Decreto nº 1.635 de 22/10/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 86/2008 e 89/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos nºs ICMS 79/2008, 84/2008, 85/2008, 86/2008 e 89/2008 e, sobremodo, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos nºs ICMS 86/2008 e 89/2008, celebrados entre as unidades da Federação indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, Seção 1, p. 26 e 27, consoante Despacho nº 76/2008 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 1º.10.2008)
Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, criada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com a finalidade de:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.
Cláusula segunda. A COGEF é composta por:
I - um representante de cada Estado e do Distrito Federal, designado pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, vinculado aos programas de modernização da gestão fiscal, com direito a voto;
II - representantes designados pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda - SE/MF, Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, Escola de Administração Fazendária - ESAF, Receita Federal do Brasil - RFB, Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEAIN/MP, todos sem direito a voto.
§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, representantes de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN, Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ, Grupo de Educação Fiscal - GEF, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
§ 2º Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares um Presidente que terá mandato anual, sem recondução.
Cláusula terceira. A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da COGEF.
Cláusula quarta. Compete à COGEF:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de administração tributária, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;
II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de transparência e controle social, entre outras;
III - promover a avaliação de soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, para inclusão em banco de melhores práticas;
IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas;
V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional.
Parágrafo único. A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.
Cláusula quinta. No âmbito da COGEF ficam criados os Grupos Técnicos (GTs) do PROFISCO (Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - Linha de Crédito CCLIP/PROFISCO) - GT/PROFISCO e do PMAE (Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE) - GT/PMAE, compostos pelos respectivos Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal, que deliberarão acerca de seu funcionamento.
§ 1º A COGEF poderá criar outros grupos técnicos, sempre que necessário.
§ 2º Os grupos técnicos poderão constituir subgrupos temáticos.
§ 3º Os grupos técnicos e seus respectivos subgrupos temáticos manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.
Cláusula sexta. As reuniões ordinárias da COGEF serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.
§ 1º As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para elaboração do relatório.
§ 2º As convocações para as reuniões da COGEF serão efetuadas pela SE/CONFAZ, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 3º Ao final de cada reunião, a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos pelo Presidente e pelo Relator, respeitados os seguintes procedimentos:
I - encaminhamento à SE/CONFAZ, que o enviará eletronicamente a todos os membros da COGEF em até 48 horas após o seu recebimento;
II - apresentação na reunião seguinte do Pré-CONFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação;
III - arquivamento pela SE/CONFAZ de cópia, ficando a mesma à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e dos subgrupos temáticos.
Cláusula sétima. A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante.
Cláusula oitava. Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta.
Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 1º.10.2008)
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ao Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piaui, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piaui, Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/2006, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda