Decreto nº 16385 DE 16/02/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 fev 2024

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio 38/12, na alteração dada pelo Convênio ICMS 147/23, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 2º O inciso I do § 1º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................

....................................................

§ 2º ...........................................:

I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;

.........................................” (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 16.385, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

Anexo I ao Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012.