Decreto nº 1583 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/2012 e 125/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição dos Convênios ICMS 124/2012 e 125/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/2012 e 125/2012, celebrados na 184ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 26, pelo Despacho nº 261/2012 do Secretário-Executivo, retificado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2012, e retificados os convênios nos Diários Oficiais da União de 18 e 20 de dezembro de 2012, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 726:

 

CONVÊNIO ICMS 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 04.12.2012

 

(Retificado no DOU de 18.12.2012, p. 33)

 

(Retificado no DOU de 20.12.2012, p. 104)

 

(Ratificação nacional: DOU de 21.12.2012, p. 726)

 

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013..

 

Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

 

Alagoas

 

- Decreto nº 19.919, de 14 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 23.313, de 9 de novembro de 2012.;

 

Ceará

 

- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.;

 

Paraíba

 

- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012.

 

- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012.;

 

Rio Grande do Norte

 

- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.

 

- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.

 

- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012;

 

Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará:

 

Cascavel;

 

Caucaia;

 

Chorozinho;

 

Icapuí;

 

Maracanaú;

 

Pacoti..

 

Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais, com base nas disposições contidas no Erro! A referência de hiperlink não é válida.12, destinadas:

 

I - ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio;

 

II - ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio.

 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

 

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicado no DOU de 04.12.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 21.12.2012, p. 726)

 

Altera o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O inciso I do § 13 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2012."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda