Lei nº 10.309 de 21/11/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 nov 2011

Estabelece normas para coibir a atividade econômica que consiste no transporte clandestino ou irregular de passageiros no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade econômica que consiste no transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será coibida no Município, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - clandestino: o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do poder competente;

II - irregular: o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que possua inadequada concessão, permissão ou autorização do poder competente.

Art. 3º O órgão da administração municipal direta ou indireta competente para o gerenciamento de trânsito no Município ficará responsável pela fiscalização e pela autuação do responsável pelo transporte clandestino ou irregular de passageiros de que trata esta Lei.

§ 1º O controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio, com outros órgãos da administração pública estadual ou federal.

§ 2º Eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da fiscalização, nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do art. 2º desta Lei, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente fiscal, podendo ser questionado pelo infrator por meio de recurso administrativo, não elidindo a imediata apreensão prevista no art. 4º.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica que realizar transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será punida com as seguintes sanções:

I - imediata apreensão do veículo pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias;

II - multa equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - pagamento dos custos de remoção e de estadia dos veículos, conforme fixado nos regulamentos respectivos;

IV - imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou irregular à delegacia competente, para fins de apuração de responsabilidade.

§ 1º Em caso de reincidência no prazo de 6 (seis) meses, contados da autuação da última infração, o valor da multa e o prazo de apreensão, cominados em razão da última infração, serão dobrados.

§ 2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.

§ 3º Fica a Prefeitura de Belo Horizonte autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator, mesmo após o decurso do prazo mínimo de apreensão.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições legais em sentido contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.725/2011, de autoria do Vereador Edinho Ribeiro)