Decreto nº 16.511 de 28/11/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 nov 2002

Institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos grandes centros urbanos;

Considerando que os principais centros urbanos do Estado do Rio Grande do Norte apresentam concentrações de veículos crescentes com o conseqüente aumento dos níveis de poluição do ar;

Considerando que a desregulagem dos veículos automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;

Considerando que, de acordo com a experiência internacional, os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos Automotores em Uso contribuem, efetivamente, para o controle da poluição do ar e economia de combustível;

Considerando que a Resolução nº 18/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA prevê a implantação, pelas administrações estaduais e municipais, de Programas de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M;

Considerando que o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA estabeleceu as diretrizes básicas e padrões de emissão para Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, por meio da Resolução nº 7/1993, de 31 de agosto de 1993; alterada pela Resolução nº 227/1997; Resolução nº 256 de 30 de junho de 1999 e art. 104, do Código de Transito Brasileiro;

Considerando que as disposições da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, estabelecem processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação;

Considerando que a inspeção de veículos é uma atividade fiscalizadora de fontes de poluição, em consonância com as disposições Plano de Controle de Poluição por Veículos em Uso - PCPV;

Considerando que as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais prevêem ações para implantar o efetivo controle ambiental;

Considerando, ainda, o que prescreve a Lei Estadual nº 7.757, de 08 de dezembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, destinado a promover a redução da poluição atmosférica por meio do controle da emissão de poluentes pelos veículos em circulação.

§ 1º O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - IDEMA, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado, será responsável pelo planejamento, gerenciamento, divulgação e fiscalização do Programa de I/M.

§ 2º Caberá ao IDEMA estabelecer as normas complementares e os procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários ao pleno desenvolvimento do Programa de I/M.

§ 3º O IDEMA poderá firmar convênio com outros órgãos estaduais para operacionalização do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, resguardado seu poder de fiscalização e auditoria.

Art. 2º Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em circulação os limites máximos de CO, HC. diluição, velocidade angular do motor e ruído, para os veículos com motor do ciclo Otto e opacidade de fumaça preta e ruído, para os veículos equipados com motor do ciclo Diesel, os mesmos previstos na Resolução CONAMA 418/2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.542, de 24.02.2010, DOE RN de 25.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em circulação os limites máximos de CO, HC. diluição, velocidade angular do motor e ruído, para os veículos com motor do ciclo Otto e opacidade de fumaça preta e ruído, para os veículos equipados com motor do ciclo Diesel.
  § 1º Para os veículos leves do ciclo Otto ficam estabelecidos os limites máximos de CO, HC, diluição e velocidade angular do motor previstos no Anexo I deste decreto.
  § 2º Os demais limites máximos de que trata este artigo serão estabelecidos pelo Governo do Estado, conforme recomendação do IDEMA.

Art. 3º O Programa de I/M será implantado prioritariamente, a critério da IDEMA, em regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar, devido às emissões de poluentes pela frota circulante.

Parágrafo único. Compete ao IDEMA definir os municípios integrantes de uma mesma Região de Controle da Qualidade do Ar-RCQA, para fins de integração e uniformização das ações do Programa de I/M.

Art. 4º Compete ao IDEMA, considerando as necessidades e possibilidades regionais, a definição da frota-alvo.

Parágrafo único. A frota-alvo de que trata este artigo poderá ser ampliada ou restringida, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do Programa e das possibilidades e necessidades regionais.

Art. 5º Todos os veículos automotores com motor de combustão interna incluídos na frota-alvo deverão passar por inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, observado o disposto neste decreto.

Parágrafo único. Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e outros de aplicação especial, assim classificados pelo IDEMA, estão dispensados da inspeção obrigatória.

Art. 6º O Programa de I/M deverá ser dimensionado, prevendo a disponibilidade de linhas de inspeção, na proporção adequada à frota-alvo.

Art. 7º As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros e/ou unidades móveis de inspeção distribuídos pela área de abrangência do Programa.

Art. 8º A periodicidade da inspeção será definida pelo IDEMA e deverá ser de, no máximo, uma vez a cada ano, podendo, contudo, ser prevista uma freqüência maior, no caso de frotas urbanas de uso intenso.

Art. 9º Todos os veículos pertencentes à frota-alvo definida no art. 4º deste decreto deverão ser inspecionados dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data-limite fixada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para a renovação da licença de trânsito.

§ 1º O IDEMA deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados, para fins de fiscalização em campo.

§ 2º Os veículos, cuja inspeção for obrigatória, nos termos do art. 5º, deverão apresentar, por ocasião da renovação da licença de trânsito, o certificado previsto no § 1º do art. 10, ambos deste decreto.

§ 3º Os veículos não definidos na frota-alvo poderão ser submetidos à inspeção prevista no art. 5º, a critério de seus proprietários, sujeitando-se, todavia, ao estipulado no art. 11, ambos deste decreto.

Art. 10. Os procedimentos de inspeção para veículos leves do ciclo Otto deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos na Resolução CONAMA nº 418/2009 e no PCPV (Plano de Controle de Poluição Veicular) - Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.542, de 24.02.2010, DOE RN de 25.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Os procedimentos de inspeção para veículos leves do ciclo Otto deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II deste decreto.
  § 1º Em caso de aprovação, será fornecido o Certificado de Conformidade Ambiental do Veículo, indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.
  § 2º Em caso de rejeição/reprovação será fornecido o Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo com a indicação dos itens inspecionados e rejeitados/reprovados.
  § 3º Os veículos rejeitados/reprovados na inspeção inicial deverão sofrer os reparos necessários e retornar para reinspeção dentro do prazo preestabelecido pelo IDEMA.
  § 4º Em caso de rejeição/reprovação na reinspeção, o veículo deverá ser submetido a uma nova inspeção dentro de novo prazo estabelecido pelo IDEMA.
  § 5º Fica a critério do IDEMA estabelecer procedimentos e limites específicos para os veículos que comprovadamente não tenham condições de atender às exigências deste decreto, bem como promover as ações operacionais e administrativas necessárias para esse fim.

Art. 11. Os veículos não aprovados em inspeções ou reinspeções estarão sujeitos às normas e sanções previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 12. Os procedimentos para a inspeção de ruídos serão definidos pelo IDEMA, quando do estabelecimento pelos órgãos ambientais dos parâmetros técnicos a serem adotados nos Programas de I/M.

Art. 13. Dependerá de prévia autorização a integração dos Programas de I/M, mediante a utilização das instalações e serviços dos centro e unidades móveis de inspeção, com programas congêneres de inspeção de segurança veicular que venham a ser estabelecidos pelos órgãos de trânsito.

Parágrafo único. Não havendo a integração a que se refere o caput deste artigo, se o veículo apresentar indícios da falta de condições de segurança de tráfego, por ocasião da inspeção de emissões, o fato deve ser registrado por meio de uma observação ao órgão de trânsito, juntamente com o resultado da inspeção.

Art. 14. Os procedimentos e limites estabelecidos neste decreto aplicam-se, no que couber, às operações de fiscalização em campo.

Parágrafo único. Se, na fiscalização em campo, for constatada emissão superior aos padrões estabelecidos e/ou irregularidades quanto ao sistema de identificação visual da inspeção, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação de trânsito e na ambiental.

Art. 15. O serviço de inspeção de emissões será realizado mediante o recolhimento prévio do preço cobrado pela empresa Concessionária, exploradora do serviço, na forma do art. 5º. da Lei Estadual nº 9.270/2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.542, de 24.02.2010, DOE RN de 25.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. O serviço de inspeção de emissões será realizado mediante o recolhimento prévio da Taxa de Vistoria de veículo fora da sede do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN, conforme art. 1º, Anexo I, letra "g", da Lei nº 7.757, de 08 de dezembro de 1999, a qual valerá também para a renovação da licença de trânsito.
  Parágrafo único. As inspeções terão validade de 30 dias, prazo durante o qual poderá ser realizada uma reinspeção. Findo este prazo, a realização de inspeções implicará novo pagamento da taxa prevista no caput deste artigo."

Art. 16. Para os fins deste decreto, são utilizadas as definições constantes do Anexo III.

Art. 17. A coordenação geral da implantação e implementação do Programa caberá a Comissão Executiva, composta por 4 (quatro) membros, representantes do IDEMA e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte-DETRAN.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de novembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

José Luiz da Silva Júnior

ANEXO I - A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 16.511, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

Limites para fins de inspeção de veículos leves do Ciclo OttoI.

1. Monóxido de Carbono corrigido - CO em Marcha Lenta e 2.500 rpm Ano-Modelo ____ LIMITES At 1979 7,0 (*) ___6,0 1980-1988 _____6,5 (*) ____5,0 1989 _____6,0 (*) _____4,0 1990-19916,0 (*) ____3,5 1992-1996 ______5,0 (*) _____3,0 a partir de 1997 _____1,5 (*) _______1,0

I - 2. Combustível não Queimado não corrigido - HC em Marcha Lenta e 2.500 rpm LIMITES Combustível ______Gasolina/Misturas _____ Álcool/Mistura Ternária (gasolina/álcool)/gás combustível Ano-Modelo ______(ppm) ______________(ppm) Todos 700 ______________1100

I - 3. Velocidade angular em regime de Marcha Lenta - rpm 600 a 1.200 rpm para todos os veículos

I - 4 Diluição mínima - % (CO + CO2) 6% para todos os veículos

Observações: (*) Limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M.

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO Nº 16.511, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.

Procedimentos de inspeção para veículos leves do Ciclo Otto

II - 1. Previamente à inspeção, deverá ser apresentada a documentação de identificação do veículo para registro.

II - 2. Os veículos equipados para operar, por opção do usuário, com mais de um tipo de combustível, deverão estar em condições de atender os limites de inspeção com todos os tipos de combustíveis previstos.

II - 3. Após registro dos dados do veículo, os operadores de linha deverão verificar se o veículo apresenta funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça visível (exceto de vapor de água), vazamentos aparentes e alterações no sistema de escapamento. Constatados quaisquer desses problemas, o veículo será considerado rejeitado e será fornecido Relatório de Inspeção de Emissões de Veículo.

II - 4. No caso do veículo não ter sido rejeitado, será submetido a uma inspeção visual dos itens de controle de emissão.

II - 5. Previamente à medição dos gases do escapamento, deverá ser realizada a descontaminação do óleo do cárter mediante a aceleração com veículo parado, em velocidade angular constante, de aproximadamente 2.500 rpm, sem carga e sem uso do afogador, durante um período mínimo de 30 segundos.

II - 6. Logo após a descontaminação do óleo do cárter, deverão ser realizadas as medidas dos níveis de concentração de CO, HC e diluição dos gases de escapamento do veículo a 2.500 rpm + ou - 200 rpm sem carga. Em seguida, serão medidos os valores das concentrações de CO, HC e diluição em marcha lenta e da velocidade angular. Em caso de aprovação, será emitido o Certificado de Conformidade Ambiental do Veículo. Em caso de reprovação em qualquer um dos itens inspecionados, exceto as concentrações de CO e HC, o veículo será reprovado e será fornecido o Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo.

II - 6.1. A sonda utilizada para análise dos gases deve penetrar pelo menos 300mm no tubo de escapamento. Se a penetração for inferior a 300mm, deverá ser providenciada uma extensão.

II - 7. Se os valores medidos de CO e HC não atenderem aos limites estabelecidos no Anexo I, o veículo será precondicionado mediante a aceleração em velocidade angular constante de aproximadamente 2.500 rpm sem carga e sem uso de afogador durante 180s e novas medições de CO, HC e diluição a 2.500 rpm + ou - 200 rpm sem carga e marcha lenta serão realizadas. Se os novos valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o veículo será aprovado e será fornecido o Certificado de Conformidade Ambiental do Veículo. Em caso de reprovação, será fornecido Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo.

II - 8. Procedimentos alternativos à sistemática de descontaminação do óleo do cárter que evitem ou minimizem a interferência dos gases do cárter nas medições poderão ser adotados, desde que tecnicamente comprovados e operacionalmente viáveis.

II - 10. Procedimentos alternativos para a medição do nível de ruído poderão ser adotados quando o previsto no item II.5 não for tecnicamente viável em função das características da linha de inspeção.

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 16 DO DECRETO Nº 16.511, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

DEFINIÇÕES.

§ Alterações no sistema de escapamento: alterações visualmente perceptíveis no sistema escapamento (alteração significativa do projeto original, estado avançado de deterioração, componentes soltos, etc.) que impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento e ruído.

§ Alterações nos itens de controle de emissão: alterações visualmente perceptíveis (ausência, inoperância e estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de controle de emissão.

§ Centros de Inspeção: locais construídos e equipados com a finalidade exclusiva de inspecionar a frota de veículos em circulação de modo seriado, quanto à emissão de poluentes, ruído e segurança.

§ CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento. - CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão: 15 X = _________.X corrigido (CO + CO2) medido, onde X = CO ou HC - CO2: dióxido de carbono contido nos gases de escapamento.

§ Descontaminação do óleo do cárter: procedimento utilizado para que os gases contaminantes do óleo do cárter sejam recirculados através do sistema de recirculação dos gases do cárter e queimados na câmara de combustão. - Diluição: somatória das concentrações de monóxido de carbono e dióxido de carbono dos gases de escapamento, em porcentagem de volume.

§ Estágio inicial do programa: período estabelecido pelos órgãos estaduais e municipais competentes, diretamente responsáveis pelo Programa de I/M, para a sua adequação operacional e conscientização do público, caracterizado por um prazo normalmente não superior a 24 meses a partir do início efetivo das inspeções. - Fumaça visível: produtos de combustão, visíveis a olho nu, compostos por partículas de carbono, óleo lubrificante e combustível parcialmente queimado, excetuando-se vapor de água. - Funcionamento irregular do motor: condição de operação caracterizada por uma nítida instabilidade da rotação de marcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante acionamento do afogador ou do acelerador. - Gás combustível: combustível gasoso, utilizado em motores de combustão interna, tais como gás natural, gás liquefeito de petróleo ou biogás. - Gás de escapamento: substâncias emitidas para a atmosfera provenientes de qualquer abertura do sistema de escapamento. - HC: combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustíveis e subprodutos resultantes da combustão, presentes no gás de escapamento.

§ I/M: Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, caracterizados pela inspeção periódica da emissão de poluentes atmosféricos e ruído. - I/M Integrado: Programa de I/M que além de itens relacionados com a emissão de poluentes atmosféricos e ruído, inspeciona também aqueles relacionados com a segurança veicular. - Itens de controle de emissão: componentes e sistemas desenvolvidos especificamente para controle de emissão de poluentes e/ou ruído. Considera-se como tal o conversor catalítico (catalisador), os sistemas de recirculação de gases do cárter e de escapamento, o sistema de controle de emissão evaporativas e outros, a critério do órgão responsável pelo Programa. - Marcha lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo fabricante deve ser mantida, durante a operação do motor sem carga e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso.

§ Mistura ternária: mistura combustível formulada para a substituição do etanol hidratado, composta de 60% de etanol hidratado, 33% de metanol e 7% de gasolina.

§ Opacidade: absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de gás de escapamento, expressa em porcentagem entre os fluxos de luz emergente e incidente.

§ Unidades Móveis de Inspeção: unidades móveis com as mesmas características técnicas e operacionais dos Centros de Inspeção. - Vazamentos: vazamentos de fluidos do motor e do sistema de alimentação de combustível. - Veículo aprovado: veículo que, após ser submetido aos procedimentos de inspeção estabelecidos pelo IDEMA, se apresenta em conformidade com os critérios exigidos para aprovação. - Veículo rejeitado: veículo que não se apresenta em condições de ser inspecionado devido à ocorrência de problemas operacionais que impossibilitem ou prejudiquem o desenvolvimento adequado dos procedimentos de inspeção. São exemplos de problemas operacionais, o funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça visível (exceto de vapor de água), a presença de vazamentos de combustível, líquido de arrefecimento e óleo lubrificante, a presença de furos ou entradas de ar no sistema de escapamento, etc.

§ Veículo reprovado: veículo que, após ser submetido a uma série de inspeções, de acordo com a sistemática definida pelo IDEMA, se apresenta em desconformidade com os critérios exigidos para aprovação.