Decreto nº 16.381 de 14/03/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 mar 2006

Altera o Regulamento dos Serviços de Táxis e Transportes Especiais de Passageiros, aprovado pelo Decreto 9.686, de 20 e 21 de setembro de 1992, revoga os artigos 3º e 4º, inciso II, e altera o artigo 1º, do Decreto nº 15.761, de 06 de julho de 2005, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9283 DE 19/10/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando o que estabelece o Decreto nº 15.761, de 06 de julho de 2005, que institui o Subsistema de Transporte Especial de Passageiros para atender as Pessoas com Necessidades Especiais;

Considerando o caráter específico do Subsistema do serviço ora mencionado e a necessidade de complementar, com normas específicas, as instruções contidas no Decreto nº 9.686, de 20 e 21 de setembro de 1992, que aprova o Regulamento do Serviço de Táxis e Transportes Especiais - SETAX, do Município de Salvador;

DECRETA:

Art. 1º O artigo primeiro do Decreto nº 15.761, de 06 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Subsistema de Transporte Especial de Passageiros para atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente, com caráter de exclusividade." (NR)

Art. 2º Fica acrescida à Seção II, do Capítulo II, do Título III, do Regulamento dos Serviços de Táxis e Transportes Especiais do Município de Salvador - SETAX, aprovado pelo Decreto 9.686, de 20 e 21 de setembro de 1992, a Sub-Seção IV - DO TRANSPORTE ESPECIAL DE PASSAGEIROS PARA ATENDER AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS - composta pelos artigos 59-A a 59-J, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"SUB-SEÇÃO IV DO TRANSPORTE ESPECIAL DE PASSAGEIROS PARA ATENDER AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 59-A A exploração do Subsistema de Transporte Especial de que trata esta Sub-Seção será efetuada exclusivamente por veículos adaptados para o acesso e a acomodação das pessoas portadoras de necessidades especiais e seus equipamentos de locomoção.

Art. 59-B As permissões para a exploração deste Subsistema não poderão ser transferidas antes de completados 03 (três) anos da respectiva outorga.

Parágrafo único. Fica facultada a transferência antes do prazo indicado no caput do presente artigo na ocorrência das situações previstas no art. 12, incisos II e III, e parágrafos, deste Regulamento.

Art. 59-C A exploração do Subsistema de Transporte Especial de Passageiro para atender as Pessoas com Necessidades Especiais somente poderá ser realizada por permissionários autônomos e condutores auxiliares habilitados na forma prevista nos artigos 2º, parágrafo único, e artigo 4º, do Decreto nº 15.761, de 06 de julho de 2005, organizados sob a liderança de instituição representativa de apoio aos portadores de deficiência e necessidades especiais constituída exclusivamente para esta finalidade.

Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo farão a interlocução necessária junto ao Poder Público Municipal com vista a assegurar o pleno atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 59-D O veículo a ser utilizado neste Subsistema deverá atender às seguintes exigências:

I - Adaptar-se, de forma compatível, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, incluindo disposição interna, programação visual e instalação de plataforma elevatória para o acesso dos passageiros, conforme especificado, respectivamente, em anexo;

II - Equipar-se com taxímetro eletrônico devidamente aferido pela autoridade competente, munido de impressora eletrônica, além de painel informativo com legenda "LIVRE", afixado no canto direito inferior do pára-brisa dianteiro, conforme dimensões e especificações indicadas em anexo;

III - Identificar-se mediante afixação de adesivo com o símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e na tampa frontal;

IV - Munir-se de sistema de rádio comunicação ligado à Central de Rádio.

Art. 59-E Fica vedada a utilização de publicidade nos veículos vinculados ao Subsistema de Transporte Especial de Passageiro para atender as Pessoas com Necessidades Especiais.

Art. 59-F Não será permitida a substituição de veículos alienados fiduciariamente, bem como dos que ainda se encontrem sob vigência de prazos para caducidade de obrigações relativas a benefícios concedidos através de isenções fiscais.

Parágrafo único. O procedimento para substituição de veículos obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 27 deste Regulamento.

Art. 59-G A Superintendência de Transporte Público - STP efetuará o monitoramento dos serviços, visando aferir o desempenho do subsistema, em caráter permanente, com base no envio das informações referidas no art. 9º, parágrafo único, e art. 91, incisos II e III, deste Regulamento.

Art. 59-H As instruções para implantação da Central de Rádio destinada ao atendimento das chamadas dos usuários do serviço em questão obedecerão aos critérios estabelecidos nos arts. 37 e 60 a 66 deste Regulamento.

Art. 59-I Na ocorrência de fatos supervenientes que impeçam o comparecimento do permissionário para cumprimento de determinações da Gerência de Táxis e Transportes Especiais - GETAX da Superintendência de Transporte Público - STP, poderá o interessado, munido de documentação comprobatória, ingressar com pedido de prorrogação de prazo, para regularização da pendência.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, são considerados fatos supervenientes:

I - Enfermidade ou acidente que impeça a locomoção;

II - Falecimento de parentes de primeiro grau ou cônjuge;

III - Intimações judiciais;

IV - Detenção;

V - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior;

VI - Registro de fato relevante interpretado como justificável pelo titular da GETAX.

Art. 59-J O transporte de bagagem obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 81, § 6º, deste Regulamento."

Art. 4º Fica a Superintendência de Transporte Público - STP autorizada a baixar as instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 5º Ficam acrescidos ao Regulamento dos Serviços de Táxis e Transportes Especiais de Passageiros, aprovado pelo Decreto 9.686, de 20 e 21 de setembro de 1992, os anexos que com este se publicam.

Art. 6º Revogam-se os artigos 3º e 4º, inciso II, do Decreto nº 15.761, de 06 de julho de 2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de março de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO

Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura