Decreto nº 15921 DE 03/02/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 fev 2015

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e na Lei Complementar Federal nº 147/2014, nos Convênios ICMS nºs 128/2012, 114/2014, 120/2014, 134/2014 e 135/2014 e nos Protocolos ICMS nos 72/2014 e 74/2014

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 29:

"Art. 29. A baixa de inscrição será efetivada após a entrada do pedido pelo contribuinte.

§ 1º A baixa da inscrição nos termos deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos mesmos.

§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.";

II - o art. 249:

"Art. 249. O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/2009 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.

§ 1º Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros C116, C130, C197, C350, C370, C390, C410, C460, C470, C800, C850, C860, C890, D197, D360, E115, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926.

§ 2º A EFD deve ser informada mesmo que no período não tenha ocorrido movimentação no estabelecimento.";

III - o art. 251:

"Art. 251 - A retificação da EFD fica sujeita ao que estabelece a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 .";

IV - o inciso LVI do art. 264:

"LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada à utilização:

a) pelo Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô);

b) por hospitais da rede própria estadual com gestão direta do Governo do Estado da Bahia;";

V - o inciso VIII do caput do art. 280 (Prot. ICMS nº 72/2014):

"VIII - na saída de gado bovino e bufalino destinado ao Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe em decorrência de "recurso de pasto", bem como no respectivo retorno ao estabelecimento de origem, observado o disposto no Prot. ICMS nº 54/2012;";

VI - o inciso XXXII do caput do art. 286:

"XXXII - nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de:

a) energia elétrica em usinas termoelétricas, observado o disposto no inciso V do § 13 deste artigo;

b) metanol, até 31.12.2015;";

VII - o art. 316:

"Art. 316. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do campo "valor total de ajustes estornos de créditos" no Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), para o Registro 1200, relativo ao controle de crédito acumulado da EFD, de acordo com a origem dos créditos.";

VIII - o inciso V do § 4º do art. 317:

"V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro 1200 do controle de crédito acumulado da EFD.";

IX - o § 6º do art. 317:

"§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no campo "valor total de deduções" do Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº...... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº.....".";

X - o inciso I do art. 428 (Conv. ICMS nº 135/2014):

"I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);";

XI - o item 31 do Anexo 1 (Prot. ICMS nº 74/2014):

"31 Produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido; (tijolos, tijoleiras e tapavigas; blocos, inclusive blocos para lajes prémoldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904; 6905 e 6906 Prot. ICMS 74/14 - BA e SE 60,77% (Alíq. 4%) 55,75% (Alíq. 7%) 47,37% (Alíq. 12%) 60,77% (Alíq. 4%) 55,75% (Alíq. 7%) 47,37% (Alíq. 12%) 39%";

XII - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 40.5 do Anexo 1 (Conv. ICMS 134/2014):

"Piche, Pez, Betume e Asfalto - 2706 e 2714.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o art. 67-B (Conv. ICMS nº 128/2012):

"Art. 67-B - Os prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado deverão adotar o disposto no Conv. ICMS nº 128/2012, quanto aos procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo que o contribuinte (Conv. ICMS nº 128/2012):

I - deverá apresentar a AIDF prevista no art. 50 deste Regulamento;

II - deverá conservar os arquivos referidos no Conv. ICMS nº 128/2012, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III - está dispensado da geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995 , de 28.06.1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos do Conv. ICMS nº 128/2012.";

II - o inciso CVII ao caput do art. 265 (Conv. ICMS nº 114/2014):

"CVII - a entrada decorrente de importação do exterior de medicamento destinado ao tratamento do câncer, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, importado por pessoa física ou por sua conta e ordem, desde que o importador obtenha autorização prévia da administração tributária e que o medicamento (Conv. ICMS nº 114/2014):

a) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

b) não tenha similar nacional;

c) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.";

III - o inciso XXVII ao art. 266:

"XXVII - até 31.12.2015, nas operações internas com metanol destinadas a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);";

IV - as alíneas "n", "o" e "p" ao inciso LII do caput do art. 268:

"n) 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos;

o) 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

p) 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento;";

V - a alínea "e" ao inciso VIII do caput do art. 270:

"e) leite em pó em embalagem de 25kg, leite UHT, creme de leite e leite condensado;";

VI - o inciso XVII ao caput do art. 270:

"XVII - aos fabricantes de enchidos (embutidos), o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas internas dos enchidos fabricados em seu estabelecimento localizado neste estado;".

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelos beneficiários do tratamento tributário de que trata o inciso CVII do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, nos termos da redação dada por este Decreto, ocorridos desde 1º de janeiro de 2014 (Conv. ICMS nº 114/2014).

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica revigorado o art. 3º do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados a seguir, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):

I - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2061-4/00;

II - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2063-1/00;

III - fabricação de produtos de limpeza e polimento, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2062-2/00.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subsequentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.".

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de dezembro de 2014, em conformidade com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, ficando assegurado ao contribuinte a restituição dos valores pagos acima dos percentuais estabelecidos neste artigo, peticionada nos termos do art. 74 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 19 de julho de 1999, desde que esteja expressamente autorizado pelo destinatário das mercadorias que tiver suportado o ônus financeiro correspondente.

Art. 5º Fica acrescentado o art. 4º-C ao Decreto nº 15.044 , de 10 de abril de 2014, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 120/2014):

"Art. 4º-C. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal.

§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.".

Art. 6º O art. 37-B do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, inserido mediante edição do Decreto nº 15.661 , de 17 de novembro de 2014, cuja produção de efeitos foi prorrogada pelo Decreto nº 15.807 , de 30 de dezembro de 2014, vigerá com a seguinte redação:

"Art. 37-B. Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de ECF, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), realizadas de estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.".

Art. 7º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o valor do imposto antecipado, relativo às aquisições de embutidos, existentes em estoque em 03.02.2015, excluídos do regime de substituição tributária a partir 04.02.2015.

§ 1º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, ficam dispensados do recolhimento de débitos a vencer, relativos à antecipação tributária sobre os embutidos excluídos do regime de substituição tributária existentes em estoque no dia 03.02.2015.

§ 2º Deverão ser recolhidos os débitos a vencer referentes à antecipação tributária das mercadorias em estoque dia 31.12.2014 e das adquiridas a partir de 01.01.2015, que foram comercializadas até 03.02.2015, não podendo ser utilizado como crédito fiscal nos termos do caput deste artigo.

§ 3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo, não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996.

Art. 8º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012:

a) o inciso CV do caput do art. 265;

b) a alínea "c" do inciso II do art. 272;

c) o inciso IV do § 2º do art. 289;

d) o § 3º do art. 289;

e) o item 35-A do Anexo 1;

II - o art. 49-A do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 04 de fevereiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda