Decreto nº 16208 DE 20/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 jan 2016

Regulamenta as Seções I, VI e VII do Capítulo III da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996 e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei nº 7.166 , de 27 de agosto de 1996,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O exame e a aprovação de parcelamento do solo observarão o disposto na Lei nº 7.166 , de 27 de agosto de 1996 bem como neste regulamento.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considerase:

I - modalidades de parcelamento do solo: loteamento e desmembramento, conforme as disposições da Lei nº 7.166/1996 ;

II - categorias de parcelamento do solo: modificação de parcelamento, reparcelamento, parcelamento vinculado e parcelamento para condomínios, conforme as disposições da Lei nº 7.166/1996 e deste regulamento.

§ 2º Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 3º No caso de gleba atingida por via pública comprovadamente implantada ou mantida pelo Poder Público, o parcelamento será enquadrado como desmembramento, exceto se se tratar de regularização de loteamento clandestino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16477 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de gleba atingida por via pública comprovadamente implantada ou mantida pelo Poder Público, o parcelamento será enquadrado como desmembramento.

§ 4º A aprovação de projeto de parcelamento do solo em Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS - fica condicionada à emissão de parecer favorável pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel.

Art. 2º Para a aprovação do parcelamento do solo, é indispensável a apresentação dos títulos de domínio perante o Município, destinados exclusivamente a identificar a gleba a ser parcelada.

§ 1º O exame da regularidade dominial ou possessória não compete ao Executivo, cabendolhe apenas o exame da regularidade técnica e urbanística do projeto de parcelamento do solo.

§ 2º Compete ao Executivo, no exame da regularidade técnica e urbanística do projeto de parcelamento do solo, zelar pela manutenção das áreas públicas e do logradouro público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16477 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Compete ao Executivo, no exame da regularidade técnica e urbanística do projeto de parcelamento do solo, zelar pela manutenção das áreas públicas, do logradouro público e de lotes regularmente aprovados em planta de parcelamento.

§ 3º Nos casos de desmembramento ou loteamento, se o documento cartorial não apresentar elementos para sua elucidação quanto à localização, ao formato, às dimensões ou à área do imóvel, o Responsável Técnico pelo projeto urbanístico deverá apresentar elucidação do documento cartorial e Termo de Responsabilidade por esta elucidação ou, alternativamente, providenciar sua retificação em cartório nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16477 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A responsabilidade pela elucidação do documento cartorial quanto à localização, ao formato, às dimensões ou à área do imóvel é exclusiva do Responsável Técnico pelo projeto urbanístico.

(Revogado pelo Decreto Nº 16477 DE 22/11/2016):

§ 4º Nos casos em que o documento cartorial não apresentar elementos necessários para localização do imóvel a ser parcelado, após esgotadas todas as possibilidades de sua elucidação, o documento deverá ser retificado, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 3º A aprovação de lote deve observar as condições previstas na legislação vigente e os seguintes critérios:

I - forma e dimensões que permitam a implantação de edificação, nos termos da Lei nº 7.166/1996 ;

II - relação entre a profundidade e sua testada não superior a 5 (cinco), exceto quando se tratar de lotes destinados a Espaços Livre de Uso Público - Elups.

§ 1º Considerase profundidade, para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o maior segmento de reta, interno ou externo ao terreno, que ligue um dos pontos da testada ao ponto mais extremo do lote.

§ 2º No parcelamento de gleba ou porção de gleba com declividade superior a 30% (trinta por cento), os lotes deverão ter área mínima correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida para o zoneamento, ressalvadas maiores exigências da lei.

§ 3º As previsões contidas nos incisos I e II do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam quando a gleba ou porção de gleba estiverem situadas na ZP1 ou ZPAM.

§ 4º Poderão ser aceitas testadas com menos de 5 (cinco) metros quando inseridas em lotes com mais de uma testada, desde que, dentre elas, uma possua a dimensão mínima de 5 (cinco) metros e o lote seja edificável, nos termos da lei.

Art. 4º As glebas de até 3.000 m² (três mil metros quadrados) poderão ser parceladas de modo fracionado, mediante manifestação dos órgãos de interesse e da Comissão de Diretrizes de Parcelamento do Solo.

Parágrafo único. No caso de glebas parceladas conforme o caput deste artigo, a área a ser transferida ao Município deve ser calculada com base na área efetivamente parcelada.

Art. 5º As glebas com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) não poderão ser parceladas de forma fracionada caso a área efetivamente a ser parcelada seja inferior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).

Art. 6º As glebas com área inferior a 800 m² (oitocentos metros quadrados) estão isentas de transferência de área ao Município, em consonância com o disposto no§ 1º do art. 29 da Lei nº 7.166/1996 .

Art. 7º A possibilidade da conversão em espécie da transferência de áreas ao Município para glebas com até 3.000 m² (três mil metros quadrados), prevista no § 1º do art. 30 da Lei 7.166/1996 , será analisada com base na área total da gleba.

Art. 8º O parcelamento de lotes contíguos, de mesmo proprietário, originários de glebas matriculadas de formas distintas, deverá ser analisado em conjunto.

Art. 9º No parcelamento de glebas atingidas por logradouro oficial, deverá ser considerada, para fins de cálculo da transferência de área ao Município, a área efetivamente parcelada, descontada a área do logradouro oficial.

Art. 10. As áreas a serem transferidas ao Município deverão estar registradas na matrícula do imóvel a ser parcelado, em nome do proprietário da área objeto do parcelamento.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, destinadas a Elup's e à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, deverão se constituir em lotes aprovados.

Art. 11. As áreas transferidas ao Município poderão ser destinadas para implantação de programas habitacionais de interesse social, além da destinação para instalação de Elup's e equipamentos urbanos e comunitários, mencionada no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

Art. 12. A alteração do uso no parcelamento vinculado aprovado que não implique alteração no sistema viário está condicionada à análise do impacto urbanístico ou ambiental em relação ao novo uso proposto e atendimento de contrapartidas, conforme o caso, e será realizada mediante anotação em planta.

Parágrafo único. A alteração de destinação de Elup's depende de prévia manifestação favorável do órgão municipal de meio ambiente.

CAPÍTULO II - DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO

Art. 13. Modificação de parcelamento é a divisão ou a alteração de dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado e devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis, que não implica:

I - a modificação do sistema viário;

II - a alteração da localização ou da área total dos lotes destinados a Elup's ou à instalação de equipamentos urbanos e comunitários previstos no parcelamento original.

§ 1º Havendo parâmetros definidos em decreto específico, a modificação de parcelamento de lotes inseridos em ZEIS deverá observálos.

§ 2º A regularização da parte resultante de lote atingido por via pública será tratado como modificação de parcelamento.

§ 3º Áreas já parceladas identificadas posteriormente como Unidades de Preservação - UP's - poderão sofrer modificação de parcelamento, havendo manifestação favorável do(s) órgão(s) competente(s) pela análise.

§ 4º Será considerada modificação de parcelamento a alteração da dimensão do lote decorrente da anexação, a lotes aprovados, de áreas remanescentes.

Art. 14. Para Baixas de Construção concedidas regularmente pelo Município em partes de lotes, estas serão consideradas lotes aprovados, tomando como parâmetro as dimensões constantes na planta de situação, respeitados os limites dos lotes constantes do Cadastro de Planta.

Parágrafo único. Os lotes regularizados nos termos do caput deste artigo serão identificados por numeração acrescida da letra "R".

Art. 15. Os lotes resultantes da modificação de parcelamento devem atender aos requisitos previstos na legislação vigente, especialmente os definidos no art. 17 da Lei nº 7.166/1996 , ressalvados os casos previstos no art. 38 da mesma lei.

Art. 16. É vedada a modificação de parcelamento do solo que implique redução de área dos lotes incluídos nas áreas reservadas para as Operações Urbanas Consorciadas até que sejam promulgadas as leis que regulamentem o parcelamento, a ocupação e o uso dessas áreas, conforme previsto na Seção III do Capítulo II do Título IV da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica aos imóveis públicos e de comprovado interesse público.

Art. 17. A modificação de parcelamento do solo que envolva lote com edificação tombada deverá ser submetida à prévia análise do órgão responsável pelo patrimônio histórico.

(Revogado pelo Decreto Nº 16477 DE 22/11/2016):

Art. 18. Em projeto de modificação de parcelamento que tenha qualquer edificação implantada no todo ou em qualquer parte dos lotes envolvidos, a análise de parcelamento será conjunta com a da edificação existente, sendo obrigatória a regularização da situação de todas as edificações sobre os lotes originados.

§ 1º A regularização da divisão de lote aprovado, comprovadamente ocorrida em data anterior a 18 de janeiro de 2005, será analisada nos termos da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, concomitantemente com a edificação existente no local.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, caso a análise da edificação existente, em relação à nova divisa do terreno, resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos previstos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo e no Plano Diretor vigentes, aplicarseá, no que couber, a Lei nº 9.074/2005.

§ 3º A modificação de parcelamento ocorrida em data posterior a 18 de janeiro de 2005 fica condicionada à adequação, em relação à(s) nova(s) divisa(s), da edificação existente aos parâmetros urbanísticos previstos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo e no Plano Diretor vigentes.

§ 4º Constatada irregularidade da edificação, será exigida documentação necessária para abertura de processo de regularização de edificação, sob pena de indeferimento do processo de modificação do parcelamento do solo.

§ 5º Na hipótese de lote com Alvará de Construção válido, deverá ser protocolada a modificação do projeto de edificação, contemplando as eventuais alterações resultantes da modificação de parcelamento do solo aprovado.

§ 6º Havendo Baixa de Construção para a edificação existente e, se esta não sofreu nenhuma alteração de área construída, deverá ser exigida nova planta de situação da edificação quando da aprovação da modificação de parcelamento, com indicação de todos os elementos exigidos para fim de emissão de nova Certidão de Baixa de Construção, constando a alteração da numeração do lote, para averbação em Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 19. O projeto de modificação de parcelamento do solo aprovado pelo Município deverá ser registrado no Ofício de Registro de Imóveis.

CAPÍTULO III - DO REPARCELAMENTO

Art. 20. Reparcelamento é a alteração de parte ou de todo o parcelamento que implique modificação do sistema de circulação ou alteração da localização ou da área total dos lotes destinados a Elup's ou à instalação de equipamentos urbanos e comunitários previstos no parcelamento original.

§ 1º O projeto de reparcelamento deverá obedecer às diretrizes para parcelamento, que serão fornecidas pelo Município, em conjunto com o órgão estadual competente, quando for o caso.

§ 2º No reparcelamento deve ser garantida a manutenção do percentual de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e a Elup's transferidos ao Município no parcelamento original, se a lei de desafetação específica assim tratar.

§ 3º A compensação da área pública na mesma planta de parcelamento do solo desobriga a desafetação prevista no § 1º do art. 40 da Lei nº 7.166/1996 .

Art. 21. Aplicamse ao reparcelamento, no que couber, as regras previstas para loteamento, sempre que houver necessidade de obras de urbanização.

Parágrafo único. No caso de reparcelamento, ainda que enquadrado como loteamento, a pertinência do processo de licenciamento ambiental fica condicionada à avaliação do órgão municipal de meio ambiente.

Art. 22. O reparcelamento somente será admitido em parcelamentos devidamente registrados no Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 23. O reparcelamento deverá ser analisado previamente à realização da desafetação das áreas transferidas ao Município, quando esta se fizer necessária, salvo legislação específica.

§ 1º Para a aprovação do reparcelamento é necessária a desafetação de bem de domínio público, realizada mediante autorização legislativa.

§ 2º A alteração do sistema viário não pode ocorrer sem exigência de compensação de área pública, salvo disposição legal específica.

Art. 24. É obrigatória a manutenção, pelo loteador, do percentual de áreas transferidas ao Município no parcelamento original, a não ser que este percentual transferido seja inferior ao percentual previsto na legislação em vigor, a qual deve ser sempre respeitada.

§ 1º Será admitida a manutenção do percentual a que se refere o caput deste artigo pelo pagamento em dinheiro, desde que expressamente prevista na lei que autorizar a desafetação.

§ 2º As áreas a serem transferidas ao Município serão previamente escolhidas pelo Executivo, resguardado o atendimento ao interesse público.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Ficam revogados os artigos 8º, 9º, 20, 33, 34, 37, 39 e 40 do Decreto nº 9.065, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte