Decreto nº 329 de 01/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1991

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) de que trata o art. 18 da Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 02.05.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990.

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), terá como base de cálculo o valor:

I - da cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

II - das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;

III - de resgate de quotas de fundo de aplicação financeira e de fundo de investimento em quotas de fundos de aplicação financeira;

IV - dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos demais fundos em condomínio.

Parágrafo único. Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente ou aplicador durante o período da operação, com ajuste pela aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) relativa ao período.

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º não incidirá nas cessões ou resgates de títulos e aplicações financeiras de propriedade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º O valor do imposto será apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este decreto.

§ 1º O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.

§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.259, de 29.09.1994)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela anexa a este decreto, segundo o número de dias úteis da operação.

§ 1º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição do título.

§ 2º O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."

Art. 4º Para efeito de cálculo do tributo de que trata este decreto, a contagem do prazo, que começa em dia útil, exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate, ou da liquidação da operação.

Art. 5º O imposto será retido na fonte, por ocasião da cessão, liquidação ou resgate do título ou da aplicação:

I - pelo emitente ou aceitante, no resgate ou na liquidação;

II - pelo cedente, quando pessoa jurídica;

III - pelo cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;

IV - pelo cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for; ou

V - pelo cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas físicas.

Art. 6º O imposto incidirá com alíquota reduzida a zero, nos seguintes casos:

I - sobre o valor de resgate de quotas de Fundo de Aplicação Financeira, de titularidade de Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Aplicação Financeira;

II - sobre o valor da remessa para o exterior de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre arrendatário domiciliado no País e arrendador domiciliado no exterior, inclusive a título de valor residual garantido ou de preço para o exercício de opção de compra, desde que obedecida a regulamentação em vigor e registrado o respectivo contrato no Banco Central do Brasil;

III - sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados, instituídos com a finalidade exclusiva de acolher o produto das conversões de recursos em cruzados novos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

Art. 7º Às operações das entidades que, por determinação legal, devem aplicar suas disponibilidades em títulos públicos federais, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que esse estabelecer, aplica-se a alíquota constante da Tabela I, anexa a este decreto.

Art. 8º O imposto incidirá, na forma deste decreto, a partir de sua publicação, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos ou operações realizadas a partir daquela data, bem assim sobre:

I - a cessão ou resgate de títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e que venham a ser negociados após sua publicação;

II - as operações de que trata o art. 1º, inciso II, que, tendo tido início anteriormente à edição deste decreto, permaneciam sem liquidação na data de publicação deste decreto.

Art. 9º O imposto será recolhido até o segundo dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, mediante documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código 1458.

Art. 10. Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 06.04.1987, do Conselho Monetário Nacional;

I - para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, h-I e m-I do item 1 da sessão 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física;

II - para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, e, m-II, s-I e s-II do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física e de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

III - para 1% (um por cento), na hipótese prevista na alínea a-V do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos;

IV - para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa física e de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V - para 1% (um por cento) ao mês, nas hipóteses previstas nas alíneas a-IV, j e l do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, observada a alíquota máxima de 12% (doze por cento) que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

VI - para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas c e g do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

VII - para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas c e g do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. As alíquotas mencionadas neste artigo incidirão sobre as operações realizadas a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 11. A incidência do imposto sobre as operações de crédito não alcançadas pelas disposições deste decreto continua a ser regida pelo regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 06.04.1987, e demais normas regulamentares em vigor.

Art. 12. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar as alíquotas constantes deste decreto, de modo a adaptá-las às necessidades das políticas monetária e financeira, até o limite estabelecido no art. 18, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990.

Art. 13. O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão instruções necessárias à execução das disposições deste decreto.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 99.374, de 09.07.1990, e nº 189, de 14.08.1991, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira"

ANEXOS

TABELA I

Alíquotas a serem aplicadas sobre o valor do resgate de cotas de Fundo de Aplicação Financeira ou Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Aplicação Financeira:

Nº de dias úteis da aplicação Alíquotas (%) Limite (*) (%) 
0,6213 45,00 
0,6213 45,00 
1,1566 42,18 
1,6074 39,35 
1,9746 36,50 
2,2593 33,64 
2,4621 30,76 
2,5836 27,86 
2,6241 24,93 
2,5836 21,97 
10 2,4621 18,97 
11 2,2593 15,93 
12 1,9746 12,85 
13 1,6074 9,72 
14 1,1566 6,54 
15 0,6213 3,30 
16 0,0000 0,00 
Observação: (*): Limite, em percentagem, do valor de Imposto em relação do valor do rendimento bruto da operação.

TABELA II

Alíquotas a serem aplicadas sobre o valor da cessãoou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa, das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas, e sobre o valor dos títulos de renda integrantes das carteiras dos fundos em condomínio, exceto dos fundos mencionados da Tabela I:

Nº de dias úteis da operação Alíquotas (%) Limite (*) (%) 
1,3807 100,00 
1,3807 100,00 
2,4690 90,04 
3,2784 80,25 
3,8142 70,51 
4,0811 60,77 
4,0811 50,99 
3,8142 41,13 
3,2784 31,15 
2,4690 20,99 
10 1,3793 10,63 
11 0,0000 00,00 
Observação: (*) Limite, em percentagem, do valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da operação"