Lei nº 9.996 de 19/06/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 jun 2006

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de postos de gasolina, estacionamentos e similares localizados no Município, obriga-os a ostentar, em locais visíveis ao público, cartazes contendo o número desta Lei e os dizeres "Proibido o Consumo de Bebidas Alcoólicas" e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de postos de gasolina, estacionamentos e similares localizados no Município de Porto Alegre, inclusive daqueles que possuem estabelecimentos que servem bebidas em balcões, mesas e lojas de conveniência.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a ostentar, em lugar visível ao público, cartazes contendo o número desta Lei e os seguintes dizeres: PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.

Art. 2º O Executivo Municipal, em parceria com os proprietários de postos de gasolina, manterá campanhas permanentes junto aos jovens motoristas, no sentido da conscientização da necessária abstinência de álcool ao dirigir.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 4º O Executivo Municipal estabelecerá as penalidades aos estabelecimentos que não agirem de acordo com o disposto nesta Lei, quando da sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2006.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.