Decreto nº 2159 DE 18/02/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 18 fev 2022

Homologa o Plano de Ocupação de Área Pública de que trata a Lei Complementar nº 356, de 13 de janeiro de 2016.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objetivos

Art. 1º O Plano de Ocupação de Área Pública é homologado na forma deste Decreto, observados os conceitos dispostos no art. 2º da Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016, e tem por objetivo regulamentar a instalação e a exploração comercial, por particulares, de equipamentos fixos ou móveis, em áreas públicas do Município, por quiosques, mobiliários urbanos, trailers e similares.

Art. 2º Os projetos e obras relativos à construção, reforma, modificação, ampliação ou demolição de instalações fixas e móveis em áreas públicas do Município são regulados por este Plano de Ocupação, e submetidos à prévia autorização e licenciamento da Administração Municipal, observada a legislação aplicável relativa à matéria, bem como as NBR's/ABNT's.

Seção II - Da Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas

Art. 3º É instituída a Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas, de caráter técnico e deliberativo, composta pelos representantes dos órgãos e entidades a seguir:

I - o titular do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, como Presidente da Comissão;

II - 1 (um) do planejamento urbano;

III - 1 (um) do desenvolvimento econômico;

IV - 1 (um) do desenvolvimento urbano;

V - 1 (um) da saúde;

VI - 1 (um) do trânsito e transporte;

VII - 1 (um) do meio ambiente;

VIII - 1 (um) da Procuradoria-Geral do Município;

IX - 1 (um) do Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas (Cidep), com formação de nível superior completo, indicado pelo Colegiado, sem vínculo com a Administração Pública Municipal;

X - 1 (um) do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com formação de nível superior completo, indicado pelo Colegiado, sem vínculo com a Administração Pública Municipal;

§ 1º Os representantes do planejamento urbano e do desenvolvimento urbano deverão ser profissionais com nível superior em Arquitetura e Urbanismo e/ou Engenharia.

§ 2º A Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas será designada por ato próprio da Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação deste Plano de Ocupação, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Art. 4º São objetivos da Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas:

I - emitir pareceres técnicos;

II - elaborar estudos técnicos com o objetivo de fixar diretrizes a serem implementadas em casos de lacunas do ordenamento jurídico sobre matéria de natureza urbanística que tratam do uso e ocupação do solo urbano, assim como nos casos previstos neste Decreto;

III - promover avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos para a sua modernização e atualização;

IV - adotar procedimentos que permitam a reunião do maior número de experiências e informações sobre os assuntos abordados;

V - estabelecer rotinas e sistemáticas de consulta a órgãos técnicos e entidades representativas da comunidade, que poderão ser concretizadas via consulta pública e instrumentos similares, disponibilizados em sítio eletrônico oficial desta municipalidade.

Parágrafo único. As manifestações da Comissão, formuladas por meio de parecer técnico, deverão ser submetidas em caráter consultivo ao conhecimento das plenárias do Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas (Cidep) e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (CMDUH) e, ao final do trâmite, encaminhadas à aprovação conjunta dos gestores dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano.

Art. 5º As situações excepcionais ao Plano de Ocupação de Áreas Públicas serão resolvidas pela Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas nos limites de suas competências.

CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Seção Única - Dos Requisitos Gerais para Ocupação das Área Públicas Municipais

Art. 6º Somente serão concedidos ou permitidos os equipamentos em Áreas Públicas previstas para ocupação, conforme estabelecido na legislação urbanística do Município e segundo regulamentação deste Plano.

Parágrafo único. Casos excepcionais ao estabelecido no caput dependerão de análise e deliberação por parte da Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas e de aprovação conjunta por parte dos gestores dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano.

Art. 7º Os equipamentos de que trata a Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016:

I - não podem:

a) impedir a visibilidade no sistema viário;

b) depreciar ou gerar concorrência ruinosa aos estabelecimentos do entorno;

c) degradar o espaço público ocupado, de forma a não comprometer a paisagem urbana, qualidade cênica e seu entorno;

d) realizar quaisquer ampliações ou alterações nos aspectos externos do projeto aprovado, inclusive referentes às definições da comunicação visual;

e) realizar construção de mezaninos, pavimento superior, subsolo ou qualquer outro compartimento isolado, adjunto ou sobreposto à estrutura principal, como tendas e anexos, por exemplo;

II - devem:

a) possuir licenciamento vigente expedido pelos órgãos públicos competentes para o exercício da atividade;

b) estar devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária quando a atividade exigir licenciamento para manipulação prévia dos alimentos;

c) ser edificação térrea;

d) garantir as condições de segurança, acessibilidade e mobilidade, observada a manutenção do fluxo de pedestres, modais motorizados e não motorizados, de acordo com a legislação vigente;

e) compatibilizar as atividades de modo a, preferencialmente, não exercer atividades econômicas similares com os estabelecimentos do entorno;

f) conservar a área pública em que se localiza o empreendimento permitido, mantendo-a, às suas expensas, em perfeito estado de conservação, limpeza, segurança e iluminação, atendendo ao disposto no Código de Postura Municipal e demais legislações atinentes;

g) garantir as condições de acessibilidade e circulação à edificação e seu entorno às suas expensas, conforme exigências nas legislações e normas técnicas específicas;

h) manter livre e em bom estado de conservação as áreas destinadas aos estacionamentos públicos, de forma a garantir as condições de acessibilidade, conforme exigências nas legislações e normas técnicas específicas;

i) possuir regularização vigente, relativa à segurança contra incêndio e emergência, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins;

j) atender ao disposto nas demais legislações vigentes.

Art. 8º Ao término da permissão de uso emitida sobre a área pública municipal, a instalação que for fixa passará a integrar o patrimônio público do Município, incumbindo ao permissionário entregar o equipamento em bom estado de uso e conservação, garantido o direito de retirar somente os bens móveis.

§ 1º O equipamento do tipo quiosque em atividade, que não se enquadrar nas disposições deste Decreto, permanecerá com o permissionário até o término de vigência do compromisso pactuado com o Município, permitido ao interessado concorrer a uma nova área.

§ 2º Somente serão disponibilizadas novas áreas em praias, parques e praças municipais, para instalação de equipamentos do tipo quiosque, após deliberação da Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas, que submeterá sua análise ao Cidep e ao CMDUH, em caráter consultivo, e, após, aos gestores dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano para aprovação final.

Art. 9º Os atuais ocupantes de equipamentos do tipo quiosque que estiverem com o compromisso legal expirado e ainda desempenharem, comprovadamente, a atividade comercial originalmente estabelecida, poderão permanecer no local, mediante recadastramento a ser realizado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico e autorização precária a ser emitida pela Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas.

Parágrafo único. Para fins no disposto no caput, a autorização precária terá validade até a publicação de novo edital de licitação para permissão de uso de quiosques, momento em que o ocupante deverá providenciar a desocupação do equipamento.

Art. 10. Antes de solicitar permissão para início das atividades e da obtenção das licenças necessárias, o interessado deverá consultar a certidão de uso e ocupação do lote ou informativo urbanístico do local no qual se pretende edificar equipamento fixo, que conterá as informações relativas ao uso e parâmetros de ocupação do solo para o referido lote, tais como taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos, situação esquemática do lote e outras pertinentes.

CAPÍTULO III - DOS MOBILIÁRIOS URBANOS

Art. 11. Os mobiliários urbanos, considerados todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados, serão instalados e explorados economicamente, a critério da Administração, diretamente ou por permissão de uso a terceiros, nos mesmos termos apresentados no Capítulo III.

Art. 12. Os mobiliários urbanos são classificados em tipologias, conforme a seguir:

I - guarda-corpo;

II - balizadores;

III - coletores de resíduos e lixeiras;

IV - bicicletários;

V - bancos;

VI - pontos de ônibus, táxi e mototáxi;

VII - estruturas móveis de sombreamento;

VIII - bebedouros;

IX - armários para rede elétrica e telefônica;

X - vasos;

XI - postes;

XII - relógios;

XIII - mesa com cadeira;

XIV - grelhas para gola de árvores;

XV - suportes informativos, totens e expositores;

XVI - equipamentos para ginástica;

XVII - hidrantes;

XVIII - torres;

XIX - sanitários públicos;

XX - monumentos;

XXI - chafarizes;

XXII - fontes luminosas;

XXIII - outros similares aos itens ora elencados, de acordo com a definição apresentada no art. 11.

CAPÍTULO IV - DOS QUIOSQUES

Seção I - Das Tipologias de Quiosques

Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes tipologias para quiosques:

I - Tipologia 1: composta por 1 (um) único módulo, para os quiosques instalados nas praças públicas de interior de quadras, de acordo com o tamanho da área e a necessidade comercial do local, com a implantação submetida à aprovação pela Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas e, posteriormente, pelos gestores dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano, conforme Anexo II a este Decreto;

II - Tipologia 2: composta por 2 (dois) módulos, para os quiosques instalados nas praças de interior de quadras, de acordo com o tamanho da área e a necessidade comercial do local, com a implantação submetida à aprovação pela Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas e, posteriormente, pelos gestores dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano, conforme Anexos III e IV a este Decreto;

III - Tipologia 3: composta por 4 (quatro) módulos os quiosques instalados na Área de Reserva do Sistema Viário do Conjunto 2 das quadras ACSU, praças e parques públicos, com a implantação submetida à aprovação pela Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas e, posteriormente, pelos gestores dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano, conforme Anexo V a este Decreto;

IV - Tipologia 4: quiosques implantados nas praias e parques da cidade de Palmas, os quais não se submeterão à modulação disposta neste Decreto e terão área construída de, no máximo, 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), pertencendo à categoria de restaurante, com a observância de que a permissão será, obrigatoriamente, submetida à aprovação da Comissão Permanente do Plano de Ocupação de Áreas Públicas e, posteriormente, dos gestores dos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano;

V - Tipologia 5: Projeto "Palmas Tradição", a ser regulamentado em ato específico.

§ 1º O quiosque que se enquadre na Tipologia 1 obedecerá ao estipulado no Anexo I a este Decreto quanto ao padrão arquitetônico, formas e materiais e, especialmente, relativo ao tamanho da área construída e ocupada e à locação da obra no lote:

a) recuos mínimos das edificações vizinhas e livre passagem para pedestres;

b) área interna do quiosque livre para definição de tamanhos e disposição em planta, conforme a necessidade de uso e ocupação do equipamento e o projeto arquitetônico ser elaborado por profissional habilitado, obedecido o critério mínimo de instalação de sanitário, que, obrigatoriamente, deverá ser adequado às condições de acessibilidade de todo o quiosque.

§ 2º O quiosque que se enquadre na Tipologia 2 obedecerá ao estipulado nos Anexos III e IV a este Decreto quanto ao padrão arquitetônico, formas e materiais, e, especialmente, relativo ao tamanho da área construída e ocupada e à locação da obra no lote:

I - recuos mínimos das edificações vizinhas e livre passagem de pedestres;

II - área interna do quiosque livre para definição de tamanhos e disposição em planta, conforme a necessidade de uso e ocupação do equipamento e o projeto arquitetônico ser elaborado por profissional habilitado, obedecido o critério mínimo de instalação de sanitário, que deverá, obrigatoriamente, ser adequado à pessoa com deficiência e às condições de acessibilidade de todo o quiosque;

III - passagem de pedestres livre e sem obstruções, numa distância mínima de 3,00m (três metros), e, onde for possível, poderá ser implantada a tipologia 2-B, conforme Anexo IV a este Decreto.

§ 3º O quiosque que se enquadre na Tipologia 3 obedecerá ao estipulado no Anexo V a este Decreto quanto ao padrão arquitetônico, formas e materiais, e, especialmente, relativo ao tamanho da área construída e ocupada e à locação da obra no lote:

I - recuos mínimos das edificações vizinhas, calçadas, estacionamento, playground e livre passagem de pedestres;

II - área restante, não ocupada pelo equipamento e pelo estacionamento, ser iluminada e adequadamente arborizada, priorizadas, sempre que possível, as espécies nativas, a fim de promover o sombreamento das calçadas de pedestres, estacionamento e áreas de atendimento.

Seção II - Das Modulações

Art. 14. Ficam estabelecidas modulações para os quiosques instalados em áreas públicas e cada módulo será composto pelas medidas de 3,00m (três metros) por 5,00m (cinco metros), conforme disposto no Anexo I a este Decreto.

§ 1º As modulações estipuladas estabelecem definições arquitetônicas para o exterior dos quiosques, observado que o interior será definido para atender à necessidade e peculiaridade de cada atividade comercial a ser implantada e o projeto deverá ser elaborado por profissionais da área de arquitetura e engenharia e aprovado pelo órgão de desenvolvimento urbano.

§ 2º Cada quiosque deverá:

I - ter pelo menos um sanitário para pessoa com deficiência, excetuados os de tipologia 1;

II - possuir área interna de atendimento.

Art. 15. O padrão de calçamento externo da área em torno do quiosque deverá obedecer ao detalhe disposto no Anexo VI a este Decreto, e ainda:

I - as divisas para logradouros, passeios públicos, ruas, avenidas, praças e áreas verdes deverão estar livres de quaisquer elementos físicos que delimitem a área, sendo proibido qualquer tipo de fechamento, como muros, grades, floreiras suspensas, e outros;

II - quando instalado em praça, área verde, bosque, praia e similares:

a) a altura máxima da edificação com maior modulação será de 5,00m (cinco metros), se houver necessidade de instalar caixa d'água com maior volume;

b) o permissionário poderá solicitar alteração do projeto, de acordo com os padrões de modulação estipulados neste Decreto, respeitadas as autorizações e exigências do local em que se encontra instalado.

Art. 16. As edificações e equipamentos implantados conforme a Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016 e as normas estabelecidas neste Decreto deverão observar, sob pena de embargo da estrutura, as disposições de segurança e prevenção de incêndio editadas pelo órgão estadual competente.

Art. 17. Será permitida a instalação de parque infantil e/ou playground anexo ao quiosque, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança pelo permissionário, observadas as legislações vigentes e autorizações legais, conforme disposto no Anexo V a este Decreto.

Seção III - Das vedações

Art. 18. É vedada a instalação de novos quiosques nas seguintes localizações:

I - Áreas de Reserva do Sistema Viário das Rotatórias;

II - Passagem de Pedestres localizada na Área de Comércio e Serviços Urbanos (ACSU), conjunto 1 (Avenida Teotônio Segurado);

III - Passagem de Pedestres localizada na Área de Comércio e Serviço Vicinal (ACSV) da Avenida Juscelino Kubitschek e LO's.

§ 1º Verificado pelos órgãos de fiscalização municipal que quiosque instalado nas áreas descritas no caput deste artigo possa gerar danos à coletividade, fica autorizada a imediata demolição.

§ 2º A demolição de quiosque em razão do previsto no § 1º ocorrerá ao término da vigência do termo de permissão quando não for caso de risco iminente à segurança da população, facultado ao interessado solicitar outro equipamento em situação regular.

§ 3º A permissão de uso de quiosque emitida poderá ser revista por motivo de interesse público, como obras de ampliação de vias e de infraestrutura, readequação dos bolsões de estacionamento, readequação das vias de pedestres, obras de acessibilidade, entre outros, sendo necessária a desocupação da área.

Seção IV - Das Especificidades Aplicáveis

Art. 19. As edificações enquadradas nas tipologias dispostas no art. 13 deste Decreto, deverão ser dotadas de pelo menos 1 (um) dos dispositivos de sustentabilidade, como, por exemplo, utilizar de sistema de energia limpa ou de captação de águas pluviais para reuso.

Art. 20. Os permissionários dos equipamentos de que trata este Decreto deverão ficar responsáveis pelo adequado paisagismo e arborização da área pública utilizada, de maneira a prestar uma contrapartida ambiental à sociedade palmense, seguindo os requisitos do Programa Palmas Mais Verde, ou outro que venha a sucedê-lo.

Art. 21. A área de atendimento externo, quando houver, deverá:

I - ter permissão específica;

II - ser contígua à construção e não exceder a área calçada do entorno.

Parágrafo único. Será admitido o uso de guarda-sóis separados, de tamanho máximo de 2,50m x 2,50m (dois metros e meio por dois metros e meio), com borda externa que deverá estar a mais de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do chão.

Seção V - Das Atividades

Art. 22. Nos quiosques poderão ser exercidas as seguintes atividades econômicas (com seus respectivos Códigos CNAE):

I - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas (5611-2/02);

II - chaveiros (9529-1/02);

III - comércio varejista de plantas e flores naturais (4789-0/02);

IV - comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (4789-0/01);

V - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (5611-2/03);

VI - comércio varejista de jornais e revistas (4761-0/02);

VII - restaurantes e similares (5611-2/01);

VIII - aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00).

§ 1º As atividades econômicas elencadas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo serão desenvolvidas somente nos quiosques localizados nas praias da capital.

§ 2º Poderão servir refeições rápidas do tipo prato feito os quiosques não localizados nas praias da Capital, que desenvolverem as atividades econômicas indicadas nos incisos I e V do caput deste artigo.

Seção VI - Da Permissão de Uso

Art. 23. A ocupação dos quiosques será deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, por prazo determinado, por meio de regular certame licitatório a ser deflagrado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico, no qual deverá estar definido o sistema de comercialização, o ramo de atividade e a caracterização da área.

§ 1º Poderão participar do certame licitatório as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais legalmente constituídas.

§ 2º Os documentos necessários à obtenção da permissão de uso, por intermédio de licitação, serão aqueles exigidos na legislação que regula a matéria e no edital do procedimento licitatório.

§ 3º Formalizada a permissão de uso, por meio da lavratura do competente termo, proceder-se-á à expedição da matrícula, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao FGTS;

II - declaração relativa à inexistência de débito junto à Fazenda Municipal, sob as penas da lei.

§ 4º A permissionária deverá apresentar alvará sanitário expedido por órgão competente, quando assim a legislação exigir.

§ 5º A nova permissionária iniciará suas atividades somente após o deferimento da permissão de uso e a lavratura do competente termo.

Art. 24. Em caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do permissionário, a Administração poderá autorizar a transferência da permissão de uso ao cônjuge sobrevivente e a eventuais herdeiros ou sucessores, observado, para tanto, o que estabelece a legislação pertinente.

§ 1º Somente será deferida a transferência de permissão de uso ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a permissão será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos ascendentes e descendentes.

§ 3º Entre os parentes de mesma classe preferir-se-á aquele com grau mais próximo.

Art. 25. É admitida a transferência da permissão pelo prazo restante a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta regulamentação, bem como no edital do certame licitatório.

Parágrafo único. A transferência da permissão para todos os efeitos não será considerada herança, e dependerá de requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do permissionário, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.

Art. 26. Quando o permissionário optar pela desistência da permissão de uso e consequente desocupação do quiosque deverá comunicar o fato ao órgão responsável pelo desenvolvimento econômico com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que, em tempo hábil, seja providenciada a transferência nos termos dos arts. 24 ou 25, ou realizado um novo certame para preenchimento da vaga.

Art. 27. O permissionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes.

§ 1º Compete à permissionária organizar e manter atualizado o cadastro de seus empregados e prepostos.

§ 2º Serão consideradas como recebidas pelo permissionário as intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas a ele dirigidas e entregues mediante recibo a seus empregados ou prepostos, devidamente identificados.

§ 3º Os permissionários respondem perante a Administração pelos atos de seus empregados e prepostos, referentemente à observância da legislação municipal que rege a matéria.

Art. 28. O interessado na permissão de uso deverá apresentar o projeto arquitetônico ou os demais documentos exigidos de acordo com a legislação vigente, com os critérios adotados para aprovação de projetos privados.

Art. 29. As permissões de uso pactuadas até a vigência deste Decreto, que tenham obedecido o regramento legal pertinente, continuarão válidas, declarando-se a cassação daquelas em que sejam constatadas irregularidades insanáveis, após oportunizada ao interessado o direito de apresentar justificativa com argumentos razoáveis, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Seção VII - Do Preço Público

Art. 30. O preço público pela exploração comercial de quiosques é o definido pelo Decreto nº 1.449, de 24 de agosto de 2017, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 31. O recolhimento do preço público fixado não desobriga o permissionário de adimplir as despesas individuais da área ocupada, observado que, quando existentes, os custos de instalação dos quiosques, os custos da área comum e os custos individuais devem correr às expensas dos permissionários.

CAPÍTULO V - DOS TRAILERS OU FOOD TRUCKS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 32. A comercialização de alimentos e bebidas em trailers ou food trucks, tanto em equipamentos adaptados e montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas "reboques", em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é disciplinada neste Capítulo.

Parágrafo único. Em vias, áreas e logradouros públicos, o trailer ou o food truck terá limitação de tamanho, conforme legislação citada no caput deste artigo.

Art. 33. Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Food Truck: a cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas ou privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no ato da venda, para consumo local;

II - Food truck de Apoio: conjunto de food trucks que apoiam as atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;

III - Base: local para manipulação prévia dos alimentos, devidamente licenciado, sempre que o ramo de atividade assim o exigir, devendo o food truck pertencer à mesma empresa;

IV - Ponto: o local onde foi autorizada a criação de uma a 3 (três) vagas para food truck;

V - Vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de food truck;

VI - Chamamento Público: procedimento administrativo quando, em razão do interesse público, for conveniente obter o maior número possível de interessados, a ser promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo, conforme critérios estabelecidos em edital pela Administração.

Art. 34. O comércio de alimentos e bebidas em food truck poderá ser realizado em locais públicos, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - estar autorizado pelos órgãos competentes para o exercício da atividade;

II - utilizar veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a atividade exigir a base licenciada para manipulação prévia dos alimentos;

III - ter sido efetivado o recolhimento da taxa prevista pelo art. 68 , inciso IV, da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, e discriminada na Tabela 4 da referida Lei.

Parágrafo único. Os locais públicos utilizados por food trucks para os fins previstos no caput deste artigo serão definidos por ato conjunto das pastas responsáveis pelo desenvolvimento urbano, pelo desenvolvimento econômico e pelo planejamento urbano, condicionado à prévia permissão de uso, após a realização de chamamento público.

Art. 35. O comércio de alimentos e bebidas de que trata o art. 34 deste Decreto somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica constituída para a atividade comercial prevista neste regulamento, estabelecida e inscrita de forma regular no Cadastro Mobiliário do Município de Palmas.

Art. 36. Na constituição da pessoa jurídica interessada deverá constar em seu objeto social, assim como no Alvará de Licença para Localização, a atividade de serviços ambulantes de alimentação acrescido de, pelo menos, uma das seguintes atividades econômicas:

I - 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

II - 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;

III - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV - 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

V - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.

§ 1º A empresa cujo ramo de atuação necessite de base com manipulação de alimento não poderá adotar atividade que dispense a vistoria, conforme legislação sanitária vigente.

§ 2º No ato da venda todos os alimentos e bebidas comercializados deverão estar prontos para o consumo.

§ 3º O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelos órgãos públicos, no âmbito de suas competências.

Seção II - Da Permissão de Uso de Trailers e Food Trucks em Áreas Públicas

Art. 37. Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos será concedida a permissão de uso, a ser expedida pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico, mediante prévio e regular processo de chamamento público, cujas regras serão estabelecidas em edital específico, respeitadas as disposições da lei e deste Decreto.

§ 1º O chamamento público será deflagrado pelo órgão responsável pelo desenvolvimento econômico.

§ 2º O edital de chamamento público deverá estabelecer as condições de funcionamento da atividade, incluídos os dias e horários, forma de utilização das vagas, modelo de rotatividade, se houver, fiscalização do exercício da atividade, dentre outros.

Art. 38. A permissão de uso de que trata este Decreto será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, e poderá ser revogada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Cada pessoa jurídica poderá administrar até duas unidades veiculares de food trucks.

Art. 39. Os locais permitidos poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

Art. 40. Os locais públicos destinados a food trucks serão definidos por ato conjunto editado pelas pastas responsáveis pelo planejamento urbano, pelo desenvolvimento urbano e econômico.

Art. 41. A permissão dos locais para o exercício da atividade de food truck deverá se submeter às seguintes condições:

I - atender o Código de Trânsito Brasileiro;

II - distância mínima de 20m (vinte metros) de entradas e saídas de pontos e terminais de ônibus;

III - distância mínima de 200m (duzentos metros) de feiras livres, nos dias em que acontecem;

IV - não estar na testada de edifícios e equipamentos de interesse público, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;

V - funcionamento:

a) nos bolsões de estacionamentos, das 11h (onze horas) às 0h (zero hora), ou conforme a permissão emitida;

b) em praças, espaços autorizados e espaços projetados, mediante a solicitação de anuência, das 7h (sete horas) às 0h (zero hora);

c) no interior ou entorno de eventos temporários públicos e privados, mediante permissão específica do órgão responsável pelo desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. Excepcionalmente nos finais de semana, durante o período compreendido entre os dias de sexta-feira a domingo, os food trucks poderão permanecer 24h no ponto autorizado caso não seja prejudicial à circulação de veículos e pedestres e conforme anotado na permissão.

Art. 42. A implantação dos pontos destinados aos food trucks levará em consideração o porte do veículo e o local permitido, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.

Art. 43. Os locais públicos destinados a food trucks, pontos e vagas deverão ser sinalizados verticalmente por placas que indicarão o funcionamento da atividade.

Art. 44. O órgão responsável pelo desenvolvimento econômico irá gerir o uso das vagas autorizadas para food truck, de forma rotativa, observado que:

I - será permitida a liberação de, no máximo, 3 (três) vagas por ponto;

II - é facultado à Administração Pública, em qualquer momento, na defesa do interesse público, criar ou extinguir pontos e vagas de food trucks.

Art. 45. Qualquer interessado poderá protocolizar requerimento no órgão responsável pelo desenvolvimento econômico com a solicitação da criação de ponto para food truck mediante apresentação de croqui com descrição do ponto, sua localização e ruas que o circundam no quarteirão.

§ 1º Os órgãos responsáveis pela análise e liberação dos pontos, após vistoria no local indicado no requerimento, de forma fundamentada e justificada, poderão autorizar ou não a criação do novo ponto no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 2º No caso de liberação do ponto, o órgão responsável pelo desenvolvimento econômico deverá proceder, dentro de seu cronograma administrativo e por meio de chamamento público, a disponibilização da vaga aos interessados.

Art. 46. A utilização das vagas só poderá ser feita após o pagamento da taxa de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Após o recolhimento da referida taxa será expedido cartão de autorização onde constará os dias e locais para desenvolver a atividade.

Art. 47. É condição essencial para que seja permitido o uso para o exercício de atividade em vias, áreas e logradouros públicos, o cumprimento do estabelecido no art. 46 deste Decreto, bem como do disposto a seguir:

I - para a atividade de food truck, os interessados deverão apresentar:

a) mediante prévia análise e deliberação do órgão de desenvolvimento econômico, licença de food truck de cada veículo;

b) habilitação em processo de chamamento público promovido pelo órgão de desenvolvimento econômico;

II - para a atividade de "food truck de apoio em evento promovido pelo Poder Público ou por particular, os interessados deverão apresentar:

a) mediante prévia análise e deliberação do órgão de desenvolvimento econômico, licença de food truck de cada veículo;

b) habilitação em processo de chamamento público promovido pelo órgão de desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não é obrigatório ao promotor de evento particular seguir a ordem rotativa dos habilitados no chamamento público, caso prevista.

Seção III - Dos Veículos

Art. 48. O veículo utilizado para food truck deverá estar licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e, ainda, atender aos seguintes requisitos para a expedição da licença de food truck:

I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) a respectiva classificação, que possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;

II - ter Certificado de Segurança Veicular;

III - estar devidamente vistoriado e possuir a licença sanitária do veículo, quando necessária;

IV - possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), individual e específica, para cada uma das instalações complementares de gás e elétrica do veículo;

V - alvará de licença para localização da empresa;

VI - licenças sanitárias do veículo e do estabelecimento base, quando a atividade assim exigir;

VII - apresentar certificado do curso de boas práticas, realizado pelo sócio administrador da empresa de food truck e por seus auxiliares, conforme inciso XIII do art. 51 deste Decreto;

VIII - recolher a taxa de ocupação.

Parágrafo único. A emissão da licença de food truck ficará a cargo do órgão responsável pelo desenvolvimento econômico.

Art. 49. Os veículos deverão possuir:

I - abastecimento próprio de água potável, compatível com a demanda da comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;

II - reservatório para acumulação de águas servidas, compatível com o volume de água utilizada, em bom estado de higiene e conservação;

III - fonte própria de geração de energia.

§ 1º Não será permitido o uso de energia elétrica às expensas do Município.

§ 2º O empresário de food truck deverá manter as instalações de energia elétrica, gás e hidráulica do veículo de acordo com as normas técnicas e legais vigentes.

Art. 50. Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitido que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.

§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, proibido terminantemente o atendimento pela via de tráfego de veículos.

§ 2º Será admitido, no lado de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo com, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável de 1,20m (um metro e vinte centímetros) na área de passeio, observado que o toldo poderá contemplar toda a extensão do veículo food truck.

Seção IV - Da Conduta do Empresário

Art. 51. São obrigações do empresário de food trucks:

I - comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, exercer a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;

II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, em atendimento a legislação sanitária vigente;

III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

IV - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido conduzir pelos passeios públicos volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

V - acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;

VI - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade, nos termos deste Decreto;

VII - pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

VIII - armazenar, transportar, manipular e comercializar somente os alimentos aos quais está autorizado;

IX - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para depositar o lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade, o qual deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local apropriado para coleta, observados os dias e horários da coleta pública, bem como cumprir toda a legislação ambiental aplicável ao caso;

X - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou local inapropriado;

XI - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigir e zelar pelo de seus auxiliares;

XII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados e providenciar os consertos que se fizerem necessários;

XIII - manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo sócio administrador da empresa de food truck e por seus auxiliares, com carga horária mínima de 8h, promovido pelos órgãos oficiais competentes, ou apresentar certificado de curso de capacitação promovido por entidade de ensino reconhecida por órgãos vinculados ao Ministério da Educação (MEC), à Secretaria da Educação do Estado do Tocantins ou outras entidades com profissionais devidamente habilitados;

XIV - expor, em local visível aos consumidores, a cópia do alvará de licença para localização da empresa, o documento original da licença sanitária do veículo e, quando necessária:

a) a licença sanitária do estabelecimento base;

b) a licença de food truck;

XV - disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor ao público nos food trucks e em todas as operações ligadas às atividades;

XVI - cumprir fielmente o termo de permissão de uso.

Parágrafo único. O não comparecimento, sem justa causa, do food truck aos locais permitidos, por mais de 30 (trinta) dias, implicará na cassação da permissão de uso, respeitado o devido processo legal.

Art. 52. É proibido ao empresário de food truck:

I - alterar o equipamento sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis;

II - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o licenciamento;

IV - depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com este Decreto;

V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de suas atividades;

VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

VII - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;

VIII - estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito, bem como mantê-lo no ponto além do período permitido;

IX - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;

XI - perfurar, ou de qualquer forma, danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

XII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;

XIII - divulgar suas atividades no local permitido por intermédio de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;

XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;

XV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVI - manipular e comercializar os produtos de forma que o atendente, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;

XVII - transferir ou ceder, a qualquer título, ainda que provisoriamente, a permissão de uso.

Seção V - Da Fiscalização e Aplicação de Penalidades

Art. 53. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados (food trucks).

Art. 54. Detectadas quaisquer irregularidades, será instaurado processo administrativo nos órgãos competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.

§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as leis aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

§ 2º As pen a l idades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências, assim como a aplicação no caso concreto do disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. O Plano de Ocupação de Área Pública de que trata este Decreto poderá ser revisto, sempre que necessário, com o intuito de adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade, conforme prevê o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016.

Art. 56. São mantidas as estruturas edificadas dos quiosques destinados a restaurantes localizados nas praias públicas da Capital, vedada a ampliação da área física.

Art. 57. O edital de licitação para permissão de uso de quiosques deverá ser publicado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação deste Decreto, nos termos do art. 34 da Lei Complementar nº 356 , de 13 de janeiro de 2016.

Art. 58. Ficam revogados os Decretos:

I - nº 648, de 14 de novembro de 2013;

II - nº 1.296, de 21 de outubro de 2016;

III - nº 1.542, de 1º de fevereiro de 2018;

IV - nº 1.656, de 4 de outubro de 2018.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 18 de fevereiro de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Carlos Roberto Braga do Carmo

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais

Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI