Decreto nº 15782 DE 19/12/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 dez 2023

Regulamenta a apuração de infrações às Normas de Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito da Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de Campo Grande.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe  confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no Art. 14, inciso XVI, da Lei Municipal n. 5.793/2017, com redação dada pela  Lei n. 6.562/21 e Lei n. 6.047/2018 (SMDC),

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Dos Requisitos da Instauração do Processo Administrativo

Art. 1º Este Decreto dispõe normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, visando, em especial, à proteção dos direitos dos consumidores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 2º Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE obedecerão dentre outros, aos princípios da legalidade, publicidade, simplicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, interesse público,  eficiência e informalidade sempre que possível.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - Atuação conforme disciplinado na Constituição Federal de 1988, na Lei n. 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor e legislações correlatas e subsidiárias;

II - Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos consumidores e fornecedores;

III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

V - Impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

VI - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.

Art. 3º O PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE utilizará o sistema de gestão de reclamações e atendimento ao consumidor que esteja vigente, conforme seus procedimentos, mediante convênio, por oferecer recursos para a realização de registros, acompanhamento das demandas e geração de relatórios gerenciais para a  elaboração do Cadastro Municipal e Estadual de Reclamações Fundamentadas, que, consolidados, formam o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas.

Art. 4º O processo administrativo, destinado à apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, inicia-se com o recebimento das declarações dos consumidores, cabendo ao Atendente do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE gerar o Número de Atendimento - NA, conforme especificações do sistema de gestão de reclamações em vigor, classificando-os como: Consulta, Denúncia e Reclamação.

§ 1º Ao receber a declaração do consumidor, o Atendente do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, se for o caso, entrará em contato com os fornecedores, realizando Atendimento Preliminar, explicitando as questões de interesse do consumidor e buscando a resolução da controvérsia.

§ 2º O Atendente do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, se for o caso, expedirá, com base em declaração fornecida pelo consumidor, Carta Eletrônica ou Carta Impressa, podendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações e documentos sobre as questões de interesse do consumidor, na forma do disposto no § 4° do  art. 55 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, resguardado o segredo industrial.

§ 3º A recusa, a omissão ou o retardamento na prestação das informações ou no envio dos documentos requisitados, caracterizam crime de desobediência, na forma do disposto no art. 330 do Código Penal, além de estar sujeito à imposição de sanção administrativa cabíveis.

Art. 5º O consumidor poderá apresentar a descrição objetiva de sua demanda, pessoalmente para abertura de reclamações direcionadas a defesa do consumidor e para denúncias, através de aplicativos, na página do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ou qualquer outro meio de comunicação elegido pelo órgão como fonte de  recebimento das manifestações do consumidor.

§ 1° As reclamações conterão a identificação completa do consumidor, a identificação do fornecedor, o histórico dos fatos, o pedido e, sendo possível, a documentação pertinente à comprovação da relação de consumo.

§ 2º Ocorrendo reclamação por e-mail, o consumidor terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, através dos Correios ou pessoalmente, via original da reclamação assinada, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

Art. 6º Será instaurado processo administrativo mediante:

I - Ato de ofício do Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE;

II - Representação feita por órgãos públicos ou por entidades de defesa do consumidor;

III - Auto de Constatação e ou Auto de Infração, lavrados pelos agentes competentes;

IV - Reclamação direta do consumidor ou de seu representante legal, nos casos em que o atendente do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE detectar flagrante indício de lesão às normas de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os processos administrativos poderão, se for o caso, ser instaurados em desfavor de mais de um fornecedor.

Art. 7º Quando se detectar lesão coletiva decorrente do mesmo tipo de violação e imputada ao mesmo fornecedor, o Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE instaurará um único processo administrativo, apensando-se os processos individuais porventura existentes.

§1º Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá fixar obrigação de fazer ou de não fazer, determinando que o fornecedor pratique determinado ato ou deixe de praticar novamente a mesma infração, sob pena de multa cominatória, que será fixada na decisão.

§2º O processo coletivo instaurado também poderá oportunizar a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual se fixará pena cominatória, em caso de descumprimento, valendo o TAC como título executivo.

§3º Cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o processo administrativo será arquivado.

§4º Ocorrendo o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior, não poderá ser formalizado novo TAC com os mesmos objetivos e fundamentos, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

§5º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será publicado na Imprensa Oficial do Município de Campo Grande.

§6º O compromisso assumido para com o PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE terá eficácia jurídica de título executivo extrajudicial.

Seção II - Dos Atos Processuais

Art. 8º Os atos do processo administrativo instaurados no âmbito do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE não dependem de forma determinada senão quando este decreto expressamente a exigir, reputando-se válidos todos os atos e termos processuais praticados, desde que atinjam sua finalidade essencial e não resultem  prejuízo à defesa, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.

§1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em língua nacional, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável, devendo ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§2º Em decisão na qual se evidencie não ter acarretado lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

§3º Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE e, aqueles já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos aos interessados serão concluídos depois do horário normal de expediente.

§4º Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao consumidor forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pelo PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE para a respectiva apresentação implicará no arquivamento do processo.

Seção III - Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 9º O ato de instauração do processo administrativo conterá obrigatoriamente:

I - A identificação do infrator;

II - A descrição do fato;

III - Os dispositivos legais infringidos.

Parágrafo único. Instaurado o processo na forma do caput, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado prestar as informações devidas, bem como para efetuar as adequações determinadas pela autoridade competente.

Art. 10. O Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, antecedendo a instauração do Processo Administrativo, poderá determinar investigação preliminar quando houver indícios da ocorrência de infração, constatando-se a necessidade de documentos ou esclarecimentos complementares para a sua comprovação, ou ainda, nos casos de abordagens de caráter educativo ou preventivo, hipóteses em que será fixado prazo para adequação da conduta às normas legais.

Art. 11. Ocorrendo representação de órgão público ou de entidade de defesa do consumidor, o Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE recepcionará as notícias carreadas pelas respectivas entidades e instaurará, a seu critério, investigação preliminar ou processo administrativo para apuração do fato.

Art. 12. Instaurado o processo administrativo na forma prevista no art. 6º deste Decreto, a Coordenadoria responsável do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE expedirá a notificação ao fornecedor para apresentar defesa sobre os fatos elencados e para comparecer à audiência de conciliação quando designada.

Parágrafo único. Nos processos administrativos iniciados nas hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto, fica facultado à Diretoria Geral de Relações de Consumo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ouvir, antes de sua decisão, a Coordenadoria Jurídica, que se pronunciará mediante parecer.

CAPÍTULO II - DOS ATOS FISCALIZATÓRIOS E DAS SANÇÕES

Seção I - Da fiscalização

Art. 13. A fiscalização disciplinada neste Decreto consiste em verificar, inspecionar e averiguar os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo pelos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor e normas correlatas e, poderá, quando necessário, ser realizada ação conjunta com outros órgãos públicos interessados, especialmente no que trata os incisos XIII e XIV do artigo 5°, da Lei Municipal 6.047, de 19 de julho de 2018.

Art. 14. Este Decreto regulamenta a fiscalização das relações de consumo, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, conforme disposto nos anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se grau de risco alto, para efeitos do disposto neste Decreto, aquele que por sua natureza, comporta grau de risco incompatível com o procedimento disposto no § 3° do art. 55, da Lei Complementar Federal n. 123/2006, de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita, em  microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no citado art. 55.

Art. 15. Na hipótese de fiscalização orientadora, as quais não se sujeitarão ao disposto no art. 55, da Lei Complementar n. 123/2006, será lavrado Auto de Constatação, que servirá como instrumento orientador da conduta objeto de apreciação, sem prejuízo da lavratura posterior do Auto de Infração.

Art. 16. O lapso temporal entre as diligências de fiscalização, aplicável nos casos em que for cabível a fiscalização orientadora, ou seja, nos casos em que ocorrerá dupla visita, dar-se-á a qualquer tempo.

Art. 17. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por servidores efetivos, oficialmente designados e vinculados ao PROCON MUNICIPAL DE GRANDE, adequadamente credenciados mediante Cédula de Identificação, conforme Anexo II, deste Decreto.

Art. 18. As informações prestadas pelos servidores designados para a função de fiscalização gozarão de fé pública, respondendo estes pelos atos que praticarem quando investidos na ação fiscalizadora.

Seção II - Dos Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão, do Termo de Depósito e do Relatório de Visita

Art. 19. Os Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão, Termo de Depósito e o Relatório de Visita serão preenchidos pelo servidor efetivo designado para a função de fiscalização que tenha verificado a prática da infração, de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, numerados em sequência e impressos em duas vias, devendo o autuado atestar o seu recebimento.

Parágrafo único. Os autos e demais documentos citados no caput deste artigo poderão ser emitidos por outros meios eletrônicos elegidos pelo órgão.

Art. 20. O Auto de Constatação e de Infração conterão:

I - qualificação do autuado;

II - descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

III - dispositivo legal infringido;

IV - designação do órgão julgador e respectivo endereço;

V - identificação do servidor atuante, sua assinatura, indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;

VI - informação sobre o prazo para o autuado apresentar, querendo, sua defesa, nos termos deste Decreto;

VII - assinatura do autuado, quando possível, dispensada esta quando a notificação se der por via postal com aviso de recebimento;

VIII - local, data e hora da lavratura.

Art. 21. O Auto de Apreensão e Termo de Depósito conterão:

I - nome, endereço e qualificação do autuado e do depositário;

II - descrição e quantidade dos produtos apreendidos;

III - razões e os fundamentos da apreensão;

IV - local onde serão armazenados os produtos apreendidos;

V - quantidade de amostra colhida para análise, se for o caso;

VI - identificação do servidor atuante, sua assinatura, indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;

VII - assinatura do depositário;

VIII - local, data e hora da lavratura.

Art. 22. O Relatório de Visita conterá:

I - qualificação do fornecedor;

II - descrição do fato ou do ato constitutivo;

III - identificação do servidor que esteja realizando a visita, sua assinatura, indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;

IV - assinatura do fornecedor responsável, quando possível;

V - local, data e hora da visita.

Art. 23. A assinatura aposta nos Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito, por parte do autuado constitui notificação, sem implicar confissão.

Art. 24. Caso o autuado se recuse a assinar os Autos de que trata o artigo anterior, o servidor efetivo designado para função de fiscalização consignará a recusa nos respectivos autos, que serão remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente erigido pelo PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, gerando os mesmos efeitos, mesmo quando este se recusar a receber a citada correspondência.

§ 1° Não localizado o autuado, será ele intimado da autuação mediante publicação de ato na Imprensa Oficial do Município de Campo Grande - MS.

§ 2° Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.

Seção III - Do Procedimento Sancionatório

Art. 25. A aplicação de sanções administrativas por infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis, por parte do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, seguirá os parâmetros e critérios fixados neste Decreto e, subsidiariamente as previsões contidas no Decreto Federal n. 2.181, de 20 de  março de 1997.

Art. 26. Sem prejuízo das medidas previstas na legislação civil e penal, bem como daquelas previstas em normas regulatórias, quando aplicáveis, os infratores estão sujeitos à aplicação das sanções previstas:

I - nos incisos do art. 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - nos incisos do art. 18, do Decreto Federal n. 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 27. Os comandos aqui estabelecidos adotam as seguintes definições:

I - Pena base: valor inicial a que se chega no cálculo da pena de multa e ao qual serão aplicados os índices de majoração e de redução também aqui estabelecidos, em decorrência da caracterização, ou não, de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes;

II - Trânsito em julgado administrativo: é o atributo terminativo da decisão proferida em processo administrativo sancionador, que se verifica a partir do momento em que não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua interposição intempestiva;

III - Sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do consumidor, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração;

IV - Sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do consumidor, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração.

Art. 28. As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada do Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, assegurando o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º da Constituição Federal e disposições contidas neste Decreto.

Art. 29. O PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.

Art. 30. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, o PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares, nos moldes do art. 56 do Decreto Federal n. 2.181, de 20 de março de 1997, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a ela relativos serem apensados em autos apartados.

§ 2º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, se houver, para análise e julgamento pela autoridade competente.

Art. 31. Na definição da sanção a ser aplicada a cada caso concreto, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a natureza e a gravidade da infração, observada a classificação definida no Anexo I deste decreto;

II - a extensão dos danos e a abrangência dos interesses lesados em decorrência da prática infrativa, para os consumidores efetivos ou potenciais;

III - a condição econômica do fornecedor;

IV - a proporcionalidade entre a infração praticada e a intensidade da sanção a ela aplicada, observados os itens anteriores.

Parágrafo único. No caso de concurso de infratores, a cada um deles será aplicada pena individualizada, graduada em conformidade com os parâmetros e critérios aqui definidos.

Art. 32. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente com a sanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se da oportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta à sancionada será mais razoável e adequada para
o atendimento ao interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Art. 33. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros:

I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço legal e regulamentar a ele aplicável;

II - devem estar estritamente relacionadas com a infração cometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada;

III - devem buscar, preferivelmente, melhorias para o produto ou serviço envolvido na conduta irregular apenada, de modo a beneficiar seus consumidores de forma mais direta possível.

§ 1º Cabe à sancionada o ônus de comprovar o efetivo cumprimento da ordem mandamental imposta pela autoridade competente, dentro do prazo fixado na decisão que lhe impuser a obrigação.

§ 2º O não atendimento da ordem imposta pela autoridade administrativa, independentemente de responsabilização civil ou criminal cabíveis, poderá implicar a conversão da sanção de obrigação de fazer ou de não fazer em multa, que levará em consideração o grau de cumprimento da obrigação imposta e as características da infração originalmente cometida, segundo os parâmetros e critérios do art. 31 deste Decreto.

§ 3º As sanções de obrigação de fazer e não fazer não se confundem com as medidas cautelares.

Seção IV - Das Penalidades Administrativas

Art. 34. A infringência às normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e normas correlatas, constituirá infração e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades especificadas e fundamentadas no caput do art. 56, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, antecedente ou incidente no processo administrativo, individual ou coletivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda;

XIII - imposição de obrigação de fazer e de não fazer.

§ 1º Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

Seção V - Do Cálculo das Penalidades Administrativas de Multa

Art. 35. Os limites para a fixação dos valores das multas aplicadas nas infrações observarão o previsto no artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, obedecendo a critérios relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.

Parágrafo único. O valor da multa será emitido em moeda corrente, atualizado pelo IPCA-E, desprezando-se as frações inferiores à unidade.

Art. 36. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:

I - ausência de vantagem;

II - vantagem de caráter individual;

III - vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos;

IV - vantagem de caráter difuso.

§1º Considera-se ausência de vantagem, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico ou que possa ser traduzido economicamente e não causar dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.

§ 2º Considera-se vantagem individual, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou causar dano de ordem moral, em relação à pessoa física ou jurídica individualmente considerada.

§ 3º Considera-se vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou causar dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica.

§ 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou causar dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Art. 37. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da pena-base, quais sejam condição econômica do infrator, vantagem auferida e gravidade da infração e a segunda pela adição ou subtração das circunstâncias agravantes e atenuantes, não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no art. 35 deste Decreto.

Parágrafo único. A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.

Art. 38. Para a imposição da pena de multa e sua gradação, serão considerados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

Art. 39. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente, em processo administrativo com trânsito em julgado, no período de até 5 (cinco) anos;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens indevidas;

III - trazer a infração consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo, difuso ou individual homogêneo;

VII - a prática infracional ter caráter repetitivo, apurada em decisão administrativa do titular do Procon Municipal de Campo Grande, nos últimos 3 (três) anos anteriores à infração em exame;

VIII - ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não;

IX - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou aproveitando-se da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade;

X - Dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade.

Art. 40. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - Ser o infrator primário;

III - a confissão do infrator;

IV - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;

V - a implantação e operação regular pelo infrator, nos termos do inciso V, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de um programa formal de solução de conflitos de consumo.

Parágrafo único. Considera-se infrator primário aquele que não tiver sido punido por infração aos ditames da legislação consumerista, nos últimos cinco anos, por meio de processo administrativo com decisão transitada em julgado.

Art. 41. Quanto à gravidade, as infrações serão classificadas em:

I - Média;

II - Grave;

III - Gravíssima.

Art. 42. Consideram-se infrações médias, as infrações descritas no grupo I (alínea “a”), do Anexo I deste decreto e da Portaria n. 7, de 5 de maio de 2016, da SENACON/MJ.

Art. 43. Consideram-se infrações graves, as infrações descritas no grupo II (alínea “b”), do Anexo I deste decreto e da Portaria n. 7, de 5 de maio de 2016, da SENACON/MJ.

Art. 44. Consideram-se infrações gravíssimas, as infrações descritas no grupo III (alínea “c”), do Anexo I deste decreto e da Portaria n. 7, de 05 de maio de 2016, da SENACON/MJ.

Art. 45. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a todos os fornecedores, sendo que, as definições de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e demais empresas correspondem àquelas adotadas na Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei  Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Parágrafo único. Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do infrator, este será considerado como microempresa.

Art. 46. A pena-base será fixada de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta a sua gravidade, a condição econômica do infrator e a vantagem auferida.

Art. 47. No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um deles será aplicada a pena graduada em conformidade com sua situação pessoal.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Notificação

Art. 48. A Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE expedirá notificação ao fornecedor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, informe ou forneça documentos sobre as questões de interesse do consumidor, nos casos de Carta Eletrônica ou Carta  Impressa, conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Caso o fornecedor não apresente, dentro do prazo acima citado, as informações ou documentos de interesse do consumidor, aplicar-se-á o disposto no §4º, do art. 55, do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.

Art. 49. Instaurado o processo administrativo, na forma do artigo 4º deste Decreto, o Coordenador de Atendimento ao Consumidor do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE expedirá notificação ao fornecedor para comparecer na audiência de conciliação designada.

Art. 50. No ato da audiência, o fornecedor deverá apresentar defesa formal escrita dirigida ao Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, contendo informações e documentos de interesse do consumidor, bem como, seus elementos constitutivos, os instrumentos que regulamentem sua representação processual e documentos legais que comprovem sua renda bruta anual.

Parágrafo único. Constatada a ausência de quaisquer um dos documentos citados no caput, será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que o fornecedor regularize sua situação processual.

Art. 51. A notificação será feita de forma eletrônica ou impressa, expedida em duas vias e realizar-se-á das seguintes formas:

I - pessoalmente, ao representante do fornecedor, que se dará por notificado, assinando a primeira via, no local indicado pelo servidor, que lhe entregará a segunda via, atestando a realização do ato;

II - por carta emitida com Aviso de Recebimento (AR) ao representante do fornecedor ou responsável;

III - por meio eletrônico ou ainda, por novas ferramentas advindas da incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos.

§1º Considera-se representante do fornecedor ou responsável, para efeito deste Decreto, o proprietário, o mandatário, o diretor, o administrador, o gerente, o procurador, o preposto ou o funcionário devidamente identificado.

§2° Quando o representante do fornecedor ou responsável não puder ser notificado pessoalmente, por via postal ou recusar-se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser divulgado uma vez na Imprensa Oficial do Município de Campo Grande.

§3° A notificação conterá:

I - a data de sua expedição;

II - o nome, o endereço e a qualificação do notificado;

III - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

IV - a assinatura do Coordenador de Atendimento do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE;

V - o endereço do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE.

§4° As partes deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo.

Seção II - Dos prazos

Art. 52. Os atos processuais do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, inexistindo disposição específica, em que dele participem consumidor, fornecedor ou ambos, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo por motivo de força maior ou, quando este Decreto for omisso.

Parágrafo único. O Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE poderá determinar prazo diferente do postulado neste Decreto, levando em consideração a complexidade do ato e nos casos em que eventualmente esse for omisso.

Art. 53. Podem as partes, de comum acordo, requerer a redução ou a prorrogação do prazo.

Parágrafo único. A convenção entre as partes sobre os prazos só terá eficácia se requerida antes do seu vencimento, fundamentada em motivo legítimo e deferida pelo Diretor Geral das Relações de Consumo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE.

Art. 54. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º Os prazos processuais e recursais expressos neste Decreto serão computados em dias úteis.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, mediante ato administrativo, para fins de divulgação aos consumidores da municipalidade.

§3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 55. O recurso ou a defesa do fornecedor não serão conhecidos, quando interposto intempestivamente.

Seção III - Do Processo Administrativo Instaurado por Reclamação do Consumidor

Art. 56. Considera-se reclamação o registro no PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE que apresente notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de consumo, que poderá ser feito por abertura direta de reclamação de que trata o art. 4° deste Decreto.

Art. 57. Registrada a reclamação, será instaurado o processo administrativo nos moldes do art. 6º, inciso IV, deste Decreto, designando-se, se for o caso, data para Audiência de Conciliação, a qual ocorrerá preferencialmente de forma presencial, podendo ser não presencial, a critério do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo seu resultado ser reduzido a termo.

Parágrafo Único. As partes notificadas deverão comparecer ao ato, devendo o fornecedor apresentar a sua defesa com todas as informações solicitadas na Reclamação e as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do consumidor e ser instruída com os documentos comprobatórios, representação processual e respectivos atos constitutivos.

Seção IV - Da Audiência de Conciliação

Art. 58. Aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às partes as vantagens da composição amigável, efetuando a leitura dos termos da reclamação e quando apresentada defesa formal, dará vistas ao consumidor, certificando e lavrando o termo competente.

Art. 59. O não-comparecimento do consumidor à audiência de conciliação, designada acarretará o arquivamento do processo administrativo por desistência, ressalvada a apresentação de justificativa no prazo de até 30 (trinta) dias, quando poderá ser redesignada.

Art. 60. O não comparecimento do fornecedor devidamente notificado a audiência de conciliação designada implicará no prosseguimento do processo administrativo, tal como o envio da reclamação à Coordenadoria Jurídica para análise e parecer.

Parágrafo único. A Administração Pública tem o poder dever de impulsionar o processo administrativo, sendo assim, o interessado poderá a qualquer momento, antes da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligência, bem como aduzir alegações referente à matéria objeto do processo.

Art. 61. O não comparecimento de ambas as partes ensejará o arquivamento do processo administrativo.

Art. 62. Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, este será reduzido a Termo, sendo colhidas as devidas assinaturas, de forma pessoal ou digital, conforme o caso, onde constarão, obrigatoriamente, as condições do acordo pactuado, bem como o prazo para cumprimento por parte do fornecedor.

Art. 63. O Termo de Acordo será juntado aos autos do processo, devendo ser assinado pelo conciliador e pelas partes, contendo o nome por extenso e o número do Registro Geral de Identificação (RG) ou de outro documento equivalente, para qualificá-lo como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do inciso II, do art. 784 da Lei  Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC.

Art. 64. Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o acordo pelo fornecedor, o consumidor poderá solicitar o desarquivamento do Processo Administrativo.

§1º Havendo manifestação do consumidor quanto ao descumprimento do Acordo, o fornecedor será notificado para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º Certificada a divergência no cumprimento do acordo, após a notificação, os autos do processo serão remetidos para a Coordenadoria Jurídica para análise e parecer.

Art. 65. Comprovado pelo fornecedor o cumprimento do Acordo ou por meio demanifestação do consumidor, o Processo Administrativo será definitivamente arquivado.

Art. 66. O Processo Administrativo também poderá ser arquivado, a qualquer momento, desde que solicitado expressamente pelo consumidor, devendo o fornecedor ser cientificado deste ato.

Art. 67. Não havendo conciliação entre as partes, o processo administrativo será remetido à Coordenadoria Jurídica para análise e parecer e após, homologado pela Diretoria Geral de Relações de Consumo.

Seção V - Da Classificação da Reclamação

Art. 68. Finalizada a audiência de conciliação, o conciliador classificará a reclamação como não fundamentada, fundamentada atendida ou fundamentada não atendida, para fins de inclusão nos registros do Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), nos termos do art. 44 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 69. Após a classificação da reclamação, o processo administrativo será remetido à Coordenadoria Jurídica do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, para análise e parecer.

Art. 70. O parecer de que se trata o artigo anterior será homologado pela Diretoria Geral de Relações de Consumo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE.

Parágrafo único. A Diretoria Geral de Relações de Consumo não está vinculada ao parecer da Coordenadoria Jurídica, podendo revê-lo total ou parcialmente, desde que o motive, procedendo-se à homologação.

Art. 71. O arquivamento do processo administrativo, por realização de acordo entre as partes não impedirá, sob nenhuma hipótese, a classificação da reclamação como fundamentada ou não.

Seção VI - Da Coordenadoria Jurídica

Art. 72. Caberá à Coordenadoria Jurídica a análise e a elaboração de parecer técnico nos processos administrativos, nas formas previstas no art. 4º deste Decreto.

§1º Os pareceres técnicos conterão a indicação do processo, o relatório sumário, a fundamentação jurídica e a parte dispositiva.

§2º Se a Coordenadoria Jurídica opinar pela aplicação de sanção administrativa, indicará a gravidade da lesão e a gradação da pena.

§3° A Diretoria Geral de Relações de Consumo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, na ocasião da prolatação da decisão administrativa, não está vinculada ao parecer da Coordenadoria Jurídica, devendo fundamentar sua opinião com base na defesa e nas provas produzidas pelas partes.

§4° Caso a Diretoria Geral de Relações de Consumo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE acolha os fundamentos da Coordenadoria Jurídica, fica dispensado o relatório, devendo somente discriminar a sanção administrativa, com seu respectivo enquadramento legal.

Seção VII - Do Recurso Administrativo

Art. 73. Da decisão da Diretoria Geral de Relações de Consumo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito devolutivo e suspensivo, ao titular da Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, que proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da sanção administrativa imposta.

§1° Caberá ao Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE o juízo de admissibilidade do recurso quanto a tempestividade, legalidade e mérito nos termos do Art. 52 deste Decreto.

§2º Caso o recurso seja interposto intempestivamente, o Titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE proferirá decisão, notificando o fornecedor, sobre o não conhecimento do recurso.

Art. 74. A decisão proferida em segunda instância poderá manter parcial ou totalmente a decisão da Diretoria Geral das Relações de Consumo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, devendo obedecer ao princípio da motivação, podendo, se for o caso, decidir pela redução da penalidade aplicada, desde que observado o mínimo legal.

Parágrafo único. Não caberá à segunda instância analisar ou modificar decisão referente à classificação da reclamação como não fundamentada ou fundamentada atendida e não atendida.

Art. 75. O recurso deverá ser protocolizado pela parte interessada no cartório do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, pessoalmente, por via postal, ou, se disponibilizado, na forma eletrônica, devendo conter:

I - a identificação do processo;

II - a qualificação das partes;

III - a exposição do fato e do direito;

IV - o pedido e suas razões.

§1º O recurso deverá vir acompanhado dos respectivos documentos referentes à representação processual, tais como procuração, substabelecimento e atos constitutivos, se eventualmente estes não tiverem sido juntados anteriormente, sob pena de não conhecimento do mesmo.

§2º Após a interposição do recurso não se admitirá a juntada de novos documentos, salvo para informar atualização de endereço ou de representação.

Art. 76. Transitada em julgado a decisão, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDECON), nos termos da Lei Municipal n. 6.047, de 19 de julho de 2018, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de procedência integral do recurso, a multa aplicada será cancelada e o processo administrativo arquivado.

Seção VIII - Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 77. Não sendo recolhido o valor da multa, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, para inscrição do débito em dívida ativa e, após, à Procuradoria-Geral do Município, para consequente execução judicial, se for o caso.

CAPÍTULO IV - DA DOSIMETRIA DA PENA

Seção I - Da Dosimetria da Pena

Art. 78. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da Pena-Base Inicial (PBI) e a segunda com a verificação da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, compondo a Pena-Base Final (PBF).

Art. 79. Na definição da Pena-Base Final (PBF), os fatores referentes à pena-base inicial, à gravidade da infração (GI) e à vantagem auferida (VA) serão considerados, de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA”, sendo:

I - PBF: Pena-base final;

II - PBI: Pena-base inicial;

III - GI: Gravidade da Infração;

IV - VA: Vantagem Auferida.

Art. 80. Na Reclamação individual, a PBI poderá ter como parâmetro o prejuízo indicado pelo consumidor, sempre que possível sua mensuração.

Art. 81. No Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 6º, deste Decreto, que tenha por objeto, Reclamações individuais, que indiquem o mesmo (s) fornecedor (s), o mesmo tipo de violação e conexão de fundamentos de fato e de direito, a PBI poderá ser a soma dos PBI’s fixados individualmente em cada procedimento individual ou será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 82. A PBI será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo os critérios mínimos abaixo:

I - Profissional qualificado nos termos do parágrafo único do art. 966, do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002): R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais);

II - Microempreendedor Individual (MEI): R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais);

III - Microempresa (ME): R$ 4.710,00 (quatro mil setecentos e dez reais);

IV - Empresa de Pequeno Porte (EPP): R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais);

V - demais empresas: R$ 9.470,00 (nove mil quatrocentos e setenta reais).

§1º Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 45, deste Decreto.

§2º O valor mínimo da multa poderá ser diminuído, conforme as circunstâncias do caso concreto, justificando-se os motivos da diminuição da penalidade.

Art. 83. Para a composição da PBF (Pena Base Final), de acordo com a fórmula  “PBF = PBI x GI x VA” nos termos do art. 81, deste Decreto, a Gravidade da Infração (GI) será representada pela multiplicação dos fatores 1,1; 1,2; 1,3, de acordo com a gravidade classificada para cada infração, sendo:

I - infração média: fator de multiplicação 1,1;

II - infração grave: fator de multiplicação 1,2;

III - infração gravíssima: fator de multiplicação 1,3.

Parágrafo único. Caso o cálculo da Pena Base Final seja um número decimal, serão desprezadas as casas decimais, conservando-se apenas o número inteiro.

Art. 84. Para a fixação da Vantagem Auferida (VA), prevista neste Decreto, serão considerados os seguintes critérios:

I - ausência de vantagem: fator de multiplicação 1;

II - vantagem de caráter individual: fator de multiplicação 1,1;

III - vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos: fator de multiplicação 1,2;

IV - vantagem de caráter difuso: fator de multiplicação 1,3.

Art. 85. O titular do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, fundamentadamente, poderá fixar multa em patamar superior ao estabelecido pelos critérios previstos neste Decreto, considerando a gravidade da infração e a extensão do dano, desde que observado o art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Seção II - Do Recolhimento da Multa

Art. 86. Após a decisão sancionatória de 1ª instância, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar na notificação encaminhada as instruções para sua interposição.

Art. 87. O adimplemento das penalidades pecuniárias aplicadas observará o disposto no art. 20, da Lei Municipal n. 6.047, de 19 de julho de 2018.

Parágrafo único. Caso o infrator seja beneficiário do disposto acima, o reconhecimento da decisão sancionatória implicará na confissão do débito e na renúncia à interposição de ação, recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.

CAPÍTULO V - DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 88. As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUMDECON, criado pela Lei Municipal n. 6.047, de 19 de julho de 2018, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON CAMPO GRANDE).

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS

Art. 89. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, com informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à defesa e à orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 90. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, ficando a cargo do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE assegurar sua publicidade e continuidade, nos termos do art. 44 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 91. Para fins deste Decreto considera-se:

I - Cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

II - Reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito do consumidor analisada pelo PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por classificação do conciliador, homologada pela Coordenadoria Jurídica.

Art. 92. O PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE remeterá o Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra os fornecedores aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor competentes.

§1º O cadastro referido no caput poderá ser publicado no site do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, cabendo ao Poder Público Municipal dar-lhe publicidade por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

§2º A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue necessário, com informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação.

§3º O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre fornecedores referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

§4º Da decisão que classificar a reclamação como fundamentada não caberá recurso, devendo ser esta incluída no registro do Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Fica aprovada em anexo a “Classificação das Infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, segundo sua natureza e gravidade, nos termos do art. 31 deste Decreto.

Art. 94. Ficam aprovados os seguintes documentos: Cédula de Identificação do Servidor Designado para Fiscalização, Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Depósito, Auto de Constatação e Relatório de Visita, na forma dos Anexos II e III deste Decreto.

Art. 95. As disposições do Decreto Federal n. 2.181, de 20 de março de 1997 e Lei Federal 9.784, de 2 de janeiro de 1999 poderão ser aplicadas subsidiariamente a este Decreto.

Art. 96. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Fica revogado o Decreto n. 14.906, de 21 de setembro de 2021.

CAMPO GRANDE - MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ANEXO I

Classificação das Infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo sua natureza e gravidade, nos termos do art. 31 deste decreto.

Infrações enquadradas no Grupo I:

I. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, caput, do CDC);

II. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52 do CDC);

III. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33 do CDC);

IV. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33, parágrafo único, do CDC);

V. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36 do CDC);

VI. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

VII. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único do CDC).

VIII. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18 do CDC).

IX. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19 do CDC);

X. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20 do CDC);

XI. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no §1º, do artigo18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º do CDC)

XII. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46 do CDC);

XIII. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC);

XIV. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único do CDC);

XV. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art.50, parágrafo único do CDC);

XVI. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, §3º do CDC);

XVII. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º do CDC);

XVIII. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput do CDC).

XIX. Deixar de gravar deforma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único do CDC).

b) Infrações enquadradas no Grupo II:

I. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC);

II. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC);

III. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO (art. 39, VIII, do CDC);

IV. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20, ambos do CDC);

V. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19 do CDC);

VI. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21 do CDC);

VII. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 do CDC);

VIII. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48, ambos do CDC);

IX. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32 do CDC);

X. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43 do CDC);

XI. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, §1º, do CDC);

XII. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput, ambos do CDC);

XIII. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, §1º, do CDC);

XIV. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, §2º, do CDC);

XV. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º, do CDC);

XVI. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, §5º, do CDC);

XVII. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único do CDC); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, §4º, do CDC);

XVIII. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º, do CDC);

XIX. Realizar prática abusiva (art. 39 do CDC);

XX. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40 do CDC);

XXI. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, §3º, do CDC);

XXII. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art.
41 do CDC);

XXIII. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC);

XXIV. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A, acrescido pela Lei Federal n. 12.039, de 1ª de outubro de 2009);

XXV. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC);

XXVI. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51 do CDC);

XXVII. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, §1º, do CDC);

XXVIII. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, §2º, do CDC);

XXIX. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, do CDC);

XXX. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, §4º, do CDC).

c) Infrações enquadradas no Grupo III:

I. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, §6º, II, do CDC);

II. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência e sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC);

III. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 do CDC);

IV. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º do CDC);

V. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §1º, do CDC);

VI. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §§ 1º e 2º, do CDC);

VII. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, §6º, I, do CDC).

ANEXO II - CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO

ANEXO III - DOCUMENTOS UTILIZADOS NAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS