Decreto nº 16543 DE 04/01/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 jan 2017

Regulamenta a Lei nº 10.994/2016.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.994 , de 21 de outubro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam os imóveis onde existam atividades comerciais que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do Município, proibidos da cobrança de estacionamento de veículos nas vagas existentes.

Art. 2º Ficam os shoppings centers e hipermercados instalados no Município proibidos de cobrar pela utilização das vagas de estacionamento nas hipóteses em que o usuário comprove a realização de despesas correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo estacionamento, considerando-se, para isso, que:

I - a dispensa de pagamento só será efetivada mediante a apresentação de notas ou cupons fiscais que comprovem a despesa efetuada em empreendimento ou estabelecimento ao qual pertença o estacionamento;

II - as notas fiscais a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à dispensa de pagamento.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto entende-se como hipermercado o estabelecimento comercial com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), nos termos do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 3º O benefício previsto na Lei nº 10.994/2016 só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior dos estabelecimentos de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da dispensa de pagamento, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento, por todo o período de utilização.

Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei nº 10.994/2016 e neste Decreto implicará a imposição de multa ao proprietário dos empreendimentos comerciais no valor de R$ 15.013,00 (quinze mil e treze reais), aplicados em dobro sobre o valor base a cada reincidência, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Ficam os empreendimentos comerciais constantes do art. 2º deste Decreto obrigados a divulgarem o conteúdo da lei por meio da colocação de cartazes com dimensões mínimas de 0,50 m² (meio metro quadrado) em suas dependências.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da Lei nº 10.994/2016 , os shoppings centers e hipermercados deverão disponibilizar locais com atendimento físico para que o consumidor possa comprovar através das notas e cupons fiscais o benefício da gratuidade a que tem direito.

Art. 6º Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal - responsável pela fiscalização das disposições contidas na Lei nº 10.994/2016 e neste Decreto.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 10.994/2016 , os demais procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, e no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2017

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO -

Descrição da infração Dispositivo infringido (Lei nº 10.994/2016 ) Notificação Prévia Prazo para atendimento Multa    
        Detalhamento Valor (R$) Periodicidade da aplicação Notificação Acessória Multa
Cobrar pela utilização do estacionamento. Art. 1º - Imediato Aplicada ao proprietário do Empreendimento Comercial 15.013,00 A cada constatação Sim Multa em dobro em cada reincidência sobre o valor base
Cobrar pela utilização do estacionamento fora dos parâmetros previsto na Lei. Art. 2º - Imediato Aplicada ao proprietário do Empreendimento Comercial 15.013,00 A cada constatação Sim Multa em dobro em cada reincidência sobre o valor base.