Decreto nº 1583 DE 28/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2013
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/2012 e 125/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS 124/2012 e 125/2012,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/2012 e 125/2012, celebrados na 184ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 26, pelo Despacho nº 261/2012 do Secretário-Executivo, retificado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2012, e retificados os convênios nos Diários Oficiais da União de 18 e 20 de dezembro de 2012, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 726:
CONVÊNIO ICMS 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 04.12.2012
(Retificado no DOU de 18.12.2012, p. 33)
(Retificado no DOU de 20.12.2012, p. 104)
(Ratificação nacional: DOU de 21.12.2012, p. 726)
Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013..
Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
Alagoas
- Decreto nº 19.919, de 14 de maio de 2012.
- Decreto nº 23.313, de 9 de novembro de 2012.;
Ceará
- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.
- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.;
Paraíba
- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012.
- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012.
- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012.
- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012.;
Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.
- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012;
Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará:
Cascavel;
Caucaia;
Chorozinho;
Icapuí;
Maracanaú;
Pacoti..
Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais, com base nas disposições contidas no Erro! A referência de hiperlink não é válida.12, destinadas:
I - ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio;
II - ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 04.12.2012
(Ratificação nacional: DOU de 21.12.2012, p. 726)
Altera o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso I do § 13 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2012."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda