Decreto nº 16.048 de 14/07/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2011
Regulamenta a Lei nº 2.470, de 20 de maio de 2011, que dispõe sobre a instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando a edição da Lei Estadual nº 2.470, de 20 de maio de 2011; e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para instalação das divisórias, conforme o disposto no art. 1º do referido diploma legal,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada nos termos deste Decreto a obrigatoriedade da instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Estado de Rondônia, instituída pela Lei nº 2.470, de 20 de maio de 2011.
Art. 2º As agências e os postos de serviços bancários ficam obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 3º O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará ao infrator multa diária de 400 (quatrocentos) UPF/RO - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 5º As agências e os postos de serviços bancários referidos no art. 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador