Decreto nº 1.572 de 27/06/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 jul 2008

Fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro - TÁXI, no Município de Goiânia e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2096 DE 11/08/2015):

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, do Regulamento do serviço de Táxi, aprovado pelo Decreto nº 1.164, de 7 de abril de 2005, e o art. 115, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,

DECRETA:

Art. 1º A tarifa taximétrica para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro - TÁXI do Município de Goiânia é composta dos itens abaixo que passam a ter os seguintes valores:

I - R$ 4,00 (quatro reais) por bandeirada;

II - R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por quilômetro rodado na bandeira única;

III - R$ 20,00 (vinte reais) por hora parada;

IV - R$ 2,00 (dois reais) por volume adicional transportado, assegurando ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão.

§ 1º Os valores de que trata este artigo valerão para todo o serviço de táxi explorado pelos condutores cadastrados no Município de Goiânia e serão atualizados conforme valores definidos pela planilha técnica elaborada pela SMT.

§ 2º Fica vedada à majoração de quaisquer valores da tarifa sem prévia deliberação do Chefe do Executivo Municipal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1758 DE 14/07/2014):

Art. 2º É obrigatória a utilização da BANDEIRA 1, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel, provido a taxímetro no Município de Goiânia, exceto:

I - das 20h às 06h do dia seguinte - todos os dias;

II - após as 13h nos sábados;

III - aos domingos e feriados;

IV - na condução de passageiros para outros municípios, após ultrapassado o limite territorial do Município de Goiânia;

Parágrafo único. Nas exceções enumeradas neste artigo será utilizada a BANDEIRA 2, cujos valores representam acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa da BANDEIRA 1.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º É obrigatória à utilização de bandeira única no Serviço de Táxi do Município de Goiânia.

Art. 3º Os valores fixados por este Decreto só poderão ser cobrados a partir da aferição do taxímetro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº 2.089, de 31 de outubro de 2006.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia