Decreto nº 16.456 de 30/09/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 out 2009

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 10.618, de 22 de janeiro de 2009, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos do que dispõe o art. 6º da Lei nº 10.618, de 22 de janeiro de 2009, a implantação dos postos de coleta de óleos e gorduras em escolas públicas e privadas, estabelecimentos comerciais (restaurantes, supermercados e outros) e nos órgãos públicos, ocorrerá da seguinte forma:

I - o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) coordenará o Projeto de Reaproveitamento dos Óleos de Fritura e promoverá o cadastramento e implantação dos postos de entrega de óleos de fritura;

II - o DMLU disponibilizará pontos de entrega voluntária, em próprios seus e do Município, e em outros estabelecimentos públicos e privados, para receberem resíduos de óleos de fritura, denominados Postos de Entrega de Óleos de Fritura (PEOF), onde a população poderá entregar voluntariamente seus resíduos, de forma adequada, que contará com um gerente;

III - o DMLU, perante os interessados em instalar o PEOF, assumirá as seguintes obrigações:

a) proceder na avaliação técnica do local para a instalação do PEOF;

b) cadastrar os PEOFs que farão parte do programa para promover a destinação adequada de óleos de frituras, através da reciclagem ou reaproveitamento deste resíduo, conforme convênio a ser firmado com o DMLU; e

c) executar a fiscalização do sistema, através de visitas periódicas aos pontos de entrega voluntária, verificando problemas e intermediando soluções para tal com os gestores locais e as empresas conveniadas para a destinação dos resíduos.

Parágrafo único. São obrigações dos gerentes dos PEOFs:

I - os proprietários dos locais que estão interessados em implantar PEOF deverão efetuar inscrição de cadastro no DMLU, através dos documentos cujos modelos são parte integrante do presente Decreto (Anexos I e II); e

II - manter a guarda e manutenção do local de armazenamento do óleo entregue pela população.

Art. 2º A destinação do óleo de fritura dar-se-á através das empresas recicladoras conveniadas com o DMLU, devidamente habilitadas e licenciadas ambientalmente.

Parágrafo único. A partir da data de celebração do Convênio do DMLU com as empresas recicladoras, as mesmas deverão assumir as seguintes obrigações:

I - fornecer, em até 3 (três) dias úteis após a formalização do Termo de Convênio, os recipientes para o armazenamento dos óleos em todos os PEOFs constituídos, contemplando as necessidades locais, consideradas as questões de espaço e de taxa de geração de óleo;

II - cada PEOF constituído receberá recipientes de, no mínimo, 30 (trinta) litros de capacidade, com tampa larga e aro de proteção, em bom estado de conservação, com identificação gravada ou aderida, da empresa conveniada, com o número do seu telefone operacional e da capacidade volumétrica do próprio recipiente;

III - cada empresa conveniada deverá encaminhar o óleo coletado para a reciclagem, cujo processo deverá estar previamente licenciado junto ao órgão ambiental de jurisdição;

IV - cada empresa conveniada deverá cumprir integralmente todas as responsabilidades legais, licenciais e normativas atinentes ao transporte e destinação do óleo; e

V - fornecer ao DMLU mensalmente os quantitativos coletados nos PEOFs.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I ANEXO II