Decreto nº 1.576 de 10/12/2009

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 dez 2009

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares nºs 40/2001, 44/2002 e 53/2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2010 é fixada em 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º Os valores expressos no art. 39, (anexo II) da Lei Complementar nº 40/2001, são fixados para o exercício de 2010, conforme o constante no anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 3º Os valores expressos no art. 46, da Lei Complementar nº 40/2001 e no art. 1º, da Lei Complementar nº 44/2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais).

Art. 4º Conforme o contido nos arts. 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001, ficam fixados em R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) para os imóveis não residenciais.

Art. 5º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2010.

§ 1º Fica concedido um desconto de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput, deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2010, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2 11 (onze)

Dígitos 3 e 4 12 (doze)

Dígitos 5 e 6 13 (treze)

Dígitos 7 e 8 14 (quatorze)

Dígitos 9 e 0 15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito) 15 (quinze)

Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no art. 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA - PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

PARTE I NTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.576/2009 ANEXO

ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 29.271,00
0,20%
De R$ 29.271,01 a R$ 36.647,00
0,25%
De R$ 36.647,01 a R$ 51.283,00
0,35%
De R$ 51.283,01 a R$ 65.919,00
0,55%
De R$ 65.919,01 a R$ 95.190,00
0,75%
De R$ 95.190,01 a R$ 139.097,00
0,85%
De R$ 139.097,01 a R$ 183.004,00
0,95%
De R$ 183.004,01 a R$ 226.910,00
1,00%
Acima de R$ 226.910,00
1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 36.649,00
0,35%
De R$ 36.649,01 a R$ 51.283,00
0,55%
De R$ 51.283,01 a R$ 65.919,00
0,85%
De R$ 65.919,01 a R$ 80.555,00
1,60%
Acima de R$ 80.555,00
1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 14.634,00
1,00%
De R$ 14.634,01 a R$ 29.271,00
1,50%
De R$ 29.271,01 a R$ 43.906,00
2,00%
De R$ 43.906,01 a R$ 73.177,00
2,50%
Acima de R$ 73.177,00
3,00%