Decreto nº 15438 DE 25/11/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 nov 2022

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2023.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04.04.1990, e:

Considerando o disposto nos arts. 39 e 104 da Lei Complementar nº 59 de 02.10.2003;

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos, o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077 de 28.12.2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Art. 3º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

MÁRCIA HELENA HOKAMA

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento