Decreto nº 15.509 de 26/09/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 out 1995

Estende, às demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária, a forma de recuperação do ICMS retido na fonte ou antecipado, prevista na Portaria nº 871/95, do Secretário de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estendida, às demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária, a forma de recuperação da parcela do ICMS retido na fonte ou antecipado, prevista na Portaria nº 871, de 21 de julho de 1995 do Secretário de Estado da Fazenda, quando das saídas interestaduais, observadas as regras estabelecidas pela mesma Portaria.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil