Decreto nº 16313 DE 09/05/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 mai 2016

Altera o Decreto nº 14.060/2010, que regulamenta o Código de Posturas do Município.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e

Considerando o disposto no na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município, e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º O art. 155-A do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155-A. Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes atenderão a requisitos de funcionamento e serão posicionados em relação à via pública de modo a assegurar ausência de interferência no campo visual dos condutores de veículos capaz de produzir ofuscamento ou qualquer outro efeito que potencialmente reduza a visibilidade, a legibilidade e a conspicuidade da sinalização, bem como de outros elementos necessários à segurança viária.

§ 1º Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo:

I - de 30 (trinta) segundos entre cada uma, no caso de publicidade disposta em empenas cegas de edificações e em mobiliário urbano;

II - de 20 (vinte) segundos, em se tratando de engenhos publicitários instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas.

§ 2º Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.

§ 3º Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento, visando ao fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, podendo inclusive estabelecer proibições.". (NR)

Art. 2 º O § 4º-A do art. 156 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. [.....]

[.....]

§ 4º-A O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4º deste artigo será de:

I - R$ 450,00 (novecentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico situado na ZCBH ou ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;

II - R$ 350,00 (novecentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico nas áreas não abrangidas pelo inciso I deste parágrafo;

III - R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;

IV - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus.". (NR)

Art. 3 º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Fica revogado o parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 14.060/2010 .

Belo Horizonte, 09 de maio de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte