Decreto nº 15.414 de 18/12/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jan 2007

Regulamenta a Lei nº 9.996, de 19 de junho de 2006, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de postos de gasolina, estacionamentos e similares localizados no Município de Porto Alegre, obrigando-os a ostentar, em locais visíveis ao público, cartazes contendo o número desta Lei e os dizeres "Proibido o Consumo de Bebidas Alcoólicas".

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os proprietários ou exploradores de postos de gasolina localizados no Município de Porto Alegre ficam responsáveis pela afixação de cartazes, em locais visíveis ao público, nas dependências dos referidos estabelecimentos, seus estacionamentos e similares, contendo o texto referido no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Deverão ser afixados, no mínimo, dois cartazes, sendo um no local de acesso principal do estabelecimento e outro no local específico da comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 2º A inobservância do disposto na Lei nº 9.996, de 19 de junho de 2006, regulamentada por este Decreto, sujeitará os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º às seguintes sanções de forma progressiva:

I - advertência por escrito, quando da primeira autuação;

II - sanção pecuniária prevista no parágrafo único do artigo 83 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, correspondente a 210 Unidades Financeiras Municipais;

III - sanção pecuniária de 420 Unidades Financeiras Municipais, em caso de reincidência, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 83 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975;

IV - suspensão do alvará de localização e funcionamento para o exercício das atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de estabelecimento punido com a pena anterior;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento com a conseqüente interdição administrativa, nos termos do parágrafo único do artigo 83 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, quando se tratar de estabelecimento já punido com a pena de suspensão.

Parágrafo único. O recolhimento da multa cominada dar-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A fiscalização e aplicação das penalidades decorrentes do cumprimento da Lei nº 9.996, de 19 de junho de 2006, observarão o procedimento previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada a ampla defesa.

§ 1º A fiscalização e aplicação das penalidades estatuídas por este Decreto serão exercidas pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio - SMIC, mediante ação fiscal de rotina ou denúncia a ser protocolizada no Protocolo Setorial da SMIC.

§ 2º Os estabelecimentos que não possuírem o alvará de localização e funcionamento ou autorização para o funcionamento de atividade econômica que infrigirem o disposto na Lei nº 9.996/06 e, neste Decreto, ficarão igualmente sujeitos à ação fiscalizatória com base no disposto no artigo 29, "caput" da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º Os proprietários ou exploradores de postos de gasolina localizados no Município de Porto Alegre terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto para afixarem os cartazes que serão distribuídos pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

Art. 5º O motorista que estiver conduzindo veículo sob a influência de álcool ficará sujeito às sanções impostas pelos artigos 165 e 306 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito).

Art. 6º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO