Decreto nº 1566 DE 09/05/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 mai 2012

Dispõe sobre o lançamento e os prazos de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2012.

O Prefeito de Manaus, no uso de suas atribuições legais conforme o artigo 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2012, lançado por meio deste Decreto, terá seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com pagamento em Cota Única ou em 7 (sete) parcelas mensais, tendo as seguintes datas de vencimento:

I - 1ª Parcela ou Cota Única, pagável até 13.06.2012;

II - 2ª Parcela, pagável até 10.07.2012;

III - 3ª Parcela, pagável até 10.08.2012;

IV - 4ª Parcela, pagável até 10.09.2012;

V - 5ª Parcela, pagável até 10.10.2012;

VI - 6ª Parcela, pagável até 09.11.2012;

VII - 7ª Parcela, pagável até 10.12.2012.

§ 1º O contribuinte terá disponibilizados, a partir de 14.05.2012, os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, referente ao IPTU 2012, na Internet, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.semef.pmm.am.gov.br, no MANAUSFACIL, nos PAC’s e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação- SEMEF.

§ 2º O contribuinte poderá impugnar o IPTU 2012, lançado por meio deste Decreto, de conformidade com os artigos 26 a 30 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 1.539, de 27 de abril de 2012.

Art. 2º. Para o recolhimento em Cota Única do IPTU será adotado o seguinte critério de desconto:

I - 20% (vinte por cento), para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito até 31.12.2011, vencido ou vincendo, referente ao IPTU e às taxas simultaneamente lançadas com este imposto; e

II - 10% (dez por cento), para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo deverão ser consignados no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 9 de maio de 2012

AMZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e tecnologia da Informação