Decreto nº 1656 DE 04/10/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 04 out 2018

Homologa o Plano de Ocupação de Área Pública de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 2159 DE 18/02/2022):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Ocupação de Área Pública é homologado na forma deste Decreto, observados os conceitos dispostos no art. 2º da Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a utilização de áreas públicas do Município de Palmas, por quiosque, mobiliários urbanos, trailer ou similares.

Art. 2º Os equipamentos de que trata a Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016, objetos de permissão de uso:

I - não poderão:

a) impedir a visibilidade no sistema viário;

b) depreciar e gerar concorrência ruinosa aos estabelecimentos do entorno;

c) degradar o espaço público ocupado que comprometa a paisagem urbana, qualidade cênica e seu entorno.

II - deverão:

a) garantir as condições de segurança, acessibilidade e mobilidade, observando a manutenção do fluxo de pedestres, modais motorizados e não motorizados de acordo com a legislação vigente;

b) compatibilizar as atividades econômicas com os estabelecimentos comerciais do entorno;

c) observar e conservar a paisagem urbana e de conjuntos arquitetônicos significativos em seu entorno;

d) assegurar as áreas destinadas à construção de estacionamentos públicos, em conformidade com a NBR9050 revisada;

e) atender ao disposto na Lei Complementar nº 400, de 2 de abril de 2018.

Art. 3º Ao término da permissão emitida sobre a área pública municipal, a instalação fixa passará a integrar o patrimônio público do município de Palmas, incumbindo ao permissionário entregar o equipamento em bom estado de uso e conservação, garantido o direito de retirar somente os bens móveis.

Art. 4º Não será permitida a instalação de quiosques em áreas não urbanizadas.

CAPÍTULO II - DOS MOBILIÁRIOS URBANOS

Art. 5º Os mobiliários urbanos serão instalados e explorados economicamente, a critério do poder público municipal, diretamente ou por permissão de uso a terceiros.

Art. 6º Os mobiliários urbanos serão classificados em tipologias, conforme a seguir:

I - guarda-corpo;

II - balizadores;

III - coletores de resíduos e lixeiras;

IV - paraciclos;

V - bancos;

VI - pontos de ônibus, táxi e mototáxi;

VII - estruturas de sombreamento móveis;

VIII - bebedouro;

IX - armário para rede de equipamentos urbanos;

X - vasos;

XI - postes;

XII - relógios;

XIII - mesa com cadeira;

XIV - grelhas para gola de árvores;

XV - suportes informativos, totens e expositores;

XVI - equipamentos para ginástica.

CAPÍTULO III - DOS QUIOSQUES

Seção I - Das Tipologias de Quiosques

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes tipologias para quiosques:

I - tipologia 1, quiosques instalados nas áreas a seguir:

a) as Áreas de Reserva do Sistema Viário (ARSV) pertencentes a Área Central(AC);

b) Área de Comércio e Serviços Urbanos (ACSU), Conjuntos 1 e 2, das regiões Sudeste, Sudoeste do Plano Piloto de Palmas;

c) região Sul e distritos;

II - tipologia 2, quiosques instalados nas áreas a seguir:

a) à frente da Passagens de Pedestres (PP) do Sistema Viário localizada na Área Central (AC);

b) Área de Comércio e Serviços Urbanos (ACSU), Conjunto 1 (Avenida Teotônio Segurado);

c) Área de Comércio e Serviço Vicinal (ACSV) da Avenida Juscelino Kubitschek;

III - tipologia 3: quiosques do Projeto "Palmas Tradição", a serem implantados em áreas determinadas no respectivo Projeto.

§ 1º Quiosques instalados que se enquadrem na tipologia 1 obedecerão às seguintes diretrizes:

I - a área restante, não ocupada pelo quiosque e pelo estacionamento, deve ser iluminada e adequadamente arborizada, priorizadas sempre que possível as espécies nativas, promovendo o sombreamento das calçadas de pedestres, estacionamento e áreas de atendimento;

II - será permitida a instalação de parque infantil e/ou playground anexo ao quiosque, devendo ser mantido em perfeito estado de conservação e funcionamento pelo permissionário, observadas as legislações vigentes e autorizações legais, conforme disposto no Anexo V a este Decreto;

III - o padrão de calçamento externo da área em torno do quiosque deve obedecer ao detalhe disposto nas folhas 2 e 3 do Anexo I a este Decreto;

IV - as divisas para logradouros, passeios públicos, ruas, avenidas, praças e áreas verdes deverão estar livres de quaisquer elementos físicos que delimitem a área, não sendo permitido nenhum tipo de fechamento;

V - o recuo obrigatório da edificação em relação ao meiofio do sistema viário será de no mínimo 15,00m (quinze metros), excetuando-se o disposto nos Anexos II a IV;

VI - a edificação deverá ser térrea;

VII - a acessibilidade da edificação e seu entorno deverá atender aos dispositivos da nBr-9050 revisada;

VIII - quando instalados em praças, áreas verdes, bosques, praias e similares:

a) a altura máxima da edificação será de 5,00m (cinco metros);

b) a projeção da edificação na área deve ter no máximo de 7,50m x 8,00m (sete metros e cinquenta centímetros por oito metros), com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) conforme planta de situação expressa no Anexo I a este Decreto;

c) em casos excepcionais de demanda de área construída, poderão ter até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), em casos superiores, será limitado a 10% (dez por cento) da área total, em locais previamente definidos pela Comissão de Reordenamento Urbano do Plano de ocupação de Áreas Públicas, devendo ser analisados e aprovados pelos órgãos municipais competentes;

d) já edificados, poderão possuir área maior, que não exceda 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), desde que seja do interesse do poder público, analisado e autorizado caso a caso, por portaria do órgão municipal competente;

IX - quando instalados:

a) nos cruzamentos das ruas de Pedestre NO-2, NO-6, NE-2, NE-6, SO-2, SO-6, SE-2 e SE-6, com as Avenidas LO-1, LO-2, LO-3, LO-4 e Juscelino Kubitschek, da Área de Comércio e Serviço Central (AC), deverão, conforme disposto no Anexo VI, deverão ter projeção da edificação na área de, no máximo, 3,00m (três metros) de largura por 5,00m de comprimento, e cumeeira de 3,00m de altura, conforme Anexo IV a este decreto.

b) à frente das Passagens de Pedestres do Sistema Viário, localizadas na Área de Comércio e Serviços Urbanos (ACSU) de frente para a Avenida Teotônio Segurado, deverão ter projeção da edificação na área de, no máximo, 3,00m (três metros) de largura por 5,00m de comprimento, e pé-direito de 3,00m (três metros) + 0,80m (oitenta centímetros) de platibanda; conforme disposto no Anexo IV a este Decreto.

c) à frente das Área de reserva do Sistema Viário (ArSV), localizadas em canto de loteamento voltado para a rotatória deverão ter projeção da edificação na área de, no máximo, 3,00m (três metros) de largura por 5,00m de comprimento, e cumeeira de 3,00m de altura, conforme Anexo V a este Decreto.

§ 2º Quiosques instalados que se enquadrem na tipologia 2 deverão possuir bolsão de estacionamento, ter projeção da edificação na área de no máximo de 3,00m (três metros) de largura por 5,00m de comprimento e cumeeira de 3,00m de altura conforme disposto nos Anexos II e III a este decreto.

Seção II - Das Especificidades Aplicáveis

Art. 8º As edificações de todos os quiosques deverão ser dotadas de dispositivos de sustentabilidade, utilizar de sistema de energia limpa e de captação de águas pluviais para reuso, sendo que a área de atendimento externo para mesas e cadeiras deverá:

I - ter permissão específica;

II - ser contígua à construção e não exceder a área calçada do entorno.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, fica proibido a instalação de coberturas fixas e móveis nas áreas das mesas, permitido o uso de guarda-sóis separados, de tamanho máximo 2,50m x 2,50m (dois metros e meio por dois metros e meio), com borda externa que deve estar a mais de 2,10m (dois metros e dez) do chão.

Seção III - Das Atividades

Art. 9º Nos quiosques poderão ser exercidas as seguintes atividades (com seus respectivos Códigos CnAe):

I - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (5611-2/02);

II - chaveiros (9529-1/02);

III - comércio varejista de plantas e flores naturais (4789-0/02);

IV - comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (4789-0/01);

V - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (5611-2/03);

VI - restaurantes e similares (5611-2/01);

VII - comércio varejista de jornais e revistas (4761-0/02).

Art. 10. O interessado deverá apresentar o projeto arquitetônico ou demais documentos exigidos de acordo com a legislação vigente com os critérios adotados para aprovação de projetos privados.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS PARA USO COMERCIAL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Seção I - Das Tipologias de Veículos

Art. 11. As tipologias de veículos para uso comercial ou de prestação de serviço serão subdivididas em:

I - veículo automotor (veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios);

II - reboque (veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor).

Seção II - Da Permissão a Veículos, Horários de Funcionamento e Vedações

Art. 12. Será permitida, de forma precária, a permanência de veículos para uso comercial ou de prestação de serviço em áreas públicas, sendo que sem trazer riscos ou estrangulamento ao fluxo de pedestres e veículos, respeitado o código de trânsito e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que poderão estar:

I - nos bolsões de estacionamentos, das 19h (dezenove horas) às 6h (seis horas), limitado a 2 (dois) veículos;

II - em praças e espaços projetados, mediante a solicitação de anuência, das 17h (dezessete horas) às 22h (vinte e duas horas);

III - no interior ou entorno de eventos temporários públicos e privados, tendo autorização específica do órgão competente para o evento.

§ 1º Os veículos de que trata o caput deste artigo, para o desempenho das atividades, deverão estar a mais de 100,00m (cem metros) dos estabelecimentos fixos de mesmas funções.

§ 2º Em nenhuma hipótese será dada a veículo permissão permanente para comercialização.

§ 3º O local de guarda do veículo fora do expediente de atendimento deverá ser em local privado.

§ 4º Veículo em descumprimento ao horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo deverá ser retirado da área pública permitida.

§ 5º Caso o proprietário descumpra a determinação de retirada do veículo de que trata o § 4º, fica o poder público autorizado a removê-lo para um local definido e cobrar pela estadia, sendo que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não for retirado, poderá ser levado a leilão.

§ 6º O proprietário de veículo que incorrer nas infrações de que tratam o §§ 4º e 5º terá a permissão cancelada de forma imediata e irrevogável.

Seção III - Das Atividades

Art. 13. Nos veículos para uso comercial ou de prestação de serviço poderão ser exercidas as seguintes atividades (com seus respectivos Códigos CNAE):

I - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (5611-2/02);

II - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (5611-2/03);

III - restaurantes e similares (5611-2/01);

IV - outras atividades pertinentes com viabilidade técnica e financeira do empreendimento e similares.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Plano de Ocupação de Área Pública de que trata este Decreto poderá ser revisto, sempre que necessário, com o intuito de adequar à exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade, conforme prevê o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 4 de outubro de 2018.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Guilherme Ferreira da Costa

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Kariello Sousa Coelho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego

Roberto Petrucci Júnior

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI