Decreto nº 15547 DE 29/10/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 out 2018

Regulamenta a Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017, que institui no Município de Porto Velho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP).

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Decreta:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, instituídos pela Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017, ficam regulamentados na conformidade das disposições deste Decreto.

Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais locais públicos de uso comum, assim como atividades acessórias de instalação, manutenção, e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 3º A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, ou anualmente nos casos de imóvel não edificado, observada a seguinte classe de consumidores:

I - Residenciais urbanos;

II - Residenciais rurais;

III - Não residenciais (comércio, indústria, prestadores de serviços, serviços públicos e congêneres);

IV - Não residenciais primários;

V - Imóveis não edificados.

§ 1º O valor da COSIP será fixado em conformidade com a classe de consumidores e sua respectiva faixa de consumo.

§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização da regularidade do pagamento da COSIP.

Art. 4º A concessionária distribuidora de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o saldo do montante arrecadado para o Município de Porto velho, retendo os valores referentes:

I - as despesas com o pagamento da energia elétrica fornecida para a iluminação pública;

II - a remuneração dos custos de arrecadação, nos termos do convênio ou contrato de que trata o inciso II do § 3º do Art. 7º da Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017.

§ 1º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da COSIP, fornecendo os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre o Município e a concessionária.

§ 2º O produto de arrecadação da COSIP, deduzida dos custos contidos no caput deste artigo, será transferido para o Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP), com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública.

Art. 5º Os recurso do Fundo Municipal de Iluminação Pública (FUMIP) serão destinados à adequada prestação dos serviços de iluminação pública e sua correta aplicação deve levar em conta a necessidade de o Município prestar os serviços nas respectivas localidade e o fato de o referido tributo ser destinado, exclusivamente, para o seu custeio.

§ 1º Possui caráter de investimento de recursos em projetos de iluminação pública, fundamentalmente, aqueles que prevejam:

I - despesas com os serviços de iluminação das vias, logradouros e demais locais públicos de uso comum;

II - despesas com instalação, administração, operação, manutenção e melhoramento do sistema de iluminação pública;

III - despesas com a expansão do sistema de iluminação pública;

IV - despesas com instalações provisórias para realização de serviços ou eventos públicos;

V - investimentos e despesas com instalação de rede elétrica para zonas ou imóveis de interesse social.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, serão consideradas zonas especiais de interesse social, aquelas onde estão ou deverão ser implantados os equipamentos urbanos e projetos governamentais destinados à produção e manutenção de habitação de interesse social e a regularização dos terrenos públicos e privados ocupados por populações de baixa renda, nos termos da Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município, e da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o uso e ocupação de solo.

Art. 6º A gestão do FUMIP competirá:

I - À Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, para fins de administração do ingresso dos recursos arrecadados com a COSIP, e a gestão do saldo relativo à arrecadação do respetivo tributo transferido para a conta específica do FUMIP;

II - À Empresa de Desenvolvimento Urbano (EMDUR), para fins de aplicação dos recursos transferidos para conta específica da referida empresa, provindos do FUMIP, observado o rigoroso atendimento de suas finalidades, cuja utilização se destina exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, conforme definido nos termos do Art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste Artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas estabelecidas na Lei Complementar nº 675, de 29 de setembro de 2017, regulamentada por este Decreto.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito