Decreto nº 1670 DE 18/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2015
Aprova o Estatuto do Serviço Social Autônomo PARANÁ PROJETOS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.745 , de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.598.516-3,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 8059 DE 18/10/2017):
Art. 1º Fica homologado o Estatuto do Serviço Social Autônomo PARANÁ PROJETOS, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 11.600 , de 11 de junho de 2014, bem como o seu Anexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado
Chefe da Casa Civil
SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1670/2015 ESTATUTO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANÁ PROJETOS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, VINCULAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1º O PARANÁ PROJETOS - PRPRO, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, criado pela Lei Estadual nº 12.215 , de 10 de Julho de 1998, e modificado pelas Leis Estaduais nº 17.745, de 30 de outubro de 2013 e nº 18.106, de 04 de junho de 2014, goza de autonomia administrativa e financeira e vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei.
§ 1º O PARANÁ PROJETOS tem sede e foro no município de Curitiba, cito a Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2971, bairro Rebouças, nesta capital, Estado do Paraná.
§ 2º O PARANÁ PROJETOS reger-se-á pela legislação aplicável, em vigor, e por este Estatuto.
§ 3º O prazo de duração do PARANÁ PROJETOS é indeterminado.
§ 4º O exercício social do PARANÁ PROJETOS coincide com o ano civil.
§ 5º Neste Estatuto as expressões "PARANÁ PROJETOS", "PRPRO" e "Entidade" são equivalentes.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 2º O PARANÁ PROJETOS tem como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional.
Art. 3º O PARANÁ PROJETOS para o cumprimento de suas finalidades tem como objetivos:
I - elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área;
II - desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando à redução das desigualdades locais e regionais aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejado pelo Governo do Estado;
III - fornecer o apoio e orientação especializada, aos órgãos e entidades governamentais, no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e a elaboração de projetos;
IV - buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades; e
V - firmar convênios, acordos ou ajustes com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional.
Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade e objetivos, serão realizados estudos de viabilidade e termos de referência, e também projetos nas áreas de arquitetura, urbanismo, paisagismo, engenharia civil, sustentabilidade, meio ambiente, desenvolvimento econômico, gestão e outros correlatos.
Art. 4º O PARANÁ PROJETOS no cumprimento de sua missão institucional, compromissos e objetivos, firmará Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, nos termos do § 1º, do artigo 9º , da Lei nº 12.215/1998 , e alterações dispostas nas Leis nº 17.745/2013 e 18.106/2014.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A estrutura organizacional do PARANÁ PROJETOS é constituída por:
I - Conselho de Administração; e
II - Diretoria Executiva.
§ 1º O detalhamento organizacional do PARANÁ PROJETOS será apresentado em seu Regimento Interno, a ser fixado por ato do Superintendente, e disporá sobre a sua estrutura organizacional, cargos de confiança e respectivas competências;
Seção I - Do Conselho de Administração
Art. 6º Ao Conselho de Administração incumbe as funções deliberativa, consultiva e normativa superior em nível de planejamento estratégico, bem como a coordenação e controle globais e fixação de diretrizes fundamentais de funcionamento do PARANÁ PROJETOS.
Art. 7º O Conselho d e Administração do PARANÁ PROJETOS será composto por 05 (cinco) membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, conforme a seguir:
I - Membros natos:
a) o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b) o Chefe da Casa Civil.
II - Membros efetivos;
a) um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A;
b) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná; e
c) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/PR.
§ 1º Os membros natos serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos representantes legais.
§ 2º Os membros efetivos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes, indicados previamente.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução.
§ 4º Deverá ser observado no ato de nomeação dos membros do Conselho de Administração, o nome do titular e do seu respectivo suplente.
§ 5º Caso seja verificado a ausência consecutiva do membro efetivo e seus respectivos suplentes, por mais de 2 (duas) vezes, consecutivas ou alternadas, sem justificativa, nas reuniões do Conselho de Administração, o Presidente encaminhará expediente ao titular do órgão ou da entidade para substituição do conselheiro.
§ 6º Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho de Administração que tiverem vinculo profissional com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão ser, necessariamente, integrantes da administração superior ou de nível de assessoramento.
Art. 8º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente; por solicitação da maioria absoluta de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A reunião de Conselho de Administração deverá ser convocada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com o envio de todos os materiais e documentos relacionados à pauta proposta, e será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º A reunião de Conselho de Administração será instalada e presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, cabendo o exercício da função de Secretário Executivo a qualquer membro da Diretoria Executiva do PARANÁ PROJETOS.
§ 1º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade;
§ 2º No caso de ausência ou impedimentos do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, caberá ao seu representante legal a exercer a função de Conselheiro Presidente.
§ 3º O Superintendente do PARANÁ PROJETOS participa das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem voto.
Art. 10. Compete ao Conselho de Administração o exercício das seguintes atribuições:
I - estabelecer as políticas, diretrizes, estratégias do PARANÁ PROJETOS, para assegurar a consecução dos seus objetivos;
II - aprovar o Contrato de Gestão apresentado pela Diretoria Executiva;
III - aprovar o plano de atividades anual, o orçamento anual e o programa de investimentos do PARANÁ PROJETOS;
IV - aprovar a prestação de contas e os relatórios de gerenciais e de atividades do PARANÁ PROJETOS elaborados pela Diretoria Executiva;
V - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades do PARANÁ PROJETOS na execução dos contratos e convênios por ela firmados;
VI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para o PARANÁ PROJETOS, bem como, aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as suas contas anuais, com auxílio de auditoria externa, quando julgar necessário;
VII - definir a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
VIII - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva e examinar, a qualquer tempo, os registros, títulos e documentos referentes a quaisquer atos administrativos;
IX - apurar irregularidades cometidas e submeter à destituição de membro da Diretoria Executiva, à decisão do Governador do Estado;
X - remeter ao Ministério Público processo em que se apure a responsabilidade de membro da Diretoria Executiva por crime contra o patrimônio público sob a administração do PARANÁ PROJETOS;
XI - aprovar o Plano de Cargos e Carreiras do PARANÁ PROJETOS;
XII - escolher e dispensar auditores independentes;
XIII - aprovar ou dispor sobre alteração do Estatuto do PARANÁ PROJETOS; e
XIV - deliberar sobre qualquer questão de interesse do PARANÁ PROJETOS ou omissos neste Estatuto.
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho:
I - cumprir e fazer cumprir este E5statuto;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e
III - acompanhar os trabalhos da auditoria externa contratada.
Art. 12. Poderá o Presidente decidir, ad referendum do Conselho, matérias que, dado o caráter de urgência ou ameaça de danos aos interesses do PARANÁ PROJETOS, não possam aguardar a próxima reunião do Conselho.
Art. 13. Compete aos membros do Conselho:
I - discutir e votar as matérias em pauta; e
II - assessorar o Presidente do Conselho em suas funções.
Seção II - Da Diretoria Executiva
Art. 14. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do PARANA PROJETOS, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e será composta por três membros, sendo um Superintendente, um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor de Planejamento e Projetos, nomeados pelo Governador do Estado, com atribuições definidas neste Estatuto.
Art. 15. Perderá o cargo o membro da Diretoria Executiva que:
I - no exercício de suas funções infringirem as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do PARANÁ PROJETOS e regem a gestão da coisa pública; e
II - se afastar do cargo, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Em caso de vacância de cargo de membro da Diretoria Executiva, a substituição se dará através da nomeação do novo integrante pelo Governador do Estado, conforme determina este Estatuto, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da vacância.
Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Superintendente.
Art. 17. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;
II - implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades do PARANÁ PROJETOS, e os respectivos orçamentos, inclusive os estabelecidos no Contrato de Gestão, aprovados pelo Conselho de Administração;
III - planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades do PARANÁ PROJETOS;
IV - encaminhar, até 31 de dezembro de cada ano, às entidades supervisoras com as quais mantiver Contrato de Gestão, relatório circunstanciado sobre a execução dos planos no exercício findo, com a prestação de contas dos respectivos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do Contrato de Gestão e as análises gerenciais cabíveis, observadas as normas legais sobre a formalização e encaminhamento da prestação de contas;
V - encaminhar ao Conselho de Administração:
a) a proposta do Plano de Atividades para a execução dos compromissos previstos no Contrato de Gestão;
b) a proposta de orçamento geral anual, contemplando as unidades administrativas do PARANÁ PROJETOS;
c) os relatórios quadrimestrais das atividades com os respectivos balancetes;
d) a prestação de contas e o relatório anual da gestão;
e) a avaliação do cumprimento do Contrato de Gestão e as análises gerenciais cabíveis;
f) propostas de alterações em políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividade e respectivos orçamentos, com exposição de motivos; e
g) o Plano de Cargos e Carreiras.
VI - contratar serviços especializados, dentro das disponibilidades orçamentárias;
VII - promover os estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa;
VIII - aprovar convênios, parcerias, participações e/ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IX - aprovar o Plano de ingresso e dispensa de pessoal, atendida a legislação vigente;
X - deliberar, em conjunto com os demais integrantes da Diretoria Executiva, sobre a proposta do plano de atividades e correspondentes orçamentos, tendo em vista os objetivos e os compromissos do PARANÁ PROJETOS; e
XI - publicar no Diário Oficial do Estado, anualmente, os relatórios financeiros e o relatório de execução do Contrato de Gestão.
Subseção I - Do Superintendente
Art. 18. Compete ao Superintendente:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - contratar, remover, promover, comissionar, punir e demitir empregados;
III - autorizar despesas e promover pagamentos de obrigações;
IV - assinar acordos, convênios e contratos de qualquer natureza;
V - representar o PARANÁ PROJETOS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos;
VI - delegar a qualquer membro da Diretoria Executiva, os atos previstos nos incisos III e IV, deste artigo;
VII - comunicar ao Conselho de Administração, relativamente a membro da Diretoria Executiva, o afastamento irregular, o impedimento por mais de 30 dias consecutivos, a vacância do cargo, o pedido de licença, a infringência às normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do PARANÁ PROJETOS, e rege a gestão da coisa pública, ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da Entidade.
VIII - autorizar a realização de procedimento licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços; e
IX - praticar as demais ações e atividades compatíveis com o seu cargo, zelando pela imagem da instituição e pela qualidade de seus produtos e serviços.
§ 1º O Superintendente, em suas8 ausências e impedimentos, indicará seu substituto entre um membro da Diretoria Executiva.
§ 2º Os atos definidos no inciso III deste artigo serão executados em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças.
§ 3º O Superintendente poderá designar 01 (um) Chefe de Gabinete e de 02 (dois) Assessores, para prestar apoio direto, em atividades relacionadas a assuntos jurídicos, administrativos e de relações públicas e 04 (quatro) Gerentes com atribuições específicas nas Diretorias, todos recrutados, contratados e remunerados segundo o Regimento Interno da entidade.
Subseção II - Do Diretor de Administração e Finanças
Art. 19. Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
I - dirigir, coordenar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Plano de Atividades, tendo em vista os objetivos e os compromissos da entidade;
II - dirigir, coordenar e normatizar as ações e procedimentos relativos às atividades:
a) de patrimônio, segurança, conservação, zeladoria, reprografia, informações, comunicações, transportes e demais áreas afins de serviços gerais;
b) de contabilidade, orçamento e tesouraria e demais áreas afins de finanças;
c) de recursos humanos, e outras atividades correlatas;
d) de conservação, guarda e manuseio do acervo documental físico, digital e bibliográfico do PARANÁ PROJETOS, consistente em livros, folhetos, plantas de diferentes características, publicações e material didático voltado às áreas de ensino e pesquisa; e
e) de estudos, métodos e desenvolvimento organizacional e outros serviços de apoio ao PARANÁ PROJETOS.
III - representar o PARANÁ PROJETOS em suas relações com terceiros nos assuntos inerentes à área de administração e finanças, mediante delegação do Superintendente; e
IV - praticar outras ações e atividades compatíveis com o seu cargo ou delegadas pelo Superintendente do PARANÁ PROJETOS.
§ 1º O Diretor de Administração e Finanças será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por empregado por ele indicado e designado pelo Superintendente da Entidade.
§ 2º A Diretoria de Administração e Finanças poderá contar com até 02 (duas) Gerências para a execução de suas atividades, que preferencialmente, deverão ser ocupadas por empregado já registrado na Entidade em outra função, sendo elas:
a) Gerência de Administração e Recursos Humanos;
b) Gerência de Finanças e Orçamentos.
Subseção III - Do Diretor de Planejamento e Projetos
Art. 20. Ao Diretor de Planejamento e Projetos compete:
I - propor, implementar e acompanhar o planejamento estratégico e a proposta técnica da entidade, objetivando cumprir a missão, as diretrizes, os compromissos e objetivos do PARANÁ PROJETOS;
II - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as atividades técnicas relativas a estudos, projetos e serviços em sua área de competência;
III - promover a articulação com os órgãos e entidades da administração pública estadual em estudos afetos a sua esfera de competência;
IV - representar o PARANÁ PROJETOS em suas relações com terceiros nos assuntos inerentes à área técnica mediante delegação do Superintendente; e
V - praticar outras ações e atividades compatíveis com o seu cargo ou delegadas pelo Superintendente da Entidade.
§ 1º O Diretor de Planejamento e Projetos será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por empregado por ele indicado e designado pelo Superintendente da Entidade.
§ 2º A Diretoria de Planejamento e Projetos poderá contar com até 02 (duas) Gerências para a execução de suas atividades, que preferencialmente, deverão ser ocupadas por empregado já registrado na Entidade em outra função, sendo elas:
a) Gerência de Planejamento;
b) Gerência de Projetos.
§ 3º O projeto de gestão do uso público do Parque Estadual de Vila Velha, vigente por meio de Contrato de Gestão firmado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, por interveniência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, será realizada pelo Escritório Regional dos Campos Gerais, unidade administrativa descentralizada, vinculada a Diretoria de Planejamento e Projetos, e contará com 01 (um) Chefe de Escritório, 01 (um) Supervisor, 01 (um) Agente Administrativo e 01 (um) Agente de Uso Público, cujas designações serão efetuadas pelo Superintendente do PARANÁ PROJETOS, conforme o Regimento Interno da entidade.
§ 4º No caso de encerramento das atividades vinculadas ao projeto descrito no § 3º, o Escritório Regional dos Campos Gerais e os cargos relacionados a essa atividade serão extintos.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I - Do Patrimônio
Art. 21. O patrimônio do PARANÁ PROJETOS será constituído:
I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados:
II - pelos legados, doações e heranças que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; e
III - por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao PARANÁ PROJETOS.
Seção II - Das Receitas
Art. 22. Constituem receitas do PARANÁ PROJETOS:
I - dotações orçamentárias que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão;
II - subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão;
III - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços;
V - recursos provenientes de fundos especiais;
VI - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
CAPÍTULO V - DOS EMPREGADOS
Art. 23. As ações do PARANÁ PROJETOS, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação pertinente.
Art. 24. A Diretoria Executiva do PARANÁ PROJETOS implementará no prazo de 120 (cento e vinte) dias o Plano de Cargos e Carreiras, que estabelecerá a política salarial e de benefícios dos empregados, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.
§ 1º Os valores salariais dos cargos e funções serão definidos em correspondência com os valores de mercado e, se necessário, revistos periodicamente.
§ 2º O Plano de Cargos e Carreiras, bem como as suas revisões e alterações, deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 3º O novo Plano de Cargos e Carreiras a ser elaborado e implantado não deverá comprometer a sustentabilidade econômica-financeira da Entidade.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os membros do Serviço Social Autônomo PARANÁ PROJETOS, não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da Entidade, mas serão responsabilizados civil e criminalmente pelos atos lesivos que venham a praticar no exercício de suas funções.
Art. 26. As designações mencionadas no § 3º do art. 18 deste Estatuto será precedidas de aprovação do titular do órgão supervisor do Contrato de Gestão com o Estado do Paraná.
Art. 27. O PARANÁ PROJETOS terá um regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para compras e alienações de bens e para a contratação de obras e serviços.
Art. 28. Em caso de extinção do PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.
Art. 29. As contas do PARANÁ PROJETOS serão julgadas pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O PARANÁ PROJETOS, encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão.
§ 2º A Assembleia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
§ 3º A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim.
§ 4º A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão.
§ 5º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.
Art. 30. As eventuais dúvidas e omissões deste Estatuto serão solucionadas pelo Presidente do Conselho de Administração e posterior homologação do Colegiado.