Decreto nº 1.618 de 05/09/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1995
Altera alíquotas incidentes sobre operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 1.764, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:
Art. 1º Ficam alterados as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, e, h-I e m-I do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0411%;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, i, m-II e s-II do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0411% ao dia;
III - nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 15%;
IV - nas hipóteses previstas nas alíneas a-IV, j e l do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25%, ao mês observada a alíquota máxima de 15% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na alínea a-V do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25%;
VI - na hipótese prevista na alínea c do item 1 da Seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0411% ao dia.
Art. 2º A alíquota de IOF incidente nas operações de financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, será de 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo.
Art. 3º As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre as operações contratadas a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan."