Decreto nº 15815 DE 31/10/2013

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 nov 2013

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 6.075 , de 29 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 8.396 , de 20 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Art. 1º Fica regulamentado o disposto no inciso III do § 1º e §§ 3º e 4º do Art. 18 da Lei 6.075 , de 29 de dezembro de 2003, com a redação da Lei 8.396 , de 20 de dezembro de 2012, estabelecendo prazo para opção do regime tributário aplicável à sociedade de advogados.

Art. 2º A opção de que trata o § 3º do Art. 18 da Lei nº 6.075, de 2003, com a redação da Lei nº 8.396, de 2012, é facultativa, devendo, contudo, quando pretendida, ser manifestada sempre no período de 01 a 30 de novembro, a qual produzirá seus efeitos a partir de ano calendário seguinte.

Art. 3º A falta da opção a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ou de sua manifestação extemporânea, implicará na permanência do contribuinte no regime de pagamento do ISSQN em que estiver enquadrado, somente sendo admitida a migração para regime diverso, mediante opção, em época própria, com efeitos a partir do exercício seguinte àquele em que esta se efetivar.

Art. 4º Tratando-se de contribuinte em início ou reinício de atividade, a opção referida no artigo 1º deste Decreto poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de homologação da respectiva inscrição pela Receita Federal do Brasil, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Parágrafo único. A opção pelo regime de tributação variável deverá ser solicitada através de processo administrativo dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda e apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de solicitação de opção com identificação e qualificação do requerente, e, se for ocaso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador;

II - contrato Social e respectivas alterações;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 5º Os prazos para pagamento do ISSQN na modalidade fixa, de que trata este Decreto, serão fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 6º Os procedimentos relativos à opção pelo regime de tributação a que se refere o artigo 1º deste Decreto serão efetuados através do Internet Sistema Imposto sobre Serviços - ISISS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 15.603 , de 28 de novembro de 2012.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de outubro de 2013.

Wagner Fumio Ito-Prefeito Municipal Em exercício

Alberto Jorge Mendes Borges-Secretário Municipal de Fazenda