Decreto nº 1650 DE 06/10/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 out 2021
Rep. - Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
(Revogado pelo Decreto Nº 1850 DE 04/11/2021):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 04-051665/2021;
Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - (COVID-19);
Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;
Considerando a Lei nº 20.205 , de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando a Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando a Lei Municipal nº 15.802 , de 26 de janeiro de 2021, que reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Curitiba em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos;
Considerando a Lei Estadual nº 20.506 , de 26 de fevereiro de 2021, que estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual nº 8.923, de 30 de setembro de 2021, que promove alterações no Decreto Estadual nº 8.705, de 14 de setembro de 2021, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando a Resolução nº 927, de 6 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;
Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
Considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;
Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 5 de outubro de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I - consumo no local em tabacarias;
II - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, salvo em feiras livres e de artesanato.
§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
§ 2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020.
Art. 3º As medidas restritivas previstas neste artigo deverão ser observadas pelos estabelecimentos que prestam os seguintes serviços e atividades:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e shopping centers;
II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, saunas, serviços de banho, tosa e estética de animais, floriculturas e imobiliárias;
III - academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais e coletivas;
IV - restaurantes, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias e bares;
V - lojas de conveniência em postos de combustíveis;
VI - comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, e comércio de produtos e alimentos para animais;
VII - mercados, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção;
VIII - feiras livres;
IX - parques infantis e temáticos: sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos, desde que realizada a assepsia após o uso de cada pessoa ou grupo de pessoas;
X - feiras de artesanato e eventos culturais, cinemas, museus, circos e teatros;
XI - casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, salões de festas em clubes sociais e condomínios e estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, casas noturnas e atividades correlatas: autorizadas até 1.000 (mil) convidados;
XII - eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios;
XIII - mostras comerciais, feirões e feiras de varejo;
XIV - eventos esportivos profissionais com público externo e de apresentação teatral ou musical em espaços abertos com controle de acesso: autorizados desde que seja observada a ocupação de 50%(cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, proibida a comercialização e o consumo no local de alimentos e bebidas alcóolicas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1830 DE 28/10/2021).
Nota: Redação Anterior:XIV - eventos esportivos profissionais com público externo e de apresentação teatral ou musical em espaços abertos com controle de acesso: autorizados desde que seja observada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, com acesso restrito ao público com teste RT-PCR ou Pesquisa de Antígeno para detecção do vírus SARS-COV-2 negativo, coletado em até 48 horas antes da data do início do evento, realizado por laboratório de análises clínicas ou unidades de prestação de serviços de saúde devidamente autorizados pelas autoridades sanitárias, proibida a comercialização e o consumo no local de alimentos e bebidas alcóolicas;
§ 1º Nos estabelecimentos ou locais, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, são permitidos a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança em espaço delimitado, com uso de máscara facial, vedado o consumo de alimentos e bebidas.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
§ 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 70% (setenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, com exceção daqueles previstos no inciso XIV deste artigo.
Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 70%(setenta por cento) da sua capacidade de operação:
I - serviços de call center e telemarketing: exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.
Art. 5º O funcionamento dos parques e praças, dos serviços funerários e congêneres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN, permitido o consumo no local de alimentos e bebidas.
Art. 7º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, permitido o consumo no local de alimentos e bebidas.
Art. 8º O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
Art. 9º Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Art. 10. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 11. As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:
I - serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal nº 739 , de 3 de junho de 2020;
II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal nº 907 , de 10 de julho de 2020.
Art. 12. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.
Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 927, de 6 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.
§ 2º Fica determinada à Guarda Municipal a adoção de medidas de prevenção às aglomerações, como o controle de acesso, em locais da Cidade onde há reincidência de grande circulação de pessoas.
Art. 15. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 4 de novembro de 2021.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 1.210, de 28 de julho de 2021, 1.250, de 2 de agosto de 2021, 1.340, de 18 de agosto de 2021, 1.385, de 25 de agosto de 2021, 1.420, de 1º de setembro de 2021, 1.480, de 15 de setembro de 2021, 1.498 de 16 de setembro de 2021 e 1.550, de 22 de setembro de 2021.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de outubro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Márcia Cecília Huçulak
Secretária Municipal da Saúde
Péricles de Matos
Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito
Júlio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Luiz Dâmaso Gusi
Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Tatiana Turra Korman
Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO
(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 193 de 06.10.2021)