracaju, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO GUIMARÃES ROLLEMBERG Secretário-Chefe da Casa Civil