Protocolo ICMS nº 89 de 26/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2008

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ao Protocolo ICMS nº 14/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 134, de 05.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 76, de 29.09.2008, DOU 01.10.2008, que publica este Protocolo.

3) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/06, de 7 de julho de 2006

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho."