Decreto nº 16319 DE 06/08/2015
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 ago 2015
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP, instituído pela Lei nº 8.753, de 19 de novembro de 2014, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Vitória.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o previsto no inciso II do Art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
Considerando os termos da Lei nº 8.753, de 19 de novembro de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aquisição de bens e contratações de serviços, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP -conjunto de procedimentos para registro formal de preços visando futuras contratações de serviços ou aquisições de bens;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão da Administração Pública Municipal Direta, que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Não Participante Interno - órgão da Administração Pública Municipal Direta, que não participou dos procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la mediante adesão, após autorização do Órgão Gerenciador responsável, nos termos deste Decreto;
VI - Órgão Não Participante Externo - órgão da Administração Pública Municipal Indireta ou de qualquer esfera, que não participou dos procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la mediante adesão, após autorização do Órgão Gerenciador responsável, nos termos deste Decreto;
VII - Compromissário Fornecedor - pessoa física ou jurídica registrada na Ata de Registro de Preços, com o compromisso de fornecer o objeto licitado;
VIII - Gestor da Ata - É o servidor designado pelos Órgãos Participantes para administrar os quantitativos e as contratações provenientes do registro de preços.
IX - Compromissário Fornecedor Reserva - pessoa física ou jurídica que aceitou registrar o seu preço ao preço do vencedor, respeitada a ordem de classificação das propostas, visando o cadastro reserva para eventual convocação, nos termos deste Decreto.
Art. 3º As compras, sempre que possível, deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, desde que atendidas às seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, ou a programas de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo, com exatidão, a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS GERENCIADORES E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ficam criadas as Comissões do Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração Pública Municipal Direta, que atuarão como Órgãos Gerenciadores e serão responsáveis pelo Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive os procedimentos com vistas a adesões às Atas de Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas do governo, subordinadas hierarquicamente à:
I - Secretaria de Administração, no que se refere a materiais e/ou serviços comuns a todas as Secretarias;
II - Secretaria de Educação, no que se refere a materiais e/ou serviços específicos da área de educação;
III - Secretaria de Saúde, no que se refere a materiais e/ou serviços específicos da área de saúde.
§ 1º Caberá ao Secretário da respectiva pasta designar por Portaria, servidores para exercício das funções de Presidente e Membro da Comissão do Sistema de Registro de Preços.
§ 2º Fica ressalvado à Secretaria de Administração realizar licitações bem como o gerenciamento de Atas de Registro de Preços relativos a materiais e/ou serviços especificados nos incisos II e III deste artigo, quando o objeto for de interesse comum a outros órgãos da Administração Municipal Direta ou quando for tecnicamente viável.
Art. 5º As equipes designadas para atuarem nas Comissões do Sistema de Registro de Preços serão compostas de no máximo:
I - Na Secretaria de Administração - SEMAD:
a) Presidente - 01 (um)
b) Membros - 03 (três)
II - Na Secretaria de Educação - SEME:
a) Presidente - 01 (um)
b) Membros - 03 (três)
III - Na Secretaria de Saúde - SEMUS:
a) Presidente - 01 (um)
b) Membros - 03 (três)
Art. 6º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos para participarem da licitação para o registro de preços, fixando prazo para resposta ao convite, podendo ser dispensado nos casos de justificada inviabilidade;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar ampla pesquisa de mercado, para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes;
V - confirmar, caso haja alteração das condições inicialmente estabelecidas, junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - encaminhar a documentação para realização do procedimento licitatório;
VII - elaborar a Ata de Registro de Preços, assinando-a juntamente com os compromissários fornecedores registrados;
VIII - elaborar os Anexos da Ata de Registro de Preços, assinando-os juntamente com os compromissários fornecedores reserva;
IX - disponibilizar cópia da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes e compromissários fornecedores;
X - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando, sempre que solicitada, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos definidos pelos órgãos participantes;
XI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
XII - registrar as ocorrências por descumprimento da Ata de Registro de Preços e solicitar a aplicação de penalidades;
XIII - promover, trimestralmente, publicação dos preços;
XIV - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;
XV - promover, semestralmente, pesquisa de preços de mercado para comprovação da vantajosidade dos preços registrados;
XVI - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
XVII - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 1º A ata de registro de preços poderá ser disponibilizada através do Portal de Compras do Município de Vitória.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 7º Pelos serviços realizados será paga, ao Presidente e aos Membros, gratificação mensal na forma instituída no Decreto nº 15.638, de 07 de março de 2013, observando-se a seguinte equivalência:
I - gratificação do Presidente correspondente à de Presidente de Comissão Permanente de Licitação;
II - gratificação de Membro correspondente à de Assistente Geral de Comissões de Trabalho Permanente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 8º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador do termo de referência ou projeto básico contendo a estimativa de consumo, local de entrega, cronograma de contratação, quando
couber, e respectivas especificações, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a aceitação do convite, sua concordância com o objeto, antes da realização do procedimento licitatório;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, independente de convite, o interesse em realizar licitação para registro de preços conforme demanda específica, devidamente justificada;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
V - Indicar, formalmente, o gestor da Ata de Registro de Preços e/ou fiscal do contrato.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante comunicar formalmente ao Órgão Gerenciador o descumprimento das obrigações da Ata de Registro de Preços ou instrumento contratual, em relação as suas próprias contratações, promovendo a abertura do respectivo processo administrativo para aplicação de penalidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º Compete ao gestor da Ata de Registro de Preços:
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, ao órgão gerenciador, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e ao órgão gerenciador da Ata eventuais descumprimentos;
IV - comunicar formalmente ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características, à origem dos bens licitados e a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem e/ou prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10. A licitação para o registro de preços, a ser realizada pelas Secretarias de Administração e de Saúde, no âmbito de suas competências, será processada por meio das respectivas Equipes de Pregão, nos moldes da Lei nº 10.520, de 2002, Lei nº 6.928, de 18 de maio de 2007, e Decreto nº 16.199, de 23 de dezembro de 2014, e quando não for viável, por meio das respectivas Comissões Permanentes de Licitação, na modalidade concorrência, na forma do inciso I do § 3º do Art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade máxima do órgão, obedecendo às limitações definidas na Legislação pertinente à matéria.
§ 2º Na licitação para registro de preços não há necessidade de indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil equivalente.
Art. 11. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 12. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nºs 8.666, de 1993, e 10.520, de 2002, e ainda à legislação municipal aplicada à espécie, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades que poderão ser adquiridas;
III - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no Art. 14 deste Decreto;
VI - órgãos participantes do registro de preço;
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades por descumprimento das condições;
IX - minuta da ata de registro de preços como anexo.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
Art. 13. Após declarado(s) o(s) vencedor(es) do certame, o Pregoeiro ou Presidente convocará os demais licitantes a se manifestarem sobre o interesse de integrarem o cadastro reserva da futura ata de registro de preços.
Parágrafo único. O procedimento de chamamento para o cadastro reserva será definido no respectivo instrumento convocatório.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 14. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante melhor classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Município de Vitória e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro reserva para utilização no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro reserva a que se refere o inciso II deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 4º A minuta do anexo de que trata o inciso II deste artigo será disponibilizada no edital da licitação.
Art. 15. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do Art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no Art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no Art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 16. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no Art. 14, deste Decreto, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 17. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 18. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o Art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 19. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 20. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do Art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 21. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 22. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento do item da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 23. O compromissário fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Administração nas seguintes hipóteses:
I - não cumprir as exigências da ata de registro de preços;
II - não assinar o contrato decorrente do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - por inexecução total ou parcial do contrato ou instrumente equivalente, decorrente do registro de preços;
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do Art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no Art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, deste artigo, será formalizado por decisão da autoridade
competente do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo dada a devida publicidade por meio do veículo de imprensa oficial do Município.
Art. 24. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, desde que ocorra antes da consulta de disponibilidade por parte da Administração.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 25. Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e comprovada a vantagem, a ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal ou de qualquer esfera que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta e anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da respectiva ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao compromissário fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As adesões a que se refere este artigo não poderão exceder ao acréscimo de cem por cento dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços, independente da quantidade de órgãos aderentes, internos ou externos.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever a possibilidade de adesão, respeitado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º Fica vedada a concessão de nova adesão a uma mesma ata de registro de preços por órgão não participante, interno ou externo, já beneficiado anteriormente.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até sessenta dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante externo, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º Compete ao órgão não participante interno, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e comunicar formalmente ao Órgão Gerenciador, o descumprimento das obrigações pactuadas no contrato ou instrumento equivalente.
Art. 26. Nos processos de aquisição ou contratação de serviços efetuadas por meio de adesão pela administração direta do Município de Vitória às Atas de
Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas do governo, além do cumprimento dos procedimentos previstos em lei deverão ser anexados, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes documentos formais:
I - Projeto Básico ou Termo de Referência que contemple, no mínimo, as seguintes informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir e/ou contratar, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão) disponibilizado(s), e o valor estimado da aquisição e/ou serviços;
II - cópia da Ata de Registro de Preços (devidamente assinada) e do Edital de Licitação que a originou;
III - cópias das publicações no jornal ou veículo de imprensa oficial do órgão de origem, do aviso do certame licitatório, de seu resultado e do resumo da Ata de Registro de Preços;
IV - declaração do setor competente de que os itens registrados atendem às necessidades técnicas previstas no Projeto Básico ou Termo de Referência e à padronização do Município de Vitória, conforme o caso;
V - comprovação por meio de compras e/ou contratações recentes do mesmo material e/ou serviços no mercado local, regional ou nacional; preços publicados em sites de fornecedores; tabelas de fabricantes; pesquisas de preços e/ou outros meios legítimos, de que os preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado;
VI - solicitação de adesão efetuada pelo ordenador de despesas ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços;
VII - autorização do Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços e concordância por parte do fornecedor;
VIII - indicação da dotação orçamentária disponível para a realização da despesa;
IX - minuta do contrato ou instrumento equivalente (artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993), conforme o modelo padrão anexo no edital de licitação que original a Ata de registro de Preços;
X - documentos comprobatórios da regularidade fiscal do fornecedor, observadas as disposições contidas nos artigos 29 e 32 da Lei nº 8.666, de 1993;
XI - manifestação dos órgãos técnico e jurídico da Administração do Município de Vitória;
XII - publicação do aviso de adesão à Ata de Registro de Preços no veículo de imprensa oficial do Município;
XIII - publicação do resumo do contrato no veículo de imprensa oficial do Município, conforme o caso.
Parágrafo único. Os documentos, manifestações e pareceres exigidos neste Decreto deverão ser anexados ao processo de contratação, na ordem cronológica de sua ocorrência.
Art. 27. Os Órgãos Não Participantes Internos ou Externos que pretenderem aderir às Atas de Registro de Preços firmadas pela Administração Direta do Município de Vitória deverão protocolizar junto ao Setor de Protocolo desta Municipalidade, os seguintes documentos:
I - solicitação formalizada pelo Ordenador de Despesas do Órgão Não Participante;
II - projeto Básico ou Termo de Referência que contemple, no mínimo, as seguintes informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir
e/ou contratar, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão) disponibilizado(s), e o valor estimado da aquisição e/ou serviços;
III - cópia da Ata de Registro de Preços e do Edital de Licitação que a originou;
IV - declaração do setor competente de que os itens registrados pelo Município de Vitória atendem às necessidades técnicas previstas no Projeto Básico ou Termo de Referência e de concordância com as condições pactuadas na Ata de Registro de Preços e submissão ao Edital;
V - motivação com a devida justificativa de interesse público para realização da adesão;
VI - manifestação expressa do compromissário fornecedor de que aceita fornecer os itens pretendidos por meio de adesão, sem prejuízo dos compromissos assumidos com os órgãos participantes.
§ 1º Caso seja autorizada a adesão será firmado o respectivo Termo entre os órgãos Não Participante e Gerenciador.
§ 2º Quando se tratar de processo de adesão formulado por Órgão Não Participante Interno, deverá ser anexado aos autos comprovação de compatibilidade dos preços registrados com os praticados no mercado, na forma estabelecida no inciso V do Art. 26 deste Decreto.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 29. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 13.676, de 11 de janeiro de 2008, e alterações, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 30. Todos os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas de registro de preços deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.
Art. 31. Caberá à Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, em conjunto, decidir, expedir regulamentos e editar normas complementares a este Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 16.307, de 13 de maio de 2015.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de agosto de 2015.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Davi Diniz de Carvalho
Secretário Municipal de Administração
Daysi Koehler Behning
Secretária Municipal de Saúde
Adriana Sperandio
Secretária Municipal de Educação