Lei nº 10.618 de 22/01/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 jan 2009

Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras.

Parágrafo único. Para o Programa instituído no caput deste artigo, consideram-se os óleos e as gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras:

I - a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;

II - a busca e o incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;

III - o estímulo ao desenvolvimento da pequena e da média empresa e ao cooperativismo;

IV - o estabelecimento de projetos de incentivo ao tratamento e à reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;

V - o desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais ou de concessão de crédito, procurando estimular às práticas de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras de uso doméstico, comercial e industrial;

VI - o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei;

VII - o estímulo e o apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei; e

VIII - a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.

Art. 3º O Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

§ 1º As medidas educativas visam a:

I - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos;

II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal; e

III - conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e na destinação final de óleos e gorduras saturados.

§ 2º As medidas de incentivo visam a:

I - estimular à prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários; e

II - estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:

a) as pequenas e as médias empresas a investirem na coleta, no transporte e na reciclagem permanente de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;

b) as empresas que trabalham com a elaboração de alimentos a armazenarem seus resíduos, bem como a instituírem postos de coleta de óleos e gorduras de uso doméstico;

c) as empresas que produzem resíduos de óleo industrial a armazenarem seus resíduos ou a instituírem postos de coleta desses óleos; e

d) à exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal.

Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização de ações governamentais e não-governamentais, que visem à participação do empresariado e das organizações sociais.

Art. 5º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 6º O Executivo Municipal, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntários e nas capatazias e zonais dos órgãos do Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico