Decreto nº 15469 DE 28/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jan 2014
Regulamenta a Lei nº 1.0722/2014 que "Dispõe sobre a veiculação de engenhos de publicidade durante período que compreende a realização da Copa do Mundo de 2014 e dá outras providências".
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e tendo em o disposto na Lei nº 10.722 , de 28 de janeiro de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE
Art. 1º A Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade, instituída no art. 2º da Lei nº 10.722/2014 , será composta pelo Secretário Municipal Extraordinário para a Copa do Mundo, que a coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Assessoria de Comunicação Social do Município;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano;
V - Fundação Municipal de Cultura;
VI - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans;
Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 2º A Comissão poderá elaborar regimento interno para regular seu funcionamento e organizar seus trabalhos, visando ao cumprimento de seus objetivos.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DOS ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Seção I - Do licenciamento de engenhos de publicidade em imóveis de propriedade do Município
Art. 3º Os imóveis públicos destinados à instalação de engenho de publicidade serão especificados em edital de licitação, na modalidade concorrência, que terá como objeto a autorização de uso especial dos referidos bens, mediante remuneração oferecida pelos licitantes, observados os valores mínimos de outorga a serem fixados no referido instrumento.
Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo poderão ser agrupados em lotes, com vistas a criar condições para o êxito da licitação, hipótese em que as ofertas terão como objeto as áreas públicas, tomadas em conjunto, que integrem um determinado lote.
Art. 4º De acordo com o que dispuser o edital de licitação, a proposta de preço deverá estar acompanhada do projeto técnico do engenho de publicidade, por meio do qual o licitante identificará a estrutura e os dispositivos que constituem o engenho de publicidade que pretenda instalar.
Art. 5º Antes da finalização do certame, o projeto técnico a que corresponder a maior oferta será submetido à apreciação da Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade, que, no prazo de até 5 (cinco) dias de seu recebimento, adotará uma das seguintes providências:
I - aprovação do projeto;
II - apresentação de ressalvas ao projeto, solicitando ao requerente que, no prazo de até 5 (cinco) dias, promova as adequações necessárias e o reapresente;
III - indeferimento do projeto.
§ 1º A aprovação do projeto técnico do engenho de publicidade seguir-se-á dos atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação.
§ 2º O indeferimento do projeto ensejará a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
§ 3º Não caberá recurso da decisão da Comissão que indeferir o projeto.
Seção II - Do licenciamento de engenhos de publicidade em imóveis de propriedade particular
Art. 6º O requerimento de licenciamento de engenho de publicidade em propriedade particular será dirigido à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana por intermédio da Central de Relacionamento Presencial BH Resolve e deverá estar acompanhado da documentação necessária à instrução do pedido, a ser especificada em formulário próprio disponibilizado pelo Executivo.
Art. 7º A Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana submeterá o projeto técnico do engenho de publicidade, a ser apresentado de acordo com as especificações constantes do formulário de que trata o art. 6º deste Decreto, à análise da Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade, que, no prazo de até 5 (cinco) dias de seu recebimento, adotará uma das providências relacionadas no art. 5º deste Decreto.
Art. 8º O prazo máximo entre a apresentação do requerimento de licença para instalação de engenho de publicidade e a decisão final do Executivo sobre sua concessão não poderá exceder de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual prazo na hipótese do inciso II do art. 5º deste Decreto.
Seção III - Disposições Gerais
Art. 9º Os padrões de apresentação dos projetos técnicos e da arte final dos engenhos de publicidade serão definidos, em ato próprio, pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 10. A Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, por intermédio da unidade administrativa competente, procederá à emissão do Documento Municipal de Licença - DML - após a aprovação do projeto técnico do engenho de publicidade pela Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade e da adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação, quando for o caso.
§ 1º Visando a assegurar o cumprimento dos objetivos da Lei nº 10.722/2014 , no que diz respeito à temática dos anúncios publicitários, a arte final dos engenhos a serem instalados será submetida à aprovação da Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade, previamente à emissão do DML.
§ 2º Caso o licenciamento se destine à instalação de engenho de publicidade em propriedade particular, a emissão do DML ficará condicionada, ainda, à comprovação do recolhimento do valor apurado em conformidade com o art. 4º da Lei nº 10.722/2014 .
§ 3º Quaisquer alterações nos engenhos de publicidade licenciados deverão ser objeto de aprovação pela Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade, sob pena de cassação do DML e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º A Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade disporá de prazo máximo de 3 (três) dias para apreciar a arte final dos anúncios e as eventuais alterações que lhe sejam propostas.
Art. 11. A apreciação da proposta de instalação de engenho de publicidade pela Comissão Extraordinária de Licenciamento de Publicidade supre a necessidade de oitiva de outros órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana remeterá à Câmara Municipal relatório semanal com a listagem de todos os engenhos de publicidade licenciados em conformidade com a Lei nº 10.722/2014 , identificados por endereço, nome do titular e número do DML.
Art. 13. Aplicam-se às infrações à Lei nº 10.722/2014 e a este regulamento as penalidades estabelecidas no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, em especial o disposto nos itens 131 e 132 do Anexo I do referido decreto.
Art. 14. A validade do DML terá como limite inicial o dia 12.03.2014 e final o dia 13.08.2014.
Parágrafo único. A manutenção do engenho de publicidade instalado após o vencimento do DML constitui infração gravíssima e sujeita o infrator à multa máxima prevista na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2013, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 13 de agosto de 2014.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte