Decreto nº 16377 DE 13/07/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 jul 2016
Altera o Decreto nº 14.060/2010.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º O Capítulo III do Título III do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III -A e respectivos artigos 94-A, 94-B e 94-C:
"Seção III-A Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência
Art. 94-A. O licenciamento da atividade de comércio em logradouro público a ser exercida por pessoa com deficiência depende de prévia licitação.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência interessada em participar da licitação prevista no caput deste artigo deverá apresentar laudo médico comprobatório da deficiência.
Art. 94-B. A licença concedida para atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência é pessoal, sendo proibido ao titular colocar preposto no serviço.
Parágrafo único. A titularidade da licença prevista no caput deste artigo somente poderá ser transferida para pessoa com deficiência e observadas as disposições do art. 125 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003.
Art. 94-C. A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência se limita ao comércio de produtos lícitos, passíveis de serem carregados pelo licenciado.
§ 1º A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência não se confunde com a atuação de camelôs, toreros e flanelinhas.
§ 2º O licenciado não poderá utilizar o logradouro público para exposição de produtos.
§ 3º O licenciado não poderá vender alimentos e bebidas, exceto doces em geral, como balas, chocolates, chicletes e produtos afins, que devem estar embalados.". (NR)
Art. 2 º Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 14.060/2010 o item 100-A, bem como ficam alteradas a denominação da Seção III-A do Capítulo IV do Título III e a redação dos itens 100 a 103 do referido anexo, nos termos do Anexo Único deste decreto.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
Seção III-A Da atividade Exercida por Pessoa com Deficiência
Item | Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multas | Notificação Acessória | Cassação | Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição | |||
Classificação | Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade mínima | ||||||||
100 | Exercício de atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência sem prévio licenciamento | Art. 153-A, caput | Sim | Imediato | L | 297,53 | A cada constatação | Sim | _ | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | |
100-A | Exercício de atividade por pessoa com deficiência em desconformidade com a licença | Art. 153-A, caput | Sim | Imediato | L | 148,77 | A cada constatação | Sim | Sim | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | |
101 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência utilizando carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público | Art. 153-A, parágrafo único, I | Sim | Imediato | L | 148,77 | A cada constatação | Sim | Sim | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | |
102 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência através de preposto | Art. 153-A, parágrafo único, II | Sim | 5 dias | L | 297,53 | 5 dias | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência | |
103 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência sem portar o documento de licenciamento ou não apresentá-lo à fiscalização quando solicitado | Art. 153-A, Parágrafo único, III | Sim | 5 dias | L | 74,38 | 5 dias | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência |