Decreto nº 1592 DE 26/04/2023
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 28 abr 2023
Regulamenta o artigo 141 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE no município de Macapá e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 222, parágrafo único, inciso I da lei Orgânica do Município de Macapá e tendo em vista o § 3º do art. 141 da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, de 30 de dezembro de 2021;
Considerando que a Lei Complementar nº 144/2021 -PMM instituiu o Domicilio Tributário Eletrônico em Macapá-AP prevendo sua regulamentação;
Considerando que o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE veio para modernizar o processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, proporcionando maior celeridade e eficiência aos atos administrativos;
Considerando que a tramitação eletrônica proporciona agilidade e redução no tempo de trâmite dos processos administrativos, economia processual, segurança contra extravio de correspondência, garantia do sigilo fiscal, redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios;
Considerando que na intimação por meio eletrônico ficam assegurados os princípios da ampla defesa do contraditório ao contribuinte no processo administrativo fiscal;
Considerando que as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças poderão ser realizadas por meio eletrônico, dispensando-se o envio por via postal ou outro tipo de ciência ao contribuinte.
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre a Secretaria Municipal de Finanças e o Sujeito Passivo dos tributos municipais através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do Município de Macapá que será de uso obrigatório mediante utilização de certificado digital ou login e senha web de acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN.
Parágrafo único. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Finanças com pessoas naturais e jurídicas, contribuintes dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
Art. 2º Para os fins deste regulamento considera-se:
I - domicílio tributário eletrônico: funcionalidade específica de comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica ou através de login e senha de acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN.
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária seja ela principal ou acessória.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações, inclusive, notificações de lançamentos de tributos;
III - expedir avisos em geral.
Art. 4º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste regulamento, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta instrução têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 5º O cadastramento/credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será realizado automaticamente para todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN em uso na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O cadastramento no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE na forma do caput deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio eletrônico ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º O sujeito passivo já autorizado à emissão da NFS-e fica automaticamente credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
§ 3º O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.
Art. 6º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN em uso na Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 7º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 5º, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 20 (vinte) dias corridos contados da data da entrega da comunicação ao portal do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas no Código Tributário e na Legislação Municipal.
Art. 8º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 25 de abril de 2023.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ