Lei nº 2.470 de 20/05/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 mai 2011

Dispõe sobre a instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 400 (quatrocentos) UPF/RO - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Art. 4º As agências e os postos de serviços bancários referidos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador