Decreto nº 15442 DE 12/11/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 nov 2015

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI, PARA A APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A SEREM UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MODELAGEM DE PARCERIAS.

(Revogado pela Lei Nº 10191 DE 27/01/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074, de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) destinado a autorizar e orientar a participação de particulares na apresentação de estudos com vistas à inclusão de projetos na estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, nos termos dispostos neste Decreto.

§ 1º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência a partir da identificação de uma necessidade ou demanda.

§ 2º Para os fins deste Decreto, o PMI poderá ser deflagrado a partir de Proposta Não Solicitada (PNS), apresentada por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, nos termos deste Decreto.

§ 3º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 4º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública municipal.

Art. 2º A competência para determinar a análise preliminar, autorizar o lançamento de edital de chamamento público e aprovar a modelagem será exercida pelo Prefeito Municipal ou por quem designar.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Procedimento: sucessão de atos, iniciada por órgão ou entidade da Administração Pública, pessoa física ou jurídica de direito privado, tendo por finalidade ordenar a apresentação, autorização, análise e seleção de estudos;

II - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, ou órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que submeta propostas para desenvolvimento de estudos ao Chefe do Poder Executivo, observado o disposto neste decreto;

III - Proposta: documento apresentado pelo proponente contendo o desenvolvimento de estudos;

IV - Parceria: parceria público-privada, de concessão patrocinada ou de concessão administrativa, concessão comum, concessão de direito real de uso, arrendamento, permissão de uso, concessão ou permissão de serviços públicos;

V - Coordenador do PMI: secretário municipal, dirigente ou servidor indicado da área pertinente com o objeto da PMI, designado por Decreto, responsável pela coordenação do Grupo Técnico de Trabalho - GTT;

VI - GTT: Grupo Técnico de Trabalho formado por servidores públicos municipais das áreas afins, efetivos ou não, designados por Decreto, responsáveis pela análise preliminar da demanda ou proposta, emissão de pareceres, elaboração do edital, elaboração do termo de referência, avaliação, autorização, seleção, aprovação e demais atos necessários para o desenvolvimento da PMI, respeitada a competência do Prefeito Municipal;

VII - Secretário Executivo: servidor público responsável por auxiliar os trabalhos do GTT, indicado por Decreto;

VIII - Chamamento Público: procedimento, iniciado com a publicação de edital de chamamento, para recebimento de solicitações de autorização por parte de pessoas físicas ou jurídicas;

IX - Autorização: ato administrativo discricionário outorgado a fim de que o destinatário possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública na elaboração de parcerias;

X - Estudos: levantamentos, investigações, projetos, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, análise de viabilidade jurídica e econômica, informações técnicas ou pareceres apresentados por pessoa física ou jurídica, espontaneamente ou mediante provocação do Poder Público, ou por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, com a finalidade de subsidiar esta última na estruturação de parcerias;

XI - Modelagem: estruturação jurídica, econômico-financeira e técnica da parceria.

XII - Colaborador: associações, fundações, institutos, órgãos representativos de classe ou segmento e demais entidades da sociedade civil, servidores de outras entidades públicas ou especialistas detentores de notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas na proposta sob análise, convidados mediante ato do Coordenador para colaborar, a título consultivo, na análise preliminar da proposta, formatação do termo de referência ou avaliação da modelagem, sem remuneração.

Art. 4º O PMI será composto das seguintes fases:

I - análise preliminar;

II - chamamento público;

III - modelagem. CAPÍTULO II ANÁLISE PRELIMINAR

Seção I Solicitação de Instauração

Art. 5º A solicitação de instauração do PMI será formulada por órgão da administração municipal, direta ou indireta, encaminhada à análise do Chefe do Poder Executivo e deverá:

I - demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;

II - descrever os problemas, desafios e necessidades concretos que justifiquem a parceria, bem como soluções e benefícios que advirão de sua efetiva execução;

III - informar os estudos preliminares que permitam a apreciação técnica do procedimento com relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade, caso existentes;

IV - indicar a prévia dos documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos;

V - delimitar o escopo dos estudos, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

VI - indicar prazo máximo para apresentação dos estudos e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

VII - indicar a modalidade de contratação a ser implementada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível a estimativa;

VIII - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta; e

IX - indicação dos órgãos públicos municipais e dos colaboradores com afinidade, de acordo com o objeto do PMI.

Art. 6º A tramitação da solicitação de instauração do procedimento observará o seguinte:

I - o Chefe do Poder Executivo procederá à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de autorizar o processamento da solicitação, sugerir alterações e indicar complementação ou esclarecimentos;

II - havendo a concordância com a análise preliminar, o Chefe do Poder Executivo determinará a publicação de Decreto para constituição de Grupo Técnico de Trabalho - GTT, indicando a finalidade, o coordenador e o secretário executivo;

III - o GTT fará a análise dos requisitos do art. 5º, podendo solicitar complementação ou adequações ao proponente ou solicitar informações de outro órgão, em ato do Coordenador;

IV - no prazo de 90 (noventa) dias, contados do Decreto de constituição, prorrogáveis conforme a complexidade, o GTT emitirá parecer pela aprovação ou rejeição da solicitação, manifestando os motivos; e

V - o parecer do GTT será remetido ao Chefe do Poder Executivo para conhecimento e deliberação, podendo este determinar adequações, complementação, arquivamento ou decidir pela instauração de PMI de acordo com a conveniência e oportunidade.

Art. 7º De acordo com a complexidade da proposta, o GTT poderá solicitar dilação do prazo previsto no inciso IV do art. 6º com a finalidade de aprofundar sua análise, notadamente com relação aos seguintes aspectos:

I - compatibilidade da proposta com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais ou, caso essa compatibilidade não seja verificada, razões pelas quais o projeto sugerido deva ser priorizado pela Administração Pública;

II - se cabível, interface com estudos em análise pela Administração Pública, ou com empreendimentos por esta contratados, independentemente, no último caso, do respectivo regime jurídico;

III - possibilidade, ou não, de o empreendimento ser executado por meio de outras modalidades contratuais que não a apontada na proposta, bem como o respectivo prazo;

IV - projeção, em valores absolutos ou proporção, das receitas e fontes do projeto proposto, inclusive com estimativas dos valores de aportes, contraprestações e demais receitas que advirão do Poder Público e dos usuários do serviço ou infraestrutura que estejam englobados no escopo da parceria proposta;

V - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública, inclusive no tocante a contraprestações, aportes de recursos e demais pagamentos, custos e garantias devidos pelo Poder Público;

VI - a viabilidade financeira do projeto;

VII - detalhamento das atividades e fontes que poderão ser exploradas para geração de receitas acessórias, complementares ou alternativas, bem como estimativa de sua representatividade no âmbito da parceria proposta, caso esta venha a ser implementada.

Art. 8º A critério do GTT e com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, poderão ser convidados colaboradores, sem remuneração, que possuam reputação ilibada e que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a proposta, nem com a pessoa física ou jurídica de direito privado proponente.

Art. 9º Durante os trabalhos do GTT, poderão ser realizadas reuniões com o proponente para que preste esclarecimentos a respeito de sua proposta.

Art.10. A análise realizada pelo Chefe do Poder Executivo, na aprovação ou rejeição da solicitação, poderá levar em consideração os seguintes aspectos:

I - adequação da proposta às prioridades da Administração Pública, bem como conveniência e oportunidade de sua instauração no momento da apreciação; e

II - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública e com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive no tocante às contraprestações e aportes, custos e garantias devidos pelo Poder Público, bem como à viabilidade financeira do projeto.

Art. 11 A aceitação ou rejeição da solicitação será comunicada ao proponente e publicada no Diário Oficial do Município, não cabendo recurso.

Art. 12 Aprovada a solicitação, o Chefe do Poder Executivo determinará a recondução do GTT mediante Decreto e encaminhará os autos.

Art. 13 O GTT será responsável pela condução do PMI até a conclusão da seleção de estudos, podendo, para tanto, complementar informações, realizar análises, visitas, prestar esclarecimentos, realizar sessões públicas e demais tarefas consideradas necessárias para o bom desempenho do PMI, nos termos deste Decreto.

Seção II Proposta Não Solicitada - PNS

Art. 14 Qualquer pessoa física ou jurídica interessada poderá apresentar Proposta Não Solicitada (PNS), devendo instruir o requerimento conforme o art. 5º e informar sua qualificação completa que permita a identificação do proponente, bem como indicação de localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos.

Art. 15 Recebida a PNS, o Chefe do Poder Executivo deliberará sobre seu encaminhamento ou não à Secretaria ou entidade municipal competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

Art. 16 A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao proponente da PNS a adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 5º deste Decreto para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação.

Art. 17 Caso a PNS não seja aprovada, o proponente será cientificado dessa deliberação.

Art. 18 Caso aprovada, a PNS apresentada será convertida em proposta preliminar de PMI, seguindo-se o disposto no art. 6º

CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I Da Abertura do Chamamento Público

Art. 19 O Edital de Chamamento Público do PMI será publicado no Diário Oficial do Município, na íntegra ou extrato, e disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal ou da entidade solicitante.

§ 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado pelo GTT e deverá conter, no mínimo:

I - delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados;

II - indicação das diretrizes e premissas da parceria a ser implementada;

III - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

IV - critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento de autorização;

V - prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização;

VI - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

VII - os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio da parceria, deixando aos interessados a possibilidade de sugerirem diferentes meios, modelos ou conjugação de arranjos jurídicos para sua solução.

§ 3º Quando possível, o GTT avaliará, em cada caso, a conveniência e oportunidade de reunir, em um mesmo procedimento, objetos contratualmente fracionáveis para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 4º O edital de chamamento público poderá fixar prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de estudos.

§ 5º No caso de proposta originada da iniciativa privada, deverá constar no edital de chamamento público o nome do proponente.

§ 6º O chamamento público poderá se limitar:

I - à finalidade de verificar, junto aos interessados, aspectos conceituais para a implementação de parcerias, hipótese em que, após a definição destes, a Administração Pública poderá elaborar novo chamamento público;

II - a aspectos parciais e específicos da parceria em modelagem.

Seção II Da Autorização

Art. 20 A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e:

I - não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;

II - não obrigará a Administração Pública a realizar a contratação da parceria modelada;

III - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo destinatário da autorização.

Art. 21 O requerimento de autorização observará o edital de chamamento público, devendo conter as seguintes informações:

I - qualificação completa que permita a identificação da pessoa física ou jurídica e sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas ou solicitação de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e e) endereço eletrônico;

II - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos na solicitação, respeitado o cronograma estabelecido no edital de chamamento público;

III - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, respeitado o valor máximo fixado no edital de chamamento público; e

IV - declaração mediante a qual transfira à Administração Pública os direitos autorais ou de propriedade intelectual relativos aos estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao Secretário Executivo do GTT.

§ 2º Os interessados em apresentar requerimento de autorização poderão se associar para a apresentação em conjunto de estudos, hipótese em que deverá ser indicada:

I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e

II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento.

Art. 22 Recebidos os requerimentos de autorização, o GTT deverá analisá-los no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O GTT poderá solicitar a complementação dos documentos para atendimento dos requisitos elencados no artigo 21, fixando prazo razoável.

Art. 23 Analisados os requerimentos de autorização, o GTT elaborará parecer a ser submetido à apreciação do Coordenador do PMI, que emitirá termo de autorização aos requerentes que atenderem ao disposto no artigo 21 deste Decreto.

§ 1º Não será concedida autorização aos requerentes que deixarem de comprovar o atendimento aos requisitos constantes do caput do art. 21 deste Decreto.

§ 2º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos, conforme o caso.

§ 3º Ao destinatário da autorização é permitida a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos, permanecendo, no entanto, responsável perante à Administração Pública pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados.

Art. 24 A autorização será extinta nas hipóteses de:

I - cassação, em caso de descumprimento de seus termos;

II - revogação, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público na parceria estudada; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao Coordenador do PMI;

III - anulação, em caso de vício no procedimento instituído por este Decreto, ou por infração legal; ou

IV - ato que a torne sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal, caso fortuito e de força maior que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.

§ 1º Na hipótese de descumprimento a que alude o inciso I:

I - o destinatário da autorização será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização;

II - não atendida a notificação a que alude o item 1 deste parágrafo, a autorização será cassada.

§ 2º A pessoa autorizada será comunicada, pelo Coordenador do PMI, da extinção a que alude o caput deste artigo.

Art. 25 O destinatário da autorização responsabilizar-se-á civil e administrativamente pela veracidade e qualidade dos estudos apresentados, devendo ressarcir a Administração Pública pelos danos que esta venha a sofrer em virtude de sua utilização.

CAPÍTULO IV DA MODELAGEM

Seção I Da Avaliação, Seleção e Aprovação da Modelagem

Art. 26 O GTT poderá realizar reuniões com os destinatários da autorização, bem como com quaisquer interessados na modelagem, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de estudos mais adequados à modelagem.

Art. 27 O GTT analisará os estudos no prazo mínimo de 20 (vinte) e máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável nos termos do artigo 39.

Art. 28 Recebidos e avaliados os estudos, o GTT emitirá parecer a respeito dos principais aspectos envolvidos, incluindo sugestão de modelagem final, e submeterá ao Chefe do Poder Executivo para análise e aprovação.

§ 1º O parecer a que alude o caput deste artigo analisará, no mínimo, os seguintes aspectos dos estudos:

I - observância de diretrizes e premissas definidas no edital de chamamento público;

II - consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes ou à atual forma de prestação da utilidade pela Administração Pública, bem como a parâmetros previamente estipulados no edital de chamamento público; e

VI - impacto social, econômico e ambiental da proposta para a parceria sugerida, se aplicável.

§ 2º O GTT poderá solicitar aos autores dos estudos complementação ou correções que deverão estar expressamente identificadas na notificação que conceder o respectivo prazo.

§ 3º Não atendida a notificação a que alude o § 2º deste artigo, o GTT poderá cassar a autorização.

Art. 29 A sugestão de modelagem final de que trata este Decreto se fará acompanhar de manifestação formal da Secretaria Municipal da Fazenda quando se tratar de parceria público-privada envolvendo o aporte de recursos públicos.

Art. 30 Aprovada a modelagem da parceria, o GTT deliberará sobre o aproveitamento dos estudos apresentados, que poderão ser:

I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a ressarcimento, observado o que dispuser o edital de chamamento público;

II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos estudos.

Parágrafo único. Na hipótese do GTT opinar pela não aprovação da modelagem da parceria, todos os estudos que serviram de base à estruturação da modelagem final serão arquivados juntamente com a ata da reunião que formalizar a decisão, notificando-se os interessados.

Art. 31 O Chefe do Poder Executivo ou chefe da entidade solicitante, no âmbito das respectivas atribuições, poderá estabelecer a necessidade de alteração, aprofundamento ou detalhamento dos estudos que embasaram a modelagem, cabendo ao GTT proceder às atividades especificadas, incluída a comunicação aos autores dos estudos.

§ 1º As atividades a que alude o caput:

I - serão objeto de proposta detalhada no âmbito do parecer a que se refere o caput do artigo 28 deste Decreto;

II - deverão ser consideradas na eventual confecção do edital da contratação pretendida.

Art. 32 Nenhum estudo selecionado, incluída a modelagem final, vincula à Administração Pública, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos pronunciar-se sobre sua legalidade, consistência e suficiência.

Art. 33 Aprovada a modelagem, será realizada, quando cabível, audiência ou consulta públicas, convocada pela entidade solicitante responsável e acompanhada pelo GTT.

Seção II Dos Critérios e Limites de Ressarcimento.

Art. 34 A participação por pessoa física ou jurídica, em qualquer fase do procedimento instituído por este Decreto, não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores.

Art. 35 Concluída a seleção dos estudos, os respectivos valores de ressarcimento serão apurados pelo GTT, podendo solicitar o apoio de colaborador para consultas e orientação.

§ 1º O GTT, bem como a entidade interessada, poderá solicitar correções e alterações de estudos selecionados, em especial na ocorrência das seguintes condições:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas.

§ 2º Sobrevindo alterações no estudo selecionado, seu autor poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput deste artigo, que serão objeto de análise pelo GTT.

§ 3º Para fins de ressarcimento nos moldes previstos neste Decreto, o valor fixado pelo GTT deverá ser aceito, por escrito, pelo interessado, com expressa renúncia a qualquer quantia adicional.

Art. 36 Os critérios de ressarcimento constarão expressamente do edital de chamamento público e poderão basear-se na complexidade dos estudos, na elaboração de trabalhos similares, na tabela de honorários da entidade representativa de classe ou similar, bem como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º Na fixação dos critérios de ressarcimento, considerar-se-á:

I - o valor nominal máximo e forma de seu reajuste, que serão definidos no edital de chamamento público;

II - o percentual a ser calculado com base no valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção da parceria durante o período de vigência do contrato, prevalecendo o valor maior, quando disponíveis e mensuráveis;

III - a remuneração variável relativa aos ganhos de eficiência e economicidade a serem obtidos pela Administração Pública, de acordo com a modelagem que embasar a respectiva licitação, tais como receitas acessórias, técnicas ou tecnologias alternativas e diferenciação nos projetos, mantido inalterado o objeto da parceria.

§ 2º A Administração Pública poderá utilizar um ou mais dos critérios constantes do § 1º deste artigo.

§ 3º A remuneração variável a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo será proporcional à economia para a Administração Pública advinda dos estudos apresentados.

§ 4º Na ocasião em que diferentes autorizados a realizar os estudos propuserem ganhos de eficiência e economicidade semelhantes sob as perspectivas técnica e econômica, o ressarcimento deverá ser repartido de maneira proporcional à contribuição de cada um.

§ 5º O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária.

§ 6º O edital de licitação alusivo à parceria decorrente de estudos desenvolvidos nos termos do disposto neste Decreto deverá prever a obrigação da futura contratada de ressarcir os custos incorridos pelo destinatário da autorização no valor fixado pelo GTT.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Os prazos previstos neste Decreto contam-se em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 38 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 39 Todos os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou suspensos mediante despacho fundamentado do Coordenador do PMI, de acordo com o interesse da Administração Pública e as peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.

Art. 40 O transcurso dos prazos mencionados neste Decreto sem a adoção da providência correlata implicará a extinção do procedimento, observados, ainda, os seguintes efeitos:

I - a ausência de manifestação do proponente, do autorizado ou do interessado caracterizará perda de interesse no projeto proposto; e

II - a ausência de manifestação pelos órgãos e entidades da Administração Pública mencionados neste Decreto caracterizará falta de interesse, por parte da última, no projeto apresentado.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a Administração Pública poderá dar continuidade aos estudos desenvolvidos pelo particular.

Art. 41 As informações relativas à proposta e sua tramitação, bem assim as atas, registros, manifestações das instâncias envolvidas no procedimento e dados correlatos ficarão disponíveis para acesso.

Art. 42 Em qualquer fase do procedimento instituído por este Decreto, poderá a Administração Pública vale-se de consultoria técnica ou econômico-financeira externa para desenvolver ou analisar os estudos a ser contratada nos termos da lei.

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 12 de novembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR
Prefeito Municipal

JULIO CESAR MARCELLINO JR.
Secretário Municipal da Casa Civil.