Decreto nº 15.584 de 25/04/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 abr 1994

Disciplina a concessão dos incentivos previstos na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art.2º da Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, serão concedidos por Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal CDE/DF.

Parágrafo único. A Resolução de que trata este artigo será subscrita pelos Secretários de Indústria e Comércio e de Fazenda e Planejamento, e publicada no Diário Oficial do Distrito Fedderal.

Art. 2º A fruição dos incentivos de que trata o artigo anterior fica condicionada à observância da legislação aplicável e a:

I - Portaria do Secretário de Indústria Comércio, no caso de incentivos econômicos;

II - Portaria do Secretário de Fazenda Planejamento, no caso de incentivos fiscais e creditícios.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1994.

106º da Republica e 35º de Brasília