Decreto nº 15748 DE 14/11/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 nov 2023

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o exercício de 2024.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04/04/1990, e:

Considerando o disposto nos arts. 39 e 104 da Lei Complementar n. 59, de 2/10/2003;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto n. 11.077 de 28/12/2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Art. 3º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

MÁRCIA HELENA HOKAMA

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento