Decreto nº 16.295 de 20/01/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 jan 2006

Altera e revoga dispositivos do Decreto n.º 16.292/2006, que disciplina o licenciamento para desfile de entidade carnavalesca ou folclórica, trio elétrico e congêneres, a instalação e exploração do serviço de camarote, praticável, arquibancada e similares, o regime de estimativa da base de cálculo para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o nível de emissão sonora, a exibição de publicidade em geral e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o diposto nos arts. 90 e 278 da Lei nº 4.279 de 29 de dezembro de 1990 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Decreto n.º 16.292, de 18 de janeiro de 2006, publicado no Diário Oficial do Município de 19 de janeiro de 2006, ora indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Ficará submetido ao regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 5º a 8º deste Decreto, os serviços prestados em contrapartida pelos valores recebidos como cota de patrocínio, salvo quando o contrato celebrado entre o patrocinador e a entidade patrocinada especificar os serviços abrangidos e os valores respectivos.

Parágrafo único - Se do contrato de patrocínio constar valores de serviços menores do que os indicados na pauta fiscal que constitui o Anexo I deste Decreto, considerar-se-á para a base de cálculo do ISS o valor que se apurar nos termos da pauta fiscal."

"Art. 22 - O licenciamento de publicidade fica condicionado ao pagamento da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP, Parte "B", conforme o diposto na Tabela de Receita Nº V, anexa à Lei nº 4.279/90, observados os critérios seguintes:

II - para a entidade carnavalesca que desfile durante o período do Carnaval e Festas Populares a taxa de publicidade será cobrada de acordo com os itens 06, 07 e 08 da Tabela "A", do Anexo II.

III - para o engenho de publicidade do tipo balão será cobrada a taxa de acordo com o item 09 da Tabela "A", do Anexo II, por dia, independemente da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca.

"Art. 45 - Ficam aprovados a Paula Fiscal de Estimativa do ISS para as atividades disciplinadas neste Decreto e os valores da Taxa de Licenciamento da SUCOM que constituem os Anexos I e II."

Art. 2º O Anexo II, Tabela A, do Decreto n.º 16.292/2006 passa a vigorar com a versão que com este se publica, revogando-se o seu Anexo III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de janeiro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

SÉRGIO BRITO

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

ITAMAR JOSÉ DE AGUIAR BATISTA

Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

ANEXO II