Decreto nº 16195 DE 07/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jan 2016

Regulamenta a Lei nº 10.309/2011.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.309, de 21 de novembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º No âmbito do Município de Belo Horizonte, o exercício da atividade econômica de transporte remunerado de passageiros, individual ou coletivo, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica, depende de prévia concessão, permissão, autorização ou licença do órgão público competente, sendo vedado o transporte clandestino ou irregular de passageiros, nos termos da Lei nº 10.309, de 21 de novembro de 2011, e deste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o veículo destinado ao transporte individual ou coletivo de passageiros deverá estar devidamente registrado no Município de Belo Horizonte e licenciado na categoria "aluguel".

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - transporte clandestino: o transporte municipal remunerado de passageiros, individual ou coletivo, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica, que não possua concessão, permissão, autorização ou licença do poder competente;

II - transporte irregular: o transporte municipal remunerado de passageiros, individual ou coletivo, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica, que possua irregular concessão, permissão, autorização ou licença do poder competente;

§ 1º São considerados transportes regulares remunerados de passageiros, o transporte coletivo, o transporte suplementar, o transporte escolar, o transporte individual por táxi e o transporte fretado, desde que delegado ou autorizado pelo órgão público competente.

§ 2º O transporte clandestino ou irregular independentemente de sua natureza, será fiscalizado, autuado e penalizado nos termos da Lei nº 10.309/2011.

Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Belo Horizonte, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 10.309/2011 e neste Regulamento, bem como a aplicação das respectivas sanções ao infrator.

Parágrafo único. Os agentes da BHTrans prestarão apoio operacional aos agentes da Guarda Municipal na execução da fiscalização prevista no caput deste artigo.

Art. 4º O exercício de transporte clandestino ou irregular de passageiros sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - imediata apreensão do veículo, pelo prazo de 15 (quinze) dias;

II - multa equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - pagamento dos custos de remoção e estada do veículo, em conformidade com os valores vigentes no pátio de recolhimento, subconcedido pela BHTrans;

IV - imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou irregular à delegacia competente, para fins de apuração de responsabilidade por infração penal.

§ 1º Na hipótese de reincidência, ocorrida no prazo de 6 (seis) meses contados da autuação da última infração, o valor da multa e o prazo de apreensão, serão aplicados em dobro.


§ 2º A apreensão do veículo e aplicação das sanções descritas neste Decreto, não afastam a incidência das infrações e penalidades previstas na legislação de trânsito.

§ 3º O veículo somente será liberado do pátio, mediante entrega a seu proprietário ou representante legal, após o pagamento da multa e das despesas com remoção e estada, ainda que já tenha decorrido o prazo de apreensão.

§ 4º A interposição de recurso pelo infrator não elide a imediata apreensão do veículo prevista no inciso I deste artigo.

§ 5º O veículo apreendido que não for retirado pelo proprietário ou seu representante legal, no prazo de 90 (noventa) dias, será leiloado e, após o pagamento da multa e despesas com estada e reboque, o valor restante, se houver, será depositado em conta bancária à disposição do proprietário do veículo.

Art. 5º Constatada a atividade de transporte clandestino ou irregular de passageiros, o agente da fiscalização lavrará o "Auto de Infração por Transporte Ilegal de Passageiros - AITIP" e o "Termo de Remoção/Apreensão de Veículo - TRAV".

§ 1º O veículo permanecerá apreendido no pátio de recolhimento, por no mínimo 15 (quinze) dias, onde poderá ser vistoriado quanto às condições de segurança, aos equipamentos obrigatórios e à emissão de poluentes, com aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 2º A Autoridade Municipal de Trânsito expedirá, em até 7 (sete) dias úteis, a contar da data da apreensão do veículo, a "Notificação de Infração por Transporte Ilegal ou Irregular de Passageiros - NITIIP", após verificar a subsistência do auto de infração quanto aos seus aspectos legais e formais.

§ 3º A notificação devolvida por ausência ou desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos legais, após publicação no "Diário Oficial do Município - DOM" do respectivo edital de notificação do proprietário do veículo.

§ 4º Certificado pelo agente da fiscalização, no AITIP, que o condutor e/ou proprietário foi cientificado no momento da autuação e apreensão do veículo por estar realizando transporte clandestino ou irregular de passageiros, não haverá expedição da NITIIP, contando desta data o prazo para recurso e o pagamento da multa.

§ 5º A multa será recolhida à conta do Fundo Municipal de Transportes Urbanos - FTU.

Art. 6º O proprietário ou condutor do veículo autuado poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, à Junta Administrativa de Recursos de Infração de Transportes - JARI, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da notificação ou da data da autuação, quando cientificado nos termos do § 4º do art. 5º deste Decreto, independente do pagamento da multa.

§ 1º O recurso, não julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição, receberá o efeito suspensivo.

§ 2º Julgado procedente o recurso, o recorrente que houver efetuado o pagamento da multa e das despesas com remoção e estada, terá o valor restituído.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda


Prefeito de Belo Horizonte