Decreto nº 15.736 de 02/02/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 fev 1996
Dispõe sobre a antecipação tributária, nas entradas interestaduais de polvilho azedo de mandioca, do ICMS relativo às operações subseqüentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas entradas interestaduais de polvilho azedo de mandioca, o ICMS relativo às operações subseqüentes será pago antecipadamente na primeira repartição fazendária por onde transitar o referido produto.
Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no "caput" deste artigo aplicar-se-á também, às aquisições internas realizadas por contribuinte e/ou industrial a produtores rurais.
Art. 2º A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS antecipado, de que trata o art. 1º deste Decreto, será o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 110% (cento e dez por cento).
Art. 3º O valor do ICMS a ser antecipado, na forma deste Decreto, será apurado imediatamente com a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos termos do artigo anterior, deduzindo-se os créditos correspondentes.
Art. 4º As saídas internas subseqüentes à antecipação ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras indicações previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000/93, a expressão: "ICMS antecipado - Decreto nº 15.736/96".
Art. 5º Nas saídas interestaduais para contribuinte do ICMS, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo próprio, o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente.
Art. 6º A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão: "ICMS antecipado conforme DAR nº _____".
Art. 7º As Notas Fiscais relativas às saídas serão escrituradas no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos: ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão "ICMS antecipado - Decreto nº 15.736/96".
Art. 8º A Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá dispensar a antecipação do pagamento do ICMS de que trata este Decreto, devendo par tanto ser observado o que dispõem os arts. 241 e 242 do Regulamento do ICMS - RICMS.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil