Decreto nº 1.541 de 31/07/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 ago 1996

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.94, e alterações;

Considerando, ainda, a necessidade do Estado do Pará em participar do esforço empreendido pelas Unidades Federadas, no sentido de uniformizar procedimentos tributários em relação ao setor farmacêutico,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na forma estabelecida no art. 6º do Decreto nº 2.735, de 12 de agosto de 1994.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual:

Estados de Origem
Estados Destinatários
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
60,07%
62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
53,30%
Operação Interna
-
42,85%
42,85%

§ 2º O valor inicial para cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º Fica reduzida a base de cálculo prevista no art. 2º de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 4º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 76/94.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista do art. 2º será a vigente para as operações internas.

Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto no inciso III do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 5º Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte procederá de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e alterações.

Art. 6º No caso de vendas internas realizadas por Distribuidores diretamente a Órgãos Públicos, Hospitais e Clínicas, para consumo próprio, em que o valor da operação seja inferior à base de cálculo do imposto retido na fonte na primeira operação, poderá o Distribuidor ressarcir-se junto ao substituto do valor do ICMS retido referente à operação do varejista, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 7º O contribuinte que utilizar-se do ressarcimento previsto nos arts. 5º e 6º deverá encaminhar à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª Região Fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relatório discriminando toda operação, como fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais.

Art. 8º Os estabelecimentos não mencionados no art. 1º, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos indicados neste Decreto, que não tiveram o imposto retido na fonte ou antecipado, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;

II - remeter à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª R.F., bem como, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 15 de agosto de 1996, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

III - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "levantamento de estoque para efeitos do Decreto nº ...........".

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data prevista no caput, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao produto indicado no item XV do Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto previsto no artigo anterior, devendo ser recolhido até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, se for o caso, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela, até 30 de agosto de 1996;

II - 2ª parcela, até 30 de setembro de 1996;

III - 3ª parcela, até 30 de outubro de 1996;

IV - 4ª parcela, até 30 de novembro de 1996;

V - 5ª parcela, até 30 de dezembro 1996;

VI - 6ª parcela, até 30 de janeiro de 1997;

VII - 7ª parcela, até 28 de fevereiro de 1997;

VIII - 8ª parcela, até 30 de março de 1997;

IX - 9ª parcela, até 30 de abril de 1997;

X - 10ª parcela, até 30 de maio de 1997.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 650 (seiscentos e cinqüenta) UFIR's.

Art. 10. O disposto neste Decreto aplica-se igualmente às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador.

Art. 11. Nas subseqüentes saídas internas das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 12. Em relação ao cumprimento das obrigações acessórias, o substituído, deverá:

I - por ocasião das saídas, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos na legislação pertinente, a seguinte expressão: "ICMS retido na fonte conforme Convênio ICMS 76/94";

II - escriturar as entradas e saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - operações sem crédito e sem débito do imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Parágrafo único. O contribuinte substituto deverá escriturar os valores resultantes de sua própria operação nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", do livro fiscal Registro de Saídas, consignando na coluna "observações", o valor do imposto retido.

Art. 13. Cada um dos estabelecimentos de contribuinte substituído fica obrigado a remeter até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de referência, à Delegacia Especial de Substituição Tributária - 17ª R.F., listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido.

Parágrafo único. Serão objeto de listagem apartada, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Art. 14. Os contribuintes deverão observar ainda, as demais normas gerais previstas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e Decreto Estadual nº 2.735, de 12 de agosto de 1994.

Art. 15. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1996, revogado os Decretos 6.911, de 13 de junho de 1990 e 7.155, de 29 de agosto de 1990.

Palácio do Governo do Estado do Pará.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
I
Soro e vacina
3002
II
Medicamentos
3003/3004
III
Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros
3005
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818
5601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0200
9018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
9018.32.02
XII
Fio dental / fita dental
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818
5601
6111
6209
XVI
Preparações Químicas contraceptivas, a base de hormônios ou de espermicidas
3006.60