Decreto nº 15839 DE 16/01/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jan 2015

Dispõe sobre a Tabela de Preços Referenciais a ser utilizada nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 78 c/c o inciso IX do art. 79, ambos da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005

Decreta:

Art. 1º A Tabela de Preços Referenciais do Estado da Bahia deve ser utilizada, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes.

Parágrafo único. As demais esferas de Poder deste Estado, os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as sociedades de economia mista, fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual e empresas públicas não dependentes, que utilizam o Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS, ficam submetidas às normas deste Decreto, bem como aquelas entidades que optarem por adotar as determinações ora estabelecidas.

Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais serão apurados com base nos preços obtidos no Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas - SNFE, por instituição especializada e contratada especificamente para este fim ou nos preços de mercado pesquisados, o que for menor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16794 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais serão apurados com base nos preços de mercado pesquisados pela Secretaria da Administração - SAEB ou por instituição especializada e contratada especificamente para este fim.

Art. 3º O Secretário da Administração expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais, que será atualizada periodicamente, por categoria e grupo de material ou serviço, e divulgada no portal de compras eletrônicas do Estado.

Art. 4º Nos procedimentos licitatórios, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais vigente à data da expedição da declaração do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Tratando-se de registro de preços, deve ser utilizado, para julgamento da licitação, o preço referencial constante na Tabela de Preços Referenciais vigente, quando da apresentação da proposta pelo fornecedor ou prestador de serviços, até a sua homologação.

Art. 5º Na hipótese de publicação de nova Tabela de Preços Referenciais após a homologação do procedimento licitatório, caberá ao órgão gerenciador da ata de registro de preços adotar as providências para a negociação dos preços a serem registrados em ata.

§ 1º Se, na vigência da ata de registro de preços, houver publicação de nova Tabela de Preços Referenciais, o órgão gerenciador deverá proceder à negociação de preços dos itens registrados, visando adequá-los aos novos preços referenciais publicados.

§ 2º Na hipótese de negociação de preços de que trata o caput e o § 1º deste artigo, deverão ser observadas as normas contidas no Decreto que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 6º Em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente a Secretaria da Administração.

Art. 7º Durante a execução dos contratos de materiais de entrega parcelada e de serviços de prestação continuada, caso haja a publicação de nova Tabela de Preços Referenciais contendo valores inferiores àqueles contratados, a unidade contratante deverá proceder à negociação com os fornecedores ou prestadores de serviços, com vistas à revisão desses contratos para reduzir os preços e adequá-los aos novos preços referenciais publicados.

Parágrafo único. Na hipótese de fracasso da negociação dos contratos de que trata o caput deste artigo, a entidade contratante deverá rescindi-los com base no inciso XXI do art. 167 c/c o inciso I do art. 168, ambos da Lei nº 9.433/2005.

Art. 8º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os preços constantes da Tabela de Preços Referenciais, devendo protocolar o requerimento em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação ou atualização, cabendo ao Secretário da Administração julgar a impugnação, sem prejuízo da faculdade de representação à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º O descumprimento do conteúdo deste Decreto implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.

Art. 10. Compete à Secretaria da Administração:

I - disponibilizar, no portal de compras eletrônicas do Estado, as Tabelas de Preços Referenciais do Estado da Bahia;

II - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto;

III - expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 12.300, de 02 de agosto de 2010.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Fernanda Ferreira Mendonça

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

João Felipe de Souza Leão

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e

Saneamento

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Turismo

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização