Decreto nº 16.692 de 25/05/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 jun 2010

Regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre; dispõe sobre a compensação vegetal do programa e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 19439 DE 07/07/2016):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que as habitações irregulares de baixa renda, as quais pela sua natureza são desprovidas de serviços públicos, ocasionam um enorme passivo ambiental para as cidades brasileiras, produzindo lixo e esgotamento sanitário a céu aberto, não se preocupando com a qualidade ambiental e tampouco em ocupar áreas ambientalmente adequadas;

Considerando que a habitação irregular decorrente do enorme "deficit" habitacional do país, historicamente ocupou áreas ambientalmente sensíveis, notadamente as áreas de preservação permanente que estavam "fora do mercado";

Considerando que a compensação vegetal é uma forma de reduzir o dano ao meio ambiente em função de atividades e empreendimentos erigidos nas cidades, mediante a aposição de contrapartida ambiental concernente no plantio compensatório a cada supressão de vegetal pretendida;

Considerando que reduzir o "deficit" habitacional com projetos destinados à habitação popular para população de baixa renda, mediante a parceria público privada, também é uma forma de minimização dos danos ambientais causados pela irregularidade urbana;

Considerando que a Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, estabeleceu incentivos urbanísticos, ambientais e fiscais para os empreendimentos que forem destinados a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

Considerando que compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) fazer a gestão da compensação vegetal, bem como estabelecer o modo de operacionalizar a aplicação e a execução do plantio ou do outro meio estabelecido para o respectivo plantio compensatório;

Considerando que o art. 17 da Lei Complementar nº 636, de 13 de janeiro de 2010, determina que o Município assumirá a compensação ambiental dos empreendimentos para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;

Considerando que a SMAM gerencia 603 (seiscentas e três) praças, 8 (oito) parques, e 3 (três) Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que, nos moldes da Resolução nº 05/2006 do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre, o plantio de árvores em logradouros públicos é de competência da SMAM;

Considerando que o Município de Porto Alegre, através da SMAM, realiza plantio anual de cerca de 10 (dez) mil mudas de árvores;

Considerando que, mediante o desenvolvimento das ações acima elencadas, a SMAM busca alcançar a qualificação ambiental do Município almejada pelas regras vigentes,

Decreta:

Art. 1º Fica considerado o Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre como projeto estruturante, para fins de cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 636, 13 de janeiro de 2010, por enfrentar o passivo ambiental e o "deficit" habitacional do Município, ao produzir habitação regular para atender a faixa salarial de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. Consideram-se projetos estruturantes as ações que visem minimizar passivos ambientais de Porto Alegre e para as quais sejam preferencialmente destinadas as compensações vegetais.

Art. 2º A compensação vegetal para projetos que integram o Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, que contemplam a faixa salarial com renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários, será assumida pelo Município, mediante o plantio de árvores nos logradouros no entorno destes empreendimentos, bem como através do direcionamento de compensações, em melhorias e implementação de equipamentos públicos de lazer no entorno destes.

§ 1º Na hipótese do empreendedor modificar a destinação da faixa salarial a ser atendida, responderá pela compensação ambiental com base no Decreto nº 15.418, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2º O Município não responderá pelos procedimentos e ônus decorrentes das autorizações para transplante de vegetais eventualmente emitidas, que deverão obedecer a legislação vigente.

Art. 3º A arborização interna do empreendimento caberá aos empreendedores, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º As compensações vegetais de outros projetos da cidade, preferencialmente, serão destinadas às regiões nas quais há maior incidência de projetos do Programa Minha Casa, Minha Vida - Porto Alegre, cabendo à SMAM, gestora do instrumento, esta definição.

Art. 5º O disposto neste Decreto não exime os empreendedores de arcar com as sanções administrativas, eventualmente impostas pelo descumprimento das regras ambientais vigentes.

Art. 6º O licenciamento dos empreendimentos, realizados pelo Departamento Municipal de Habitação, atenderá ao disposto na Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que institui o Relatório Ambiental Simplificado, sendo o Laudo de Cobertura Vegetal e as compensações ambientais realizados pelo Município.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de maio de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Professor Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.