Decreto nº 16402 DE 29/09/2025

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 set 2025

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o Exercício de 2026.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 11, da na Lei Complementar n. 308, de 28 de novembro de 2017.

DECRETA:

Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2026 será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em documento fiscal único, obedecendo os mesmos prazos e formas de pagamento estabelecidos para aquele imposto.

Art. 2º Os limites de parcelamento observarão os valores mínimos de parcela correspondentes ao valor total do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, conforme previsto no Decreto que disciplina o lançamento do IPTU para o exercício de 2026.

Parágrafo único. Quando a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares for lançada de forma exclusiva, os valores mínimos de parcela observarão a seguinte tabela:

Lançamento do Tributo parcelado Valor do Tributo
Parcela única Até R$ 20,00
Duas parcelas Acima de R$ 20,00 até R$ 40,00
Três parcelas Acima de R$ 40,00 até R$ 60,00
Quatro parcelas Acima de R$ 60,00 até R$ 80,00
Cinco parcelas Acima de R$ 80,00 até R$ 100,00
Seis parcelas Acima de R$ 100,00 até R$ 120,00
Sete parcelas Acima de R$ 120,00 até R$ 140,00
Oito parcelas Acima de R$ 140,00 até R$ 160,00
Nove parcelas Acima de R$ 160,00 até R$ 180,00
Dez parcelas Acima de R$ 180,00 até R$ 200,00
Onze parcelas Acima de R$ 200,00 até R$ 220,00
Doze parcelas Acima de R$ 220,00

Art. 3º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado poderá impugná-lo, mediante requerimento devidamente fundamentado, protocolizado junto à Coordenadoria de Julgamentos e Consultas da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, até o dia 10 de março de 2026, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 38, de 22/12/2000, observadas as instruções e requerimentos oficiais disponíveis no site da SEFAZ (https://www.campogrande.ms.gov.br/sefaz/requerimentos-e-instrucoes/), para apresentação de documentos, modelo de requerimento e demais providências necessárias.

Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este deverá efetuar o pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, acrescido de juros de mora no ato do pagamento, observado, quando aplicável, o disposto no Decreto que disciplina o lançamento do IPTU para o exercício de 2026.

Art. 4º Faz parte integrante deste Decreto o Mapa do Perfil Socioeconômico Imobiliário de Campo Grande/MS, previsto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n. 308/2017, elaborado com fundamento em estudo técnico e definido com base no parcelamento imobiliário do município, constante do Anexo I.

Parágrafo único. O estudo técnico que serviu de base para a elaboração do mapa encontra-se disponível para consulta, para fins de publicidade e transparência, no site oficial da Secretaria Municipal da Fazenda (https://www.campogrande.ms.gov.br/ sefaz/taxas/).

Art. 5º O Município de Campo Grande poderá dispensar de lançamento e cobrança, nos termos do art. 19 da Lei Complementar n. 09/1996, os valores de IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2026 iguais ou inferiores a R$ 47,12 (quarenta e sete reais e doze centavos).

Art. 6º Para fins de conhecimento público, fica publicada a tabela atualizada para o exercício de 2026, constante do Anexo II deste Decreto, que corresponde ao Anexo Único da Lei Complementar n. 308/2017, atualizada pelo índice IPCA-E, conforme art. 8º da referida Lei Complementar.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE SETEMBRO DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO I - MAPA DO PERFIL SOCIOECONÔMICO IMOBILIÁRIO DE CAMPO GRANDE – MS

ANEXO II - TABELAS ATUALIZADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026

(Atualização pelo índice IPCA-E, conforme art. 8º da Lei Complementar 308/2017)

TABELA I
(Publicada no DIOGRANDE 5072 em 30/11/2017)
TABELA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
VUT Valor unitário por metro quadrado da Taxa CRD/RSD Anual - R$/m²
PSEI / USO TERRITORIAL RESIDENCIAL SERVIÇO MISTO COMERCIAL INDUSTRIAL PÚBLICO OUTROS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
BI - Baixo Inferior 0,25 0,92 1,63 2,11 1,90 0,39
BM - Baixo Médio 0,35 1,31 2,34 3,01 2,71 0,55
BS - Baixo Superior 0,46 1,33 2,65 3,53 3,18 0,63
NI - Normal Inferior 0,66 1,37 3,38 4,29 3,87 0,77
NM - Normal Médio 0,77 3,10 4,69 5,74 5,17 1,03
NS - Normal Superior 0,91 4,25 5,88 7,43 6,69 1,34
AI - Alto Inferior 1,07 5,54 7,71 9,75 8,78 1,75
AM - Alto Médio 1,18 5,92 8,88 11,46 10,32 2,06
AS - Alto Superior 1,31 6,51 9,76 12,60 11,35 2,27

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TABELA II
VTT - Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Edificados
Área Edificada do Imóvel - AE Valor R$
Até 100,00 m² VUT * AE
Maior que 100,00 m² Residencial VUT *[(AE – 100)0,8 + 100]
Maior que 100,00 m² Demais Usos VUT *[(AE – 100)0,9 + 100]

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TABELA III
VTT - Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Territoriais
Área Territorial do Imóvel - AT Valor R$
Até 200,00 m² VUT * AT
Maior que 200,00 m² VUT *[(AT – 200)0,67 + 200]