Decreto nº 15824 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 100/1997 , alterado pelo Convênio ICMS 26/2021 , Convênio ICMS 10/2002 , alterado pelo Convênio ICMS 157/2021 , Convênio ICMS 162/1994 , alterado pelo Convênio ICMS 132/2021 , e Convênio ICMS 87/2002 , alterado pelos Convênios ICMS 97/2021, 133/2021 e 158/2021, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 7º .....

.....

II - .....:

a).....:

.....

12. Entricitabina, 2934.99.29;

....." (NR)

"Art. 59-A.....

.....

§ 1º-A. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

....." (NR)

Art. 2º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
FÁRMACOS MEDICAMENTOS
"..... ..... ..... ..... .....
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco- ampola) 3002.15.90
..... ..... ..... ..... .....
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
      Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90

"(NR)

Art. 3º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

ITEM MEDICAMENTO
"..... .....
83 Abemaciclibe
84 Acalabrutinibe
85 Acetato de abiraterona
86 Acetato de degarelix
87 Aflibercepte
88 Alfaepoetina
89 Alfatirotropina
90 Alpelisibe
91 Apalutamida
92 Aprepitanto
93 Atezolizumabe
94 Avelumabe
95 Axitinibe
96 Blinatumomabe
97 Brentuximabe vedotina
98 Brigatinibe
99 Cabazitaxel
100 Carfilzomibe
101 Cisplatinum
102 Citrato de ixazomibe
103 Cladribina
104 Cloreto de rádio (223 RA)
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
106 Cloridrato de alectinibe
107 Cloridrato de daunorubicina
108 Cloridrato de doxorubicina
109 Cloridrato de epirrubicina
110 Cloridrato de idarubicina
111 Cloridrato de irinotecana
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114 Cloridrato de palonosetrona
115 Cloridrato de ponatinibe
116 Crizanlizumabe
117 Crizotinibe
118 Daratumumabe
119 Darolutamida
120 Degarrelix
121 Denosumabe
122 Mesilato de desferroxamina
123 Diaspartato de pasireotida
124 Dimaleato de afatinibe
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
126 Ditartarato de vinflunina
127 Ditartarato de vinorelbina
128 Docetaxel
129 Docetaxel anidro
130 Durvalumabe
131 Elotuzumabe
132 Eltrombopague olamina
133 Enzalutamida
134 Erdafitinibe
135 Esilato de nintedanibe
136 Exemestano
137 Filgrastim
138 Fluconazol
139 Folinato de cálcio
140 Fosaprepitanto dimeglumina
141 Fosfato de ruxolitinibe
142 Hemitartarato de vinorelbina
143 Ibrutinibe
144 Ipilimumabe
145 Sulfato de larotrectinibe
146 Lipegfilgrastim
147 Mesilato de dabrafenibe
148 Mesilato de desferroxamina
149 Mesilato de osimertinibe
150 Metotrexate
151 Midostaurina
152 Mifamurtida
153 Nimotuzumabe
154 Nivolumabe
155 Olaparibe
156 Olaratumabe
157 Palbociclibe
158 Panitumumabe
159 Pegfilgrastim
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
161 Plerixafor
162 Ramucirumabe
163 Rasburicase
164 Regorafenibe
165 Succinato de ribociclibe
166 Vincristina
167 Tensirolimo
168 Vandetanibe
169 Vinorelbina

"(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 27 de julho de 2021, em relação ao item 162 do art. 2º deste Decreto;

II - 22 de outubro de 2021, em relação ao acréscimo no art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

III - 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 3º deste Decreto;

IV - 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda