Decreto nº 16438 DE 04/10/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 out 2016

Regulamenta a Lei nº 10.942, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o acesso gratuito para menor de 12 (doze) anos, acompanhado do pai ou responsável legal, em eventos esportivosem estádios e ginásios no Município.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.942 , de 29 de junho de 2016,

Decreta:

Art. 1º A comprovação da menoridade do beneficiário da Lei nº 10.942 , de 29 de junho de 2016, dar-se-á por meio da apresentação, por um dos pais ou pelo responsável legal, do documento oficial de identidade ou certidão de nascimento do menor de 12 (doze) anos, sendo aceita a cópia, desde que autenticada em cartório.

Art. 2º Para fins de cumprimento da Lei nº 10.942/2016 , entende-se como capacidade de público dos estádios e ginásios, a totalidade variável de ingressos colocados à venda para cada evento desportivo naqueles locais, tendo como base os critérios de segurança pública e de organização de cada evento.

§ 1º Os organizadores deverão disponibilizar o percentual de 1% (um por cento) da totalidade de ingressos colocados à venda para o evento desportivo dos estádios e ginásios para o atendimento da gratuidade obrigatoriamente prevista.

§ 2º Os organizadores dos eventos deverão, quando solicitados pela fiscalização, disponibilizar em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do evento, os borderôs de forma a propiciar a verificação da colocação do percentual previsto na Lei para atendimento da gratuidade estabelecida.

Art. 3º Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização das disposições contidas na Lei nº 10.942/2016 e neste Decreto.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 10.942/2016 , as normas referentes aos procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, e no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de outubro 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte